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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11729/2018
Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o reitor ou presidente e com as competências fixadas no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27. º LQIP, o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Através do Despacho n.º 16446/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, foi nomeada como fiscal único da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a Horwath & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., por um período de cinco anos, com efeitos a 11 de dezembro de 2013, podendo o mandato ser renovado uma única vez, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º LQIP.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato, como fiscal único da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, da Horwath & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com inscrição registada na lista de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 186, na Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários sob o n.º 20161486, com o NIPC 506942155, com sede profissional na Rua Vilar, Edifício Scala, n.º 235, 2.º, no Porto, para este efeito representada por João Miguel Neiva de Oliveira Coelho Pires, inscrito na Ordem de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1603 e na Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários sob o n.º 20161213.
2 - É fixada para o fiscal único da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa a remuneração mensal ilíquida no valor de (euro)784,15, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de dezembro de 2018.
23 de novembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 14 de novembro de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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