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Ato Original
Despacho n.º 11534/2022
Código de Boas Práticas e de Conduta do Instituto Politécnico de Viseu
O presente Código de Boas Práticas e de Conduta tem como objetivo contribuir para uma adequada e correta orientação ética dos membros da comunidade académica do IPV, estabelecendo um conjunto de princípios, valores e regras de atuação, em conformidade com a missão e os valores da instituição, legal e estatutariamente consagrados, no respeito pelos princípios da dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática e livre e pela diversidade e pluralismo de opiniões.
Tem, ainda, como objetivo dar cumprimento ao estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Assim, cumpridos os mecanismos legais de consulta pública junto dos interessados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, no uso dos poderes que me são conferidos pela alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu homologados pelo Despacho Normativo n.º 12-A/2009 de 23 de março de 2009 publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61 de 21 de março de 2009, aprovei, por meu despacho de 13 de setembro de 2022, o Código de Boas Práticas e de Conduta anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
13 de setembro de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
Missão do Instituto Politécnico de Viseu
Artigo 1.º
Dos Estatutos
1 - "O Instituto Politécnico de Viseu, adiante também designado por Instituto ou IPV, é uma instituição de ensino superior de direito público ao serviço da sociedade, que tem como objetivo a qualificação de alto nível, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - O IPV valoriza a atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 - O IPV promove a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e países do espaço europeu.
4 - O IPV tem o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 - O IPV tem ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins".
ANEXO
Código de Boas Práticas e de Conduta do Instituto Politécnico de Viseu
PARTE I
Código de Boas Práticas
CAPÍTULO I
Âmbito e Princípios
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Código de Boas Práticas aplica-se a toda a comunidade académica do IPV.
2 - Aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos titulares de bolsas de investigação e aos colaboradores externos do IPV.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - A comunidade académica do IPV deve, no exercício das suas funções, e para além dos princípios que resultam das leis e dos regulamentos aplicáveis, observar os seguintes princípios gerais:
a) Respeito pela dignidade das pessoas;
b) Legalidade;
c) Transparência;
d) Responsabilidade funcional;
e) Liberdade e autonomia;
f) Reserva da vida privada;
g) Lealdade, colaboração e respeito institucionais;
h) Igualdade, não discriminação e respeito pela diversidade;
i) Imparcialidade, isenção, justiça e equidade;
j) Zelo e diligência;
k) Integridade, honestidade e rigor;
l) Urbanidade e confiança;
m) Sustentabilidade e responsabilidade social;
n) Inovação, criatividade e iniciativa;
o) Respeito pela sustentabilidade dos recursos e pela preservação ambiental.
2 - A comunidade académica do IPV deve, ainda, na sua atuação, visar a prossecução do interesse público e boa administração, não podendo mover-se por interesses de natureza privada, nomeadamente, usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupa, sob pena de ficar sujeita às sanções previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) para violação das garantias de imparcialidade, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar e/ou penal, que ao caso couber.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 3.º
Deveres gerais
São deveres gerais da Comunidade do IPV, entre outros:
a) Respeitar, no exercício da sua atividade, os princípios gerais referidos no artigo anterior;
b) Cumprir o disposto na lei, nos Estatutos do IPV, nos Estatutos das Unidades Orgânicas e nos regulamentos internos;
c) Promover o interesse público no exercício das suas atividades e a salvaguarda do prestígio e bom nome da instituição;
d) Respeitar a integridade física e moral de toda a comunidade, não praticando atos de violência física, psicológica ou sexual, de discriminação ou de assédio de qualquer tipo, nem apresentando denúncias caluniosas;
e) Respeitar os bens do IPV, preservando o estado das instalações, dos equipamentos e o ambiente natural dos espaços exteriores;
f) Respeitar os bens dos membros da comunidade académica do IPV;
g) Participar ativamente nos órgãos de que é titular, por eleição ou designação;
h) Não prestar falsas declarações, não fazer falsificações, adulteração ou destruição de documentos;
i) Não promover o tráfico, a facilitação e o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como o consumo de bebidas alcoólicas, para além dos limites legais;
j) Não transportar, nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos simulados como tal;
k) Promover a inclusão e plena integração de todas/os, independentemente da sua situação pessoal;
