Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 11834/2026
Os ascensores e demais instalações de elevação (IE) são essenciais à mobilidade de pessoas e bens nos edifícios. A sua utilização generalizada exige um enquadramento jurídico que assegure elevados padrões de segurança, acompanhe a evolução tecnológica, promova a modernização das IE e facilite o cumprimento e a fiscalização das obrigações dele decorrentes.
Neste contexto, tem vindo a ser sinalizada, junto do Governo, a necessidade de promover uma revisão do quadro legal aplicável às IE após a sua entrada em serviço - que assenta essencialmente no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto -, de forma a reforçar a segurança dos utilizadores, a atualizar o regime aplicável à manutenção e inspeção das IE e a rever e clarificar as competências, os direitos e os deveres dos vários intervenientes, adequando o referido regime às necessidades atuais do setor.
Importa, assim, proceder a uma revisão transversal do regime aplicável às IE após a sua entrada em serviço, incluindo no que se refere à sua manutenção, inspeção, reparação, modificação e modernização, bem como aos procedimentos aplicáveis à sua imobilização e selagem e à comunicação de acidentes.
Essa revisão deve ainda permitir clarificar as competências, os direitos e os deveres dos diversos intervenientes, promover a simplificação e a proporcionalidade dos procedimentos administrativos, favorecer a utilização de meios eletrónicos e assegurar o registo de informação relevante sobre as IE.
Neste contexto, considera-se pertinente determinar que a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) elabore e apresente uma proposta de revisão do regime jurídico aplicável às IE após a sua entrada em serviço.
Importa, ainda, promover a auscultação dos diversos intervenientes no setor, de forma a assegurar que a proposta a apresentar pela DGEG é adequada e proporcional, permitindo dar resposta às dificuldades que têm vindo a ser sentidas pelas entidades envolvidas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino seguinte:
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) elabora uma proposta de revisão do regime jurídico aplicável às instalações de elevação (IE), incluindo ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço.
2 - A proposta referida no número anterior deve abranger, designadamente, o regime jurídico aplicável:
a) À manutenção e à inspeção das IE;
b) Às intervenções realizadas nas IE, incluindo a sua reparação, modificação e modernização;
c) Aos procedimentos relacionados com a imobilização e selagem das IE e a ocorrência de acidentes;
d) Ao incumprimento das obrigações decorrentes da proposta, incluindo no que se refere à responsabilidade civil e contraordenacional;
e) Ao registo das IE e da informação relevante para efeitos das alíneas anteriores.
3 - Na elaboração da proposta, deve ser tido em consideração, nomeadamente:
a) A simplificação e a proporcionalidade dos procedimentos administrativos;
b) A promoção da utilização de meios eletrónicos nos referidos procedimentos;
c) A salvaguarda da segurança das IE e dos seus utilizadores;
d) A clarificação das competências, direitos e deveres das várias entidades, incluindo da administração central do Estado, dos municípios, das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e dos proprietários e detentores das IE.
e) A promoção da modernização das IE, em particular no que se refere às suas características de segurança;
f) A conformidade da proposta com a legislação nacional e europeia.
4 - No âmbito dos trabalhos de elaboração da proposta, a DGEG deve auscultar:
a) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) A Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços;
c) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
d) Os municípios;
e) As EMIE;
f) As EIIE;
g) Os proprietários ou detentores de imóveis onde se encontram habitualmente localizadas as IE.
5 - A auscultação das entidades referidas nas alíneas d) a g) do número anterior deve ser realizada, preferencialmente e sempre que possível, junto das respetivas associações representativas.
6 - A DGEG pode ainda promover a audição de entidades não elencadas no n.º 4, quando tal se revelar pertinente para a elaboração da proposta.
7 - A proposta referida no n.º 1 deve ser apresentada ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo máximo de 90 dias.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
320045719
