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Ato Original
Despacho n.º 11810/2025
O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, criaram as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) como um instrumento estruturante para a gestão e exploração comum dos territórios agroflorestais. Estas áreas visam aumentar a resiliência dos territórios a riscos, nomeadamente de incêndio, promover a biodiversidade e valorizar o capital natural, através de um conjunto articulado de intervenções definidas nas Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
As OIGP configuram respostas estruturadas, adaptadas às características de cada território, sendo elaboradas e operacionalizadas por uma entidade gestora com base em procedimentos participados que envolvem os proprietários, produtores agrícolas e florestais e outros agentes locais.
Até à data, foram aprovadas 62 OIGP, beneficiando de apoio financeiro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para a componente de investimento de transformação da paisagem e, futuramente, do Fundo Ambiental para assegurar a gestão e manutenção e à remuneração dos sistemas culturais, que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade destes territórios aos incêndios rurais.
Estas operações definem, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem, o modelo operativo e os recursos financeiros a implementar.
A fase de execução das OIGP revelou que as condições específicas do terreno, a dinâmica de adesão de proprietários ao processo, as condições logísticas associadas e outras variáveis dinâmicas dos territórios como são a ocorrência de fogos rurais, obrigam a ajustamentos imprescindíveis aos projetos aprovados.
A ausência de um mecanismo ágil para validar as alterações às OIGP pode limitar a execução do investimento público e a capacidade em dar resposta às realidades concretas do território por parte das entidades gestoras de AIGP.
Reconhece-se, assim, a necessidade de criar um procedimento simplificado que permita às entidades gestoras de AIGP proporem adaptações técnicas e financeiras aos projetos de OIGP, garantindo que estas se mantêm alinhadas com os princípios consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, nomeadamente da sustentabilidade, da resiliência e da valorização e revitalização territorial que presidiram à sua conceção.
A criação de um procedimento simplificado visa, por um lado, agilizar a execução das OIGP conferindo a flexibilidade necessária para assegurar um maior alinhamento entre as realidades dos territórios e dos seus agentes, e, por outro, permitir uma mais célere execução material e financeira dos projetos apoiados pelo PRR.
Assim, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, a Ministra da Administração Interna, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 15.º, 21.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Criar um procedimento simplificado de adaptação técnica e de reafetação física e financeira, nos termos a definir pela Agência para o Clima, I. P., entidade gestora do Fundo Ambiental, nos termos do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, em orientação técnica a publicar no portal do Fundo Ambiental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o referido procedimento simplificado deverá prever a possibilidade de:
a) Ajustamentos aos sistemas culturais agrícolas, florestais e a outras infraestruturas dentro das Unidades de Intervenção (UI) validadas em conferência procedimental, de acordo com procedimentos a definir em Orientação Técnica pela Agência para o Clima, I. P.;
b) Reafetação de verbas entre as diferentes ações de investimento aprovadas para a OIGP, de acordo com procedimentos a definir em Orientação Técnica pela Agência para o Clima, I. P.;
c) Poderão ser envolvidas a emitir parecer, em razão da matéria, para cumprimento das alíneas a) e b) as entidades constantes no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
3 - Os pareceres previstos na alínea c) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 - Publique-se e publicite-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 de outubro de 2025. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. ― 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. ― 16 de setembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. ― 30 de setembro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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