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Ato Original
Despacho n.º 1135/2026
O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, criou o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) em zonas de grande procura (ZGP), tendo em vista dar resposta a situações de procura excecional e localizada de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.
Nos termos do artigo 2.º do referido decreto-lei, as zonas de grande procura são reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta do operador da RESP, que deve ser precedido de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Neste quadro, o operador da Rede Nacional de Transporte, após parecer da ERSE, apresentou uma proposta fundamentada de reconhecimento de três zonas de grande procura. Considerando, porém, que a pressão sobre a RESP, no que respeita aos pedidos de ligação de instalações de consumo com uma dimensão significativa (potência superior a 20 mega-watt), tem vindo a agravar-se em todo o território continental, exige-se, assim, uma resposta consistente em todo o território, que evite a necessidade de reconhecimento sucessivo de novas zonas de grande procura e que permita um planeamento de rede integrado que desenvolva a infraestrutura necessária ao desenvolvimento económico e industrial, otimizando a alocação de recursos públicos.
Neste contexto, ouvidos a ERSE e os operadores da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição, considerou-se oportuno, face às circunstâncias descritas, o reconhecimento de uma única ZGP que abranja a totalidade do território continental servido pela RESP.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino:
1 - É reconhecido o território continental abrangido pela Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) como uma única zona de grande procura, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - É determinada a abertura do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP na zona identificada no número anterior, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
26 de janeiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319957116