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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 644/2006 (2.ª série). - Considerando o disposto no despacho n.º 2907/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 5507/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, que criou a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF) da execução do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos, celebrado entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., no dia 15 de Outubro de 2002, com opção de aquisição de mais um navio, exercida em 14 de Janeiro de 2003, cujo contrato foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2002, de 12 de Novembro;
Considerando a celebração, entre as referidas entidades, no dia 19 de Maio de 2004, do contrato de aquisição de dois navios de combate à poluição, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 16 de Junho de 2004;
Atenta a similar necessidade de contemplar uma MAF, com a mesma natureza e funções, para a execução dos contratos de aquisição já referidos;
Tendo em conta que, devido a uma razão de economia de meios e à similitude de ambos os projectos, se revela adequado cometer a uma mesma MAF as competências e responsabilidades relativas à execução dos mencionados contratos:
Nestes termos, o Ministro da Defesa Nacional determina o seguinte:
1 - As competências e responsabilidades da MAF criada para a execução do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos, celebrado no dia 15 de Outubro de 2002, com a redacção que lhe foi introduzida pela alteração n.º 1, de 10 de Março de 2005, passam a abranger também a execução do contrato de aquisição de dois navios de combate à poluição, celebrado no dia 19 de Maio de 2004.
2 - À MAF incumbe ainda a gestão e o acompanhamento do contrato de 19 de Maio de 2004, nos termos da cláusula 20.º, exercendo as competências descritas no n.º 5 da citada cláusula.
3 - O número máximo de membros da MAF é de 18.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do despacho n.º 2907/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2005, delego no Chefe do Estado-Maior da Armada, com poderes de subdelegação, a competência para a gestão e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela MAF, excepto no que concerne às alterações de classe I previstas na cláusula 43.ª do contrato de 19 de Maio de 2004, bem como competência para fixação do número de membros da MAF, sua nomeação, exoneração e substituição, em função das necessidades criadas pelo desenvolvimento dos contratos de aquisição dos navios patrulha oceânicos e dos navios de combate à poluição.
12 de Maio de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
