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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 633/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março:
1 - São aprovados os seguintes regulamentos de estágio de ingresso nas carreiras do quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação:
a) Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, constante do anexo I ao presente despacho;
b) Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de informática, constante do anexo II ao presente despacho.
2 - São revogados os seguintes regulamentos de estágio publicados no Diário da República:
a) Aviso, Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1996;
b) Aviso n.º 2338/98 (2.ª série), Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro 1998.
6 de Maio de 2005. - O Secretário-Geral, Manuel Gameiro.
ANEXO I
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a orientação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Matérias do estágio
O estágio abrange toda a área funcional para a qual o concurso tenha sido aberto.
Artigo 5.º
Organização do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial do estagiário com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento que deve abranger o conhecimento das atribuições e da estrutura do Ministério da Educação, das competências e do funcionamento dos serviços, bem como a proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde se encontra colocado e visa:
a) Facultar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e sua articulação com os outros serviços;
b) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
c) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
d) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
e) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 6.º
Orientação do estágio
1 - O orientador de estágio é designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso, sob proposta do dirigente máximo do serviço onde o estagiário vai exercer a sua actividade e deve, preferencialmente, pertencer a este serviço.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Definir o plano de estágio, designadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo a aprovação do secretário-geral;
b) Fixar em colaboração com o superior hierárquico, no início do estágio e no âmbito da avaliação de desempenho (SIADAP), os objectivos a atingir e proceder, no termo do período de estágio, à respectiva avaliação, utilizando para o efeito a ficha correspondente ao grupo de pessoal técnico superior e técnico;
c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindo-lhe gradativamente tarefas de maior dificuldade e responsabilidade e orientando-o na respectiva execução;
d) Avaliar o resultado dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
e) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.
Artigo 7.º
Plano de estágio
O estágio obedece ao plano a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e dele deve constar:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário é afecto;
e) Acções de formação previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Datas do início e do fim do estágio.
CAPÍTULO III
Avaliação, classificação final e provimento
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio é o júri do respectivo concurso, podendo, no entanto, o mesmo vir a ser alterado, por razões ponderosas, por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.
2 - O funcionamento do júri de estágio obedece ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orientador de estágio está obrigatoriamente presente na reunião do júri que procede à avaliação e classificação do respectivo estagiário, integrando, nesta fase, o júri como vogal efectivo.
Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final têm em consideração o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a avaliação de desempenho relativa ao período de estágio e os cursos de formação frequentados.
Artigo 10.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário elabora um relatório que é apresentado ao júri de estágio no prazo de 30 dias úteis, contado a partir da data do final do estágio.
2 - O júri aprecia o relatório de estágio e discute-o com o estagiário, por forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos e necessários ao exercício das funções a desempenhar.
3 - Constituem parâmetros obrigatórios de avaliação do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição durante a discussão oral.
Artigo 11.º
Classificação final do estágio
1 - O júri deve estabelecer, em acta, os critérios que vão presidir à classificação final dos estagiários definidos em função dos parâmetros de avaliação do relatório, da pontuação atribuída à avaliação de desempenho e da pontuação das acções de formação frequentadas, bem como os critérios de desempate a aplicar sempre que se verifique igualdade de classificação.
2 - A classificação final do estágio e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri de estágio, no prazo de 30 dias úteis, contado a partir da data da apresentação do relatório, devendo esta ser anexa à acta referida no número anterior.
3 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das classificações obtidas no relatório, na avaliação de desempenho e na formação profissional realizada no período de estágio.
4 - Cada um dos factores de avaliação é classificado numa escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação final expressa igualmente na mesma escala.
Artigo 12.º
Direito de participação
Terminada a aplicação dos critérios de avaliação, o júri elabora o projecto de lista de ordenação dos estagiários e procede à respectiva audição, no âmbito do exercício do direito de participação, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 13.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos estagiários.
2 - A lista de classificação final é homologada por despacho do Secretário-Geral, sendo publicitada nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 14.º
Direito de recurso
Da homologação da lista de classificação final cabe recurso a interpor nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 15.º
Classificação dos estagiários e provimento
1 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final obtida no estágio, considerando-se como não aprovados aqueles que obtenham classificação inferior a 14 valores.
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos colocados a concurso segundo a sua ordenação na lista de classificação final.
3 - De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, a não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de lugares vagos, implica o regresso ao lugar de origem ou a cessação imediata do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
ANEXO II
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de informática do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de informática do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a orientação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de seis meses.
Artigo 4.º
Organização do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área de informática, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação e visa:
a) Facultar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e sua articulação com os outros serviços;
b) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
c) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
d) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
e) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º
Orientação do estágio
1 - O orientador de estágio é designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso, sob proposta do dirigente máximo do serviço onde o estagiário vai exercer a sua actividade e deve, preferencialmente, pertencer a este serviço.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Definir o plano de estágio, designadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo a aprovação do secretário-geral;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindo-lhe tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Avaliar o resultado dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
O estágio obedece ao plano a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e dele deve constar:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário é afecto;
e) Acções de formação previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Datas do início e do fim do estágio.
Artigo 7.º
Natureza e programa das acções de formação
Durante o período de estágio deve ser proporcionada aos estagiários a frequência de cursos de formação previstos na Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril.
CAPÍTULO III
Avaliação, classificação final e provimento
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio é o júri do respectivo concurso, podendo, no entanto, o mesmo vir a ser alterado, por razões ponderosas, por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.
2 - O funcionamento do júri de estágio obedece ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orientador de estágio está obrigatoriamente presente na reunião do júri que procede à avaliação e classificação do respectivo estagiário, integrando, nesta fase, o júri como vogal efectivo.
Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final têm em consideração as classificações atribuídas às acções de formação e ao relatório de estágio.
Artigo 10.º
Acções de formação
A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética simples das classificações que lhes tenham sido atribuídas.
Artigo 11.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário elabora um relatório que é apresentado ao júri de estágio no prazo de 30 dias úteis, contado a partir da data do final do estágio.
2 - Constituem parâmetros obrigatórios de avaliação do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição durante a discussão oral.
Artigo 12.º
Classificação final do estágio
1 - O júri deve estabelecer, em acta, os critérios que vão presidir à classificação final dos estagiários definidos em função das pontuações das acções de formação realizadas e dos parâmetros de avaliação do relatório, bem como os critérios de desempate, a aplicar sempre que se verifique igualdade na classificação final.
2 - A classificação final do estágio e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri de estágio no prazo de 30 dias úteis, contado a partir da data de apresentação do relatório de estágio, devendo esta ser anexa à acta a que se refere o número anterior.
3 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na classificação final das acções de formação e do relatório de estágio.
4 - Cada um dos factores de avaliação é classificado numa escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação final expressa igualmente nesta escala.
Artigo 13.º
Direito de participação
Terminada a aplicação dos critérios de avaliação, o júri elabora o projecto de lista de ordenação dos estagiários e procede à respectiva audição, no âmbito do exercício do direito de participação, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 14.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos estagiários.
2 - A lista de classificação final é homologada por despacho do secretário-geral, sendo publicitada nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 15.º
Direito de recurso
Da homologação da lista de classificação final cabe recurso a interpor nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 16.º
Classificação dos estagiários e provimento
1 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final obtida no estágio, considerando-se como não aprovados aqueles que obtenham classificação inferior a 14 valores.
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos colocados a concurso segundo a sua ordenação na lista de classificação final.
3 - De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, a não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de lugares vagos, implica o regresso ao lugar de origem ou a cessação imediata do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
