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Ato Original
Despacho n.º 11740-E/2024
No dia 30 de agosto de 2024, o Guarda NM 2120320, Fábio Gil Salvador Pereira, da Guarda Nacional Republicana, faleceu no cumprimento de dever, na sequência da queda no rio Douro de um helicóptero bombardeiro ligeiro do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais (DECIR), pelas 12h36, perto de Samodães, Lamego, quando regressava de uma operação de combate a um incêndio rural que estava a lavrar em Gestaçô, Baião. Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, foi determinada a instauração do processo compensatório especial "PCE n.º 04/24UEPS", com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito àquela compensação, que correu termos na Guarda Nacional Republicana.
Do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, o Instrutor, no seu relatório, concluiu, após a análise dos factos constantes na prova documental junta ao processo, e de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, que o acidente ocorreu durante a execução do serviço para o qual o ex-Guarda NM 2120320, Fábio Gil Salvador Pereira, estava superiormente nomeado, e que se verificou o nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte do militar, pelo que se encontram reunidos todos os pressupostos necessários à atribuição de compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 820,00 (oitocentos e vinte euros), pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).
Tendo o sinistrado indicado beneficiária, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, à sua mãe, Maria da Conceição Antunes Salvador Pereira.
O relatório do inquérito foi homologado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, a 27 de setembro de 2024, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, determina-se:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo Guarda NM 2120320, Fábio Gil Salvador Pereira, a atribuir à sua mãe, Maria da Conceição Antunes Salvador Pereira, na qualidade de beneficiária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
2 - O valor da compensação especial conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).
1 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.
318185151