l) Prestar auxílio e assistência a quem na comunidade do IPV deles careça, respeitando os respetivos protocolos;
m) Proteger os interesses da instituição, gerindo de forma responsável, os recursos humanos, ambientais, materiais, eletrónicos e financeiros, postos à sua disposição;
n) Respeitar as diferenças individuais, culturais, religiosas ou étnicas;
Artigo 4.º
Deveres Específicos do Pessoal Técnico, Administrativo e Operacional
São deveres específicos do pessoal técnico, administrativo e operacional, nomeadamente:
a) Cumprir o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Estatutos do IPV e suas Unidades Orgânicas e regulamentos internos;
b) Exercer as suas funções com diligência, exclusivamente ao serviço do interesse público e dos objetivos comuns do IPV e das Unidades Orgânicas, respeitando as ordens e instruções emitidas pelo legítimo/a superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e sob a forma legal;
c) Atualizar, sempre que necessário, os seus conhecimentos e competências;
d) Mostrar empatia e prestabilidade no atendimento ao público e no relacionamento com colegas;
e) Assegurar o regular funcionamento dos serviços;
f) Prestar informações claras, úteis, oportunas e que sirvam o/a utilizador/a com qualidade;
g) Respeitar a assiduidade e pontualidade no cumprimento das suas atividades profissionais, na participação em reuniões e em outros momentos de trabalho em equipa, respeitando as datas e prazos;
h) Mostrar proatividade, visando o aumento da eficiência do trabalho individual e coletivo e a melhoria contínua do serviço prestado;
i) Promover boas práticas comportamentais e técnicas, o trabalho cooperativo, a responsabilidade e autonomia individuais, bem como a otimização dos recursos;
j) Prestar o apoio necessário ao bom funcionamento das atividades letivas;
k) Relacionar-se com a comunidade docente e discente de forma cordial, diligente, disponível e assertiva;
l) Garantir a confidencialidade e o sigilo profissional relacionado com os factos e informações de que tenha conhecimento;
m) Rejeitar qualquer oferta ou vantagem em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos do CPA, e adotar o procedimento aí previsto.
Artigo 5.º
Deveres específicos do pessoal docente e investigador
São deveres específicos do pessoal docente e investigador, nomeadamente:
a) Cumprir o disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, nos Estatutos do IPV, nos Estatutos das Unidades Orgânicas e nos regulamentos internos;
b) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e dos objetivos comuns do IPV e suas Unidades Orgânicas, respeitando as instruções emitidas pelos legítimos órgãos de governo e de gestão, dadas em matéria de serviço e sob a forma legal;
c) Respeitar as regras de ética em todas as atividades de ensino, de investigação, de apoio à gestão e de extensão à comunidade;
d) Estimular a participação e a crítica construtiva, na procura do progresso científico e do crescimento pessoal dos membros da comunidade académica, favorecendo a criação de bom ambiente nas relações interpessoais;
e) Disponibilizar à comunidade estudantil a informação necessária e relevante para o sucesso da sua aprendizagem e aquisição de competências;
f) Respeitar as boas práticas de ensino/aprendizagem, referenciando, com rigor, as fontes e os materiais pedagógicos utilizados nas atividades letivas;
g) Garantir a atualidade, a clareza e a qualidade dos conteúdos e instrumentos pedagógicos disponibilizados;
h) Exercer, com assiduidade e disponibilidade, as atividades de apoio à comunidade estudantil;
i) Usar de rigor na avaliação de conhecimentos, promovendo o reconhecimento do mérito e o direito a uma avaliação transparente e justa, condenando e reportando todos os atos ilícitos académicos;
j) Respeitar os prazos fixados para o registo e disponibilização da informação pertinente à avaliação, bem como para a entrega dos elementos avaliativos;
k) Respeitar a assiduidade e pontualidade no cumprimento das suas atividades profissionais, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa, bem como as datas e prazos definidos para o cumprimento das funções atribuídas;
l) Contribuir para que o ambiente na sala de aula seja propício ao normal desenvolvimento da aprendizagem intervindo, adequadamente, em situações que o perturbem;
m) Usar de rigor científico e académico no ensino, nos procedimentos de investigação e apresentação de resultados e nas atividades de interação com a comunidade externa, promovendo práticas baseadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis;
n) Respeitar e fazer respeitar as boas práticas de investigação científica e os princípios éticos, de honestidade e de rigor, quer nas investigações realizadas por si, quer nas orientações de trabalhos académicos, projetos, dissertações e/ou teses, acautelando o respeito pelo código dos direitos de autor e assegurando uma referenciação e citação rigorosas das fontes bibliográficas;
o) Garantir que as atividades de ensino, investigação e/ou extensão à comunidade se realizam em obediência às normas e protocolos de segurança de pessoas e bens, bem como da otimização de recursos.
