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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11558/2018
1 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e do disposto nos artigos 42.º, 46.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro Adjunto e da Economia através do Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, e considerando ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os poderes do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar:
1.1 - O exercício das competências que me estão atribuídas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obrigações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
b) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos dos casinos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
c) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do casino, bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
d) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo do Estoril, Espinho e Póvoa de Varzim a efetuar a dedução prevista, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 56/84, de 9 de agosto, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto;
e) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da execução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designadamente fixando o prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
f) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento, contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente, decidindo a utilização de cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
g) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
1.2 - O exercício da competência que me está atribuída no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril, para ordenar, como sanção acessória, e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 31/2011;
1.3 - O exercício da competência para autorizar ou confirmar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no âmbito da participação de trabalhadores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo em ações de combate e repressão de jogo ilícito, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - As competências cometidas à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo presente despacho podem ser subdelegadas nos termos legais, exceto a competência prevista no n.º 1.3, que não pode ser subdelegada pela Comissão de Jogos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 17 de outubro de 2018, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
21 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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