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Ato Original
Despacho n.º 11672/2026
A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, prevê que o Conselho de Segurança Privada é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que reúne representantes das principais entidades do setor e de diversas entidades com responsabilidades na matéria.
Compete ao Conselho de Segurança Privada, designadamente, pronunciar-se sobre questões relevantes para a atividade de segurança privada, nomeadamente propondo iniciativas legislativas, e contribuir para a definição das respetivas orientações estratégicas, emitindo as respetivas recomendações.
Reconhecendo a relevância crescente da atividade da segurança privada enquanto atividade complementar da ação das forças de segurança, bem como a necessidade de assegurar um enquadramento normativo atualizado e adequado aos desafios emergentes do setor, o XXV Governo Constitucional promoveu a realização de uma reunião do Conselho de Segurança Privada, que teve lugar no dia 15 de julho de 2026.
No decurso da referida reunião, foi consensualmente identificada a necessidade de proceder à revisão da referida Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e da respetiva regulamentação e legislação conexa, tendo sido igualmente entendida como adequada a constituição de um grupo de trabalho para a sua promoção.
Com efeito, a evolução das exigências operacionais do setor, a necessidade de simplificação e aperfeiçoamento de diversas soluções normativas e a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, cuja expressão não encontra ainda resposta suficiente na legislação em vigor, justificam a realização de uma avaliação sistemática do regime aplicável e a preparação das alterações que se revelem necessárias.
Mostra-se, por isso, necessário constituir um grupo de trabalho especificamente dedicado à análise do enquadramento jurídico da segurança privada e à elaboração de propostas tendentes à sua atualização e modernização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no uso das competências delegadas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do ponto ii do Despacho n.º 2439-B/2026, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministro da Administração Interna, determino:
1 - A criação do grupo de trabalho para promover a revisão do regime do exercício da atividade de segurança privada decorrente da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como da respetiva regulamentação e legislação conexa.
2 - O grupo de trabalho tem por missão elaborar uma proposta de revisão legislativa, tendo em vista:
a) A modernização e simplificação do quadro normativo aplicável ao setor;
b) A valorização, qualificação e proteção dos profissionais do setor, designadamente através da revisão e reforço do modelo de formação;
c) O reforço da complementaridade da segurança privada com as forças de segurança;
d) O reforço dos mecanismos de regulação, supervisão e fiscalização da atividade;
e) O desenvolvimento e reforço das funcionalidades do SIGESP - Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada;
f) A promoção da sustentabilidade, competitividade e qualidade da atividade de segurança privada;
g) A adaptação do setor à evolução tecnológica e aos novos desafios em matéria de segurança;
h) A ponderação da articulação do regime da segurança privada com o regime aplicável em matéria de infraestruturas críticas (Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março).
3 - O grupo de trabalho é composto, em permanência, por:
a) Um representante indicado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna (GSEAI);
b) Um representante indicado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante indicado pelo Departamento de Segurança Privada da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DSP);
d) Um representante indicado pela Guarda Nacional Republicana.
4 - Os representantes referidos no número anterior são designados no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação ao GSEAI e ao DSP.
5 - A coordenação do grupo de trabalho é assegurada pelo representante do DSP.
6 - Os membros permanentes do grupo de trabalho devem envolver nos trabalhos as restantes entidades representadas no Conselho de Segurança Privada (CSP), promovendo a respetiva consulta e discussão das soluções propostas, assegurando a recolha e ponderação dos respetivos contributos.
7 - Para efeitos do número anterior, o grupo de trabalho reúne trimestralmente com o CSP, desde o início das respetivas funções, para prestar informação sobre o estado de desenvolvimento dos trabalhos.
8 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões do grupo de trabalho especialistas ou representantes de outras entidades, públicas ou privadas, com competências relevantes nas matérias em análise.
9 - O grupo de trabalho inicia funções 10 dias após a publicação do presente despacho e reúne, pelo menos, com periodicidade mensal, devendo as respetivas conclusões ser vertidas em memorando sumário, disponibilizado a todos os membros.
10 - O grupo de trabalho dispõe de um prazo de seis meses, contado da data referida no número anterior, para apresentar ao Secretário de Estado da Administração Interna uma proposta de alteração legislativa.
11 - A proposta referida no número anterior deve refletir a análise técnica efetuada pelo grupo de trabalho e incorporar, sempre que considerado adequado, os contributos recolhidos junto das restantes entidades representadas no CSP no âmbito do processo de consulta acima referido.
12 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
320043755