Artigo 6.º
Deveres dos Estudantes
1 - São deveres específicos da comunidade estudantil, nomeadamente:
a) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, os Estatutos do IPV e das suas Unidades Orgânicas, o Estatuto Disciplinar dos Estudantes do IPV e os demais regulamentos internos, nomeadamente as normas de funcionamento e de segurança do IPV e suas Unidades Orgânicas;
b) Não fazer uso indevido do nome e símbolos do IPV e suas Unidades Orgânicas;
c) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica do IPV, não utilizando para outros fins os recursos que lhe são disponibilizados para o seu processo de ensino/aprendizagem;
d) Zelar pela conservação e limpeza e fazer um bom uso das instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, investigação, sociais ou de lazer, e promover o combate ao desperdício;
e) Contribuir para um ambiente harmonioso e para uma sã convivência entre toda a Comunidade do IPV, evitando utilizar um vocabulário inapropriado para o contexto;
f) Contribuir para a plena integração de toda a comunidade estudantil, em clima de liberdade e respeito mútuo, com renúncia a qualquer ato ou conduta de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio, nomeadamente, no âmbito das atividades de integração académica;
g) Respeitar as diferenças individuais, culturais, religiosas e étnicas;
h) Respeitar e tratar com correção docentes, pessoal de investigação, administrativo e técnico, colegas e restante comunidade académica;
i) Respeitar as instruções legítimas que lhes sejam transmitidas, no exercício das suas funções, pelos órgãos de governo e de gestão do IPV e suas Unidades Orgânicas, bem como por docentes, pessoal de investigação, administrativo e técnico;
j) Respeitar a assiduidade, pontualidade e disciplina nas aulas e nas demais atividades académicas;
k) Abster-se de ações ou atitudes que, pela sua natureza, possam perturbar as aulas ou outras atividades académicas, não usando, em qualquer circunstância não autorizada, o telemóvel ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica;
l) Conhecer e respeitar o estatuto disciplinar dos estudantes;
m) Abster-se de praticar atos ilícitos que evidenciem comportamentos fraudulentos no âmbito da avaliação, no decurso das provas ou na apresentação de trabalhos, relatórios e dissertações, designadamente através de plágio;
n) Manter-se informado/a sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;
o) Cumprir o estipulado nos objetivos, metodologias de trabalho e procedimentos de avaliação de conhecimentos adotados nas Unidades Curriculares;
p) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhes sejam disponibilizados;
q) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda, nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;
r) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, no preenchimento dos questionários pedagógicos ou outros;
2 - Com o objetivo de reforçar o respeito pela boa conduta académica, os estudantes devem:
a) Incluir em todos os trabalhos, relatórios, teses e dissertações a seguinte declaração assinada pelos autores: "Declaro que o presente trabalho/tese/dissertação/relatório... é da minha autoria e não foi utilizado previamente noutro curso ou unidade curricular, desta ou de outra instituição. As referências a outros autores (afirmações, ideias, pensamentos) respeitam escrupulosamente as regras da atribuição e encontram-se devidamente indicadas no texto e nas referências bibliográficas, de acordo com as normas de referenciação. Tenho consciência de que a prática de plágio e autoplágio constitui um ilícito académico";
b) Assinar no ato da matrícula, uma Declaração de Honra, atestando que têm conhecimento da existência das normas e regulamentos em vigor no IPV, incluindo o Estatuto Disciplinar dos Estudantes do IPV e do presente Código de Boas Práticas.
