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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 375/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., do montante correspondente.
Ao abrigo dessa disposição, a IBERFUEL - Combustíveis e Lubrificantes, Lda., requereu tal autorização, invocando, para o efeito, a falta de capacidade de armazenagem própria, em território nacional, por estar agora a dar início à actividade.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a readacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1 - É autorizada a IBERFUEL - Combustíveis e Lubrificantes, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que sse encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazanagem em território nacional.
2 - A autorização a que respeita o número anterior é concedida por 12 meses, prorrogável por igual período, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, mediante pedido da IBERFUEL, a apresentar com a antecedência de dois meses, desde que a empresa demonstre ter desenvolvido diligências que devam proporcionar, até final dessa prorrogação, a capacidade para constituição de reservas adequada ao seu negócio.
26 de Abril de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
