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Ato Original
Despacho n.º 11843/2025
A Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE, visa facilitar a integração dos gases renováveis e com baixo teor de carbono, em particular do hidrogénio, nos sistemas energéticos europeus, tendo em vista alcançar os objetivos de descarbonização estabelecidos pela União Europeia.
Para o efeito, a referida diretiva, aprovada no âmbito do pacote «Objetivo 55», estabelece um quadro jurídico harmonizado para o transporte, a comercialização, o armazenamento e o funcionamento dos sistemas de gás e hidrogénio, visando assegurar um mercado energético integrado, eficiente, competitivo e transparente, e a criação de infraestruturas interligadas à escala da União. Adicionalmente, a diretiva reforça a proteção dos consumidores, em particular dos clientes vulneráveis e das pessoas em situação de pobreza energética, bem como a segurança do aprovisionamento energético.
As disposições da referida diretiva que consubstanciam uma alteração material face ao regime previsto na Diretiva 2009/73/CE devem ser transpostas para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros até 5 de agosto de 2026.
Neste contexto, considerando a extensão, a diversidade e a complexidade das disposições em causa, bem como a necessidade de uma adequada articulação com os agentes do setor, torna-se necessário criar um grupo de trabalho para conduzir os trabalhos preparatórios para a referida transposição.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE.
2 - O grupo de trabalho tem os seguintes objetivos:
a) Identificar as áreas temáticas para a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788;
b) Preparar e apresentar propostas técnicas para a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, em articulação com as entidades públicas e privadas com atribuições ou atividade nas matérias envolvidas;
c) Apresentar as propostas legislativas e regulamentares necessárias para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, tendo por base as propostas referidas na alínea anterior;
d) Apoiar o procedimento de consulta pública das propostas referidas na alínea anterior, designadamente através da análise das pronúncias submetidas e a elaboração do respetivo relatório de consulta pública, se aplicável;
e) Atualizar as propostas previstas nas alíneas b) e c) em conformidade com os resultados da consulta pública;
f) Promover a participação eficaz, a comunicação aberta e a cooperação entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente através da realização de reuniões regulares.
3 - O grupo de trabalho é composto por:
a) Dois representantes dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da energia, um dos quais coordena;
b) Dois representantes da Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) Um representante da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
4 - Integram ainda o grupo de trabalho, como convidados, até dois representantes da Entidade Reguladora para os Serviços Energéticos.
5 - O grupo de trabalho deve apresentar, no decurso dos trabalhos, os seguintes documentos:
a) Até 30 de novembro de 2025:
i) Identificação dos diplomas legais e regulamentares a emitir e a alterar, com indicação das normas que serão objeto de transposição em cada um desses diplomas;
ii) Elenco das principais questões que carecem de decisão política, acompanhada da respetiva análise técnica;
b) Até 5 de março de 2026:
i) Propostas de atos legislativos a adotar para transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, acompanhadas da tabela de transposição da diretiva;
ii) Identificação dos impactos decorrentes da transposição da diretiva, tendo em consideração as propostas referidas na subalínea anterior;
c) Até 5 de junho de 2026:
i) Relatório e documentação de suporte à consulta pública, se aplicável;
ii) Revisão das propostas e da tabela de transposição referidas na subalínea i) da alínea b), em conformidade com os resultados da consulta pública, se aplicável;
iii) Descrição dos impactos decorrentes da transposição da diretiva, tendo em consideração as propostas referidas na subalínea anterior.
6 - O grupo de trabalho deve reunir com uma periodicidade mínima mensal.
7 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos, ou de outras entidades com reconhecida competência e saber na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
8 - As entidades referidas no n.º 3 devem indicar os respetivos representantes ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia no prazo de cinco dias úteis após a data da entrada em vigor do presente despacho.
9 - Os representantes indicados ao abrigo do disposto no número anterior podem ser substituídos mediante comunicação escrita, dirigida ao coordenador do grupo de trabalho, que desse facto dá conhecimento aos restantes elementos.
10 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia.
11 - Pela participação no grupo de trabalho, não é devido aos seus membros e às pessoas que com ele colaboram, a qualquer título, o pagamento de qualquer remuneração, abono ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido.
12 - O grupo de trabalho cessa as suas funções com a conclusão do processo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1788 para o ordenamento jurídico nacional.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de setembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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