Artigo 7.º
Deveres dos colaboradores externos
Os colaboradores externos ao IPV, sem vínculo com o mesmo, que participem em atividades no IPV e suas Unidades Orgânicas, estão sujeitos aos princípios e deveres previstos no presente código, no que for aplicável à atividade colaborativa em que estão envolvidos.
Artigo 8.º
Canal para apresentação de queixas
1 - O IPV disponibiliza no seu site, um canal, com garantia de confidencialidade, especificamente destinado à apresentação de queixas relativas a:
a) Situações de discriminação - idade, género, orientação sexual, condição física, incapacidade, origem étnico-cultural, condição socioeconómica;
b) Assédio moral, sexual, relacionado com orientação sexual e bullying
2 - As queixas devem ser fundamentadas e factualmente demonstradas.
CAPÍTULO III
Boas práticas e deveres específicos nas atividades de investigação
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece boas práticas na investigação aplicando-se às comunidades docente e de investigação, incluindo pessoas beneficiárias de bolsas de investigação, bem como à comunidade estudantil e pessoas externas que realizam trabalhos, estágios, projetos, dissertações e/ou teses de doutoramento no IPV e suas Unidades Orgânicas, que devem:
a) Respeitar, no exercício da sua atividade, os princípios gerais referidos no artigo 2.º;
b) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos Estatutos do IPV e suas Unidades Orgânicas e nos regulamentos internos aplicáveis.
Artigo 10.º
Boas práticas nas atividades de investigação
1 - A comunidade investigadora, no desenvolvimento das suas atividades, deve assegurar os mais elevados padrões de integridade científica, devendo, para o efeito:
a) Conceber, realizar, analisar e documentar a investigação de forma cuidadosa e ponderada, tendo sempre em conta os conhecimentos mais recentes;
b) Respeitar a verdade científica e a liberdade de investigação;
c) Garantir a veracidade, precisão e originalidade, aquando da proposta, realização ou revisão de uma investigação ou da comunicação dos seus resultados;
d) Respeitar os direitos e autoria dos resultados de investigação, e reconhecer o trabalho relevante e as contribuições intelectuais de terceiros, incluindo colaboradores/as, assistentes e financiadores/as;
e) Citar de forma adequada, e não seletiva, os trabalhos conexos, identificando claramente e com correção as distinções em relação a trabalhos anteriores;
f) Publicar os resultados e interpretações da investigação de forma aberta, honesta, transparente e rigorosa;
g) Apresentar os seus resultados de uma forma que seja compatível com as normas da área de investigação e, se aplicável, passível de ser verificada e reproduzida;
h) Declarar eventuais conflitos de interesse e apoios financeiros ou de outro tipo à investigação ou publicação dos resultados da mesma;
i) Fazer uma utilização criteriosa, sustentável e adequada dos fundos destinados à investigação, cumprindo o proposto nas candidaturas de apoio ou de financiamento;
j) Ter respeito por colegas e participantes na investigação, pela sociedade, pelo património e pelo ambiente;
k) Garantir uma gestão e conservação adequadas de todos os dados e materiais de investigação, incluindo os não publicados, e assegurar a sua conservação de forma segura durante um período mínimo de 10 anos;
l) Garantir o acesso aos dados tão aberto quanto possível e não limitado mais que o necessário;
m) Manter a imparcialidade e rigor em todas as atividades de revisão e avaliação, e abster-se de participar em quaisquer processos de decisão em que possam existir conflitos de interesses;
n) Manter a confidencialidade e respeitar os direitos de autor de todas as ideias ou dados de que tomem conhecimento no âmbito de processos de revisão e avaliação.
