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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11420/2009
Considerando o regime aplicável ao sector empresarial do Estado em matéria de boas práticas de governo empresarial, cujo teor resulta da recente reforma legislativa constante do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que aprovou os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, que aprovou as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, tendo em vista o exercício responsável e activo da função accionista;
Considerando, paralelamente, que decorre expressamente da legislação aplicável a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado por referência e na medida da respectiva participação pública, designadamente no que se refere aos direitos de accionista, cujo exercício deve conformar-se com os princípios decorrentes do regime jurídico do sector empresarial do Estado, bem como no que se refere à sujeição ao estatuto do gestor público dos membros dos órgãos de administração das empresas participadas que tenham sido designados ou propostos, directa ou indirectamente, pelo Estado;
Considerando, neste sentido, que o exercício da função accionista pelo Estado em empresas participadas deve obedecer aos mesmos princípios e regras que regem a sua actuação nas empresas públicas, devendo nomeadamente a representação do accionista Estado ao nível das empresas participadas e da gestão das respectivas participações pautar-se segundo o regime e as orientações gerais, quando aplicáveis, estabelecidos para o sector empresarial do Estado em matéria de boas práticas de governo empresarial;
Considerando, assim, que sem prejuízo do respeito pela independência, legalmente prevista, dos membros dos respectivos órgãos sociais, o Estado e os seus representantes devem em geral actuar de modo a fomentar, propor e votar a adopção de boas práticas empresariais em alinhamento com os referidos regime e orientações gerais;
Considerando ainda as recomendações que têm vindo a ser formuladas por diversas entidades, nacionais e internacionais, designadamente ao nível da União Europeia, cuja implementação deve, igualmente, ser promovida sempre que eleve o nível de exigências proposto face às práticas adoptadas nas empresas em causa;
Considerando, por fim, as vantagens, em termos de transparência, resultantes da explicitação formal do entendimento que tem vindo a ser adoptado nesta matéria:
Determino, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, e da alínea f) do n.º 1.1 do despacho n.º 19 634/2007, de 30 de Agosto, e para efeitos do disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o seguinte:
1 - No exercício da função accionista do Estado em empresas participadas, directa ou indirectamente, devem, em geral, observar-se as recomendações emitidas a nível comunitário e, salvo se por natureza inaplicáveis, o enquadramento e as orientações definidas no regime jurídico do sector empresarial do Estado, no estatuto do gestor público e nos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, designadamente em matéria de exigências de transparência, conflitos de interesse e regime remuneratório.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente as propostas que nas matérias nele mencionadas se conformem com os regimes e orientações nele referidos.
3 - Em especial, e em matéria remuneratória, devem igualmente os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente propostas que visem, designadamente, o seguinte:
a) Submeter à apreciação da assembleia geral anual de accionistas a definição da política de remunerações dos membros dos órgãos de administração, incluindo os critérios e parâmetros de avaliação de desempenho para aferição da componente variável da remuneração;
b) Definir políticas de remuneração consistentes com uma eficiente gestão dos riscos, de modo coerente com a natureza da actividade e estratégia de negócio da empresa, promovendo o seu crescimento sustentado de longo prazo com respeito pelos interesses dos trabalhadores, clientes e investidores;
c) Estabelecer a divulgação individualizada da remuneração dos membros dos órgãos de fiscalização e administração, discriminando, neste caso, os montantes relativos às componentes fixa e variável da mesma;
d) Estabelecer que a remuneração dos membros não executivos dos órgãos de administração seja exclusivamente constituída pela componente fixa;
e) Estabelecer limites máximos para a componente variável da remuneração em percentagem da remuneração fixa anual;
f) Fixar os limites máximos das componentes fixa e variável anuais das remunerações tendo em conta a relação e proporção existentes face à estrutura remuneratória praticada nas empresas em causa;
g) Introduzir, sempre que se justifique, moderação na estrutura remuneratória aplicável aos membros dos órgãos de administração, em termos compatíveis com a situação do mercado, a prática das empresas concorrentes e a capacidade da empresa em poder atrair e reter colaboradores qualificados;
h) Estabelecer o diferimento do pagamento de parte significativa da componente variável da remuneração por um período de tempo mínimo, tendo em conta o risco associado ao desempenho que a justifica.
4 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças proceder, para os devidos efeitos, à divulgação do presente despacho junto das empresas em causa, à sua comunicação aos respectivos destinatários e ao acompanhamento da sua execução.
30 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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