Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11842/2022
A área governativa da saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde.
Paralelamente, determina o artigo 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo àquela Lei, determina, por seu turno, um conjunto de competências ao membro do Governo responsável pela área da saúde (n.º 3 do artigo 34.º, n.º 6 do artigo 61.º e n.º 6 do artigo 64.º, todos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas).
Considerando que o Ministro da Saúde comunicou ao Primeiro-Ministro que se encontra impedido de exercer as competências que lhe caberiam quanto à Ordem dos Nutricionistas, em razão do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, e que não tem suplente, na aceção do previsto no n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Código, cabe ao Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 6 do 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, exercer tais competências, com faculdade de as subdelegar em qualquer membro do Governo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 72.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino:
1 - Caber à Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, exercer os poderes e competências do Governo relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes à Ordem dos Nutricionistas, designadamente os previstos no artigo 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e n.º 3 do artigo 34.º, n.º 6 do artigo 61.º e n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à referida Lei, na sua redação atual.
2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de setembro de 2022, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, no âmbito dos poderes e competências ora conferidos.
6 de outubro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
315755881