2 - As pessoas que desenvolvam investigação devem ainda:
a) Assegurar os mais elevados padrões éticos e legais em todas as atividades de investigação, nomeadamente quando inclua a participação de seres humanos ou animais, a colheita e processamento de dados pessoais sensíveis, a utilização de células/tecidos de origem humana, os sistemas suscetíveis de operação autónoma, em particular quando envolva o uso de inteligência artificial, ou comunidades/pessoas desfavorecidas;
b) Submeter as atividades de investigação, referidas na alínea anterior, a apreciação por comissão de ética com competências na área específica, conforme imposição legal;
c) Alertar financiadores ou clientes para as obrigações éticas e legais da investigação, bem como para as possíveis limitações daí decorrentes.
3 - Quem desenvolver atividades de investigação deve, ainda, assegurar que quaisquer contratos ou acordos relacionados com os resultados da investigação incluem disposições justas e equitativas relativas à gestão da sua utilização, à propriedade e/ou à sua proteção ao abrigo dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o Regulamento de Propriedade Intelectual do IPV.
CAPÍTULO IV
Regras aplicáveis noutras situações
Artigo 11.º
Relações com outras entidades públicas
1 - Os trabalhadores devem prestar, com a diligência devida, colaboração às demais entidades públicas sempre que estas a solicitem, adotando uma atitude pró-ativa e de cortesia.
2 - As relações institucionais com entidades públicas são da responsabilidade da Presidência do IPV ou da Presidência das Unidades Orgânicas, no estrito âmbito das suas competências.
Artigo 12.º
Relações com fornecedores/as e prestadores/as de serviços
1 - Os trabalhadores devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública constantes do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
2 - O IPV, enquanto entidade comprometida com entidades fornecedoras e prestadoras de serviços, respeita os seus compromissos contratuais, exigindo de quaisquer cocontratantes o correto, integral e pontual cumprimento das correlativas obrigações.
Artigo 13.º
Relações com a comunicação social
As relações com a comunicação social são da responsabilidade da Presidência do IPV cabendo igualmente à Presidência de cada Unidade Orgânica no estrito âmbito das suas competências.
CAPÍTULO V
Prevenção da corrupção e violação das boas práticas
Artigo 14.º
Prevenção da Corrupção
1 - O pessoal docente e investigador, técnico, administrativo e operacional e dirigentes não abrangidos pela Parte II do presente Código devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, peculato e peculato de uso, participação económica em negócios, abuso de poder, violação do dever de segredo ou aceitação de ofertas, entre outros, durante o exercício das suas funções e que possam levar à obtenção de vantagens ilícitas.
2 - Todas as pessoas referidas no número anterior, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, devem comunicá-lo à autoridade competente, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento.
3 - Sempre que haja indícios de ilícito penal, deve ser feita também participação ao Ministério Público.
4 - A eventual omissão do dever de comunicação referido no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar a responsabilidade disciplinar.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, deve ser garantido a todos que não serão objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo.
6 - Para efeitos do número anterior, o IPV institui um canal de denúncia interna que permita a apresentação e seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade, e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 15.º
Violação do Código de Boas Práticas
1 - A violação dos princípios e deveres constantes do presente Código de Boas Práticas pode consubstanciar, consoante os casos, responsabilidade de natureza administrativa, disciplinar, civil e criminal.
2 - Quem tiver conhecimento de uma violação deve comunicá-la, por escrito, ao Presidente do IPV ou ao Presidente da respetiva Unidade Orgânica, independentemente do local e circunstâncias em que ocorra, com a descrição pormenorizada dos factos, se possível.
