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Ato Original
Despacho n.º 11851/2021
Considerando que através do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021, de 12 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 14 de maio, foi criado o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e procedeu-se à extinção da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
Considerando que o INA, I. P., tem como missão fundamental a criação, transmissão e difusão do conhecimento no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma;
Considerando que o ensino e formação da Administração Pública, obedece a um conjunto de especificidades, designadamente a diferenciação de promoção de formação inicial, contínua e de especialização dos quadros e dirigentes da Administração Pