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Ato Original
Despacho n.º 11348/2021
Pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) tendo ainda sido alterado um vasto conjunto de regimes jurídicos de igual natureza.
No âmbito das competências da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente no que respeita à instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias foram, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, alterados os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro; Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro; Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
1 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE.
2 - A condenação em custas integra a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 63.º do RJCE.
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJCE.
4 - Conforme dispõe o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE, quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima, dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade.
5 - As custas constituem receita da Guarda Nacional Republicana.
6 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) A indemnização de testemunhas;
i) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
7 - O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), revogando o anterior Código das Custas Judiciais.
8 - Atualmente, nos termos legais, o valor de cada UC cifra-se em 102,00 (euro).
9 - Nesta conformidade, determino:
a) As custas serão suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em processos de contraordenação, publicada em Anexo;
b) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
c) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação;
d) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade;
e) O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões;
f) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da Guarda, tais como, nomeadamente, os custos das análises e perícias efetuadas, serão calculados em função dos respetivos custos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP.
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
9 de novembro de 2021. - O Comandante-Geral, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.
ANEXO
Tabela de custas em processos de contraordenação económica
314721356