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Ato Original
Despacho n.º 11401/2022
Delegação de competências
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Diretor de Alfândega Adjunto da Alfândega do Freixieiro, Fernando Romão Mendo as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de armazenagem das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Coordenar e controlar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e demais imposições cobradas pelas alfândegas;
c) Decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
d) Decidir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias;
e) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros económicos e suspensivos e de destino especial;
f) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento e demais garantias aduaneiras e fiscais;
g) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;
h) Organizar e assegurar a instrução dos processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias;
i) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização, bem como sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam;
j) Coordenar e decidir o controlo «à posteriori» da documentação aduaneira e fiscal;
k) Promover e assegurar a contabilização das receitas e tesouraria do Estado;
l) Decidir os pedidos de entrada e de saída de mercadorias dos armazéns de exportação e de depósito temporário;
m) Autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007;
n) Coordenar e decidir os processos de reembolso ou de dispensa de pagamento;
o) Assinar, distribuir e despachar toda a correspondência ou expediente necessários ao regular funcionamento da Alfândega;
p) Assegurar a extração de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
q) Decidir os pedidos de emissão de certidões;
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo Jurídico da Alfândega do Freixieiro, Carlos Adriano Sá Pinto Cunha as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Instruir os processos de contraordenação aduaneira e os pedidos de redução e de dispensa de coima;
b) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;
c) Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega;
d) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo Jurídico, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;
e) Assegurar a extração de certidões de dívida referentes a coimas, com vista à organização dos respetivos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Informação e Fiscalização da Alfândega do Freixieiro, Isabel Maria Osório Dias, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica da Alfândega do Freixieiro, para:
a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos da inspeção tributária e aduaneira;
b) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional;
c) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;
d) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária;
e) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo de Trânsito da Alfândega do Freixieiro, Paulo Nóbrega Couto, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega;
b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários;
5 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Importação da Alfândega do Freixieiro, Maria Ermelinda Pimenta Santos, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Autorizar os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal na importação;
b) Decidir favoravelmente os pedidos de apuramento e de prorrogação de prazos de sujeição aos regimes aduaneiros especiais;
c) Autorizar a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
d) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação, ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de dezembro;
e) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Importação, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.
6 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora do Núcleo de Exportação da Alfândega do Freixieiro, Maria José Santos Rocha, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Analisar e decidir se os elementos de prova apresentados nos termos da alínea c) do artigo 334.º do Ato de Execução do CAU - Regulamento de Execução (EU) 2015/2447, são suficientes para certificação de saída de mercadorias;
b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Exportação, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.
7 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo de Fiscalidade Automóvel da Alfândega do Freixieiro, José Eduardo Machado e, nas suas faltas e impedimentos, na Inspetora Tributária e Aduaneira Maria Gabriela Antunes Azevedo, as competências, que exercerá na área geográfica da Alfândega do Freixieiro, para:
a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos relativos à regularização fiscal dos veículos apresentados na Alfândega do Freixieiro;
b) Autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007;
c) Autorizar a atribuição do destino previsto no artigo 24.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007;
d) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.
8 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Coordenador do Núcleo dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Alfândega do Freixieiro, José Joaquim Moreira Fernandes e, nas suas faltas e impedimentos, no Inspetor Tributário e Aduaneiro Nuno Barbosa Freitas Castelo, as competências, que exercerá na respetiva área geográfica, para:
a) Promover, coordenar e controlar os procedimentos relativos a IEC da competência da Alfândega do Freixieiro;
b) Autorizar a retificação ou anulação de e-DA, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual;
c) Sancionar o acionamento do Plano de Contingência para o processamento de e-DA nos casos de inacessibilidade ao sistema informatizado na expedição e na receção, nos termos dos artigos 41.º e 44.º, do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;
d) Decidir favoravelmente os pedidos de autorização de receção de produtos sujeitos a IEC já introduzidos em consumo noutro Estado Membro, conforme disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;
e) Autorizar a inutilização de estampilhas especiais no âmbito do artigo 6.º da Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, desde que não seja interveniente no processo de inutilização;
f) Autorizar a reentrada no Entreposto Fiscal de produtos já introduzidos no consumo, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (CIEC), na sua redação atual;
g) Assinar a correspondência ou expediente necessário à instrução de processos referentes ao Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores bem como a outras entidades de nível institucional relevante.
9 - Atento o disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o aqui delegante reserva o poder de avocar bem como o de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
10 - Designo como meu substituto, nos termos legais, o Diretor de Alfândega Adjunto, Fernando Sérgio Romão Mendo e, nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador do Núcleo Jurídico, Carlos Adriano Sá Pinto Cunha.
11 - Este despacho produz efeitos desde 2 de fevereiro de 2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.
24 de agosto de 2022. - O Diretor da Alfândega do Freixieiro, Daniel Sousa Pinto.
315696232