3 - O Presidente do IPV ou o Presidente da Unidade Orgânica deve tomar as medidas que entender convenientes, sempre numa perspetiva de correção dos desvios e de melhoria contínua do desempenho ético dos seus trabalhadores.
4 - As sanções disciplinares são as que às situações em concreto couberem, nos termos das disposições aplicáveis da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
5 - A responsabilidade criminal é a que resulta das normas penais aplicáveis em matéria de corrupção e infrações conexas nos termos do Código Penal, identificadas no Anexo I ao presente código.
PARTE II
Código de Conduta
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se:
a) Aos titulares dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Pró-Presidente do IPV;
b) Aos titulares de cargo de direção superior do 1. º e do 2. º grau ou equiparados do IPV;
c) Aos Presidentes e Vice-Presidentes das Unidades Orgânicas do IPV.
Artigo 17.º
Princípios
Os titulares de cargos de gestão e dirigentes referidos no artigo anterior (doravante titulares de cargos de gestão e dirigentes), estão sujeitos aos princípios gerais da atividade administrativa, constantes da lei, regulamentos e da Parte I do presente Código, e atuam exclusivamente em função do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 18.º
Transparência
Os titulares de cargos de gestão e dirigentes devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares, que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.
Artigo 19.º
Deveres
No exercício das suas funções, os titulares de cargos de gestão e dirigentes devem:
a) Proceder ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de interesses, nos termos da lei;
b) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
c) Utilizar os recursos que lhes são disponibilizados, de forma responsável e no respeito pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que outros/as utilizem as instalações ou os meios disponibilizados para a promoção de interesses privados.
CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
Artigo 20.º
Ofertas e hospitalidade
1 - Os titulares de cargos de gestão e dirigentes do IPV e suas Unidades Orgânicas abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços (ofertas), no âmbito do exercício de cargo ou função, de valor, estimado, superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros), as mesmas são obrigatoriamente apresentadas e registadas no Secretariado da Presidência do IPV ou das UO.
3 - Quando um titular do cargo de gestão ou dirigente receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no n.º 2, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo Presidente do IPV, pelo Administrador do IPV, pelo Administrador dos SAS ou pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, podendo ser doadas a Instituições de Solidariedade Social, quando perecíveis.
5 - As ofertas dirigidas ao IPV são sempre registadas e entregues ao Secretariado da Presidência do IPV, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
6 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos de gestão e dirigentes abrangidos pelo presente Código, que, nessa qualidade, sejam convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
7 - Os titulares de cargos de gestão e dirigentes abrangidos pelo presente Código, que nessa qualidade sejam convidados, podem, ainda, aceitar quaisquer outros convites, nomeadamente de hospitalidade, de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euros), desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
8 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre instituições de ensino superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do IPV, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2, sem prejuízo do dever de apresentação e registo.
Artigo 21.º
Norma supletiva
Quando não previstos expressamente no presente código, aplicam-se os procedimentos, nomeadamente quanto à forma e aos prazos, previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
PARTE III
Disposições Finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Código de Boas Práticas e de Conduta entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente código são resolvidas por despacho do Presidente do IPV.
Código de Boas Práticas e de Conduta
ANEXO I
Normas Penais referentes à Corrupção e Infrações Conexas e Sanções Criminais Associadas
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
(redação atual - Lei n.º 94/2021 de 21.12)
Artigo 373.º
Corrupção passiva
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
(redação atual - Lei n.º 32/2010 de 02.09)
Artigo 374.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
(redação atual - Lei n.º 30/2015 de 22.04)
Artigo 335.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
(redação atual - Lei n.º 94/2021 de 21.12)
Artigo 375.º
Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(redação atual - Lei n.º 8/2017 de 03.03)
Artigo 376.º
Peculato de uso
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
(redação atual - Lei n.º 8/2017 de 03.03)
Artigo 379.º
Concussão
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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