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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 510/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, e nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências n.º 24 675/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1999, subdelego no conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com obras, locação e aquisições de bens e serviços até ao limite de 90 000 contos, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma;
b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até 300 000 contos, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma;
c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos;
d) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
f) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
g) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
h) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
i) Empossar os subdirectores-gerais, directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
j) Designar substitutos de directores de serviços e chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dar por findas as respectivas situações, nos termos do n.º 4 da mesma disposição;
l) Designar substitutos de chefes deartição e chefes de secção e dar por findas as respectivas situaituações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
m) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas e não remuneradas, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
n) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados todos os actos que, desde 10 de Novembro de 1999, tenham sido praticados pelo conselho directivo do INETI, no âmbito das competências ora subdelegadas.
17 de Maio de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
