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Ato Original
Despacho n.º 11520/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro, aprovou o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO).
Abrangendo uma extensão aproximada de 220 km, a orla costeira Espichel-Odeceixe enquadra alguns dos troços mais bem conservados da costa continental portuguesa, estando, no que respeita à conservação da natureza, integrada em diversas áreas com estatuto de proteção nacional e internacional que concorrem para a preservação dos valores naturais existentes.
Esta continuidade comporta uma grande diversidade de praias no que respeita à tipologia, às condições fisiográficas, às especificidades naturais, à presença de sistemas ecológicos sensíveis, à exposição ao risco, à aptidão balnear e à intensidade de uso, parâmetros essenciais para o desenvolvimento sustentável desta zona costeira, uma vez que assumem funções no território para as quais é necessária a garantia da sua preservação e gestão integrada.
Neste enquadramento, nos objetivos visados por este programa inscrevem-se, entre outros, o ordenamento e valorização das praias de uso balnear, assegurando o acesso público, numa ótica de sustentabilidade do sistema costeiro e de adaptação à dinâmica própria das praias.
Para a prossecução destes objetivos, o POC-EO procedeu à delimitação e classificação das praias marítimas no seu modelo territorial, enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as atividades foram definidas em regulamento administrativo, concretizando as normas de gestão estabelecidas nas diretivas do programa, atendendo ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Decorridos quatro anos após a aprovação do POC-EO, na sequência da avaliação efetuada na ação de fiscalização, realizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em julho de 2025, sobre acessibilidade balnear na frente costeira do concelho de Grândola, com cerca de 45 km, entre Troia e Melides, verifica-se a necessidade de ajustar a classificação das praias ao incremento da procura, ordenando acessos e estacionamentos públicos e articulando a proteção dos sistemas ecológicos em presença neste território com o princípio do livre acesso e da fruição pública das praias, bem como o livre acesso ao domínio público hídrico. Por outro lado, considera-se ainda oportuno proceder à correção de eventuais erros e incongruências relativos às normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes, através de um processo de alteração do POC-EO, exclusivamente nas matérias referidas.
Os requisitos de alteração do POC-EO, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, justificam a sujeição deste programa ao procedimento de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a) e da subalínea viii) da alínea b), todas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, em conjugação com o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o Secretário de Estado do Ambiente determina o seguinte:
1 - A promoção da alteração do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro, que visará avaliar a classificação das praias e a sua delimitação, bem como proceder à correção de eventuais erros e incongruências detetados nas normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes.
2 - Cometer à APA, I. P., a alteração do POC-EO, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - Sujeitar a alteração do POC-EO a avaliação ambiental, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
4 - Estabelecer que a composição da comissão consultiva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral da Autoridade Marítima;
g) Delegação Regional de Saúde do Alentejo;
h) Delegação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
i) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
j) Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
k) Município de Sesimbra;
l) Município de Setúbal;
m) Município de Grândola;
n) Município de Santiago do Cacém;
o) Município de Sines;
p) Município de Odemira.
5 - Estabelecer que a Federação Nacional dos Concessionários de Praia, assim como outras associações com o objeto social relevante para os objetivos deste programa podem participar nas reuniões da comissão consultiva, quando convocadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
6 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.
7 - Estabelecer que a alteração do POC-EO, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo de doze meses a contar da publicação do presente despacho.
2 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
320042550
