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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11417/2021
Considerando que o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. (IPO Lisboa) foi objeto de transformação de sociedade anónima de capitais públicos em entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, regendo-se i) pelos seus Estatutos, aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu Anexo II, ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
Considerando que nos os termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do IPO Lisboa, qualificado como uma entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;
Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do IPO Lisboa dispõe que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;
Considerando que o Conselho Fiscal do IPO Lisboa apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma proposta fundamentada de renovação de mandato do atual ROC, para o mandato 2021-2023;
Considerando que foi atribuída ao referido Instituto de Oncologia a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho, e n.º 48/2013, de 29 de julho, e n.º 11/2015, de 6 de março; e
Considerando o enquadramento remuneratório dos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas integradas no serviço nacional de saúde e qualificadas como entidades de interesse público, estabelecido pelos Despachos do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e do Senhor Secretário de Estado da Saúde;
Determina-se, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do IPO Lisboa e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários, o seguinte:
1 - Designar Revisor Oficial de Contas do IPO Lisboa, para o mandato 2021-2023, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas João Cipriano & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem sob o n.º 119, inscrita na CMVM sob o n.º 20161438, com o número de identificação fiscal 503342742, com sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º, D, 1700-036 Lisboa, representada pelo Revisor Oficial de Contas n.º 631, João Amaro Santos Cipriano.
2 - Fixar os honorários da Sociedade de Revisores Oficiais no valor anual de 20 940 euros, para o triénio 2021-2023, pagos de acordo com a periodicidade prevista em contrato de prestação de serviços a celebrar entre o IPO Lisboa e o respetivo ROC;
Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legais vigentes que as tomem por objeto em cada momento;
Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
São reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
314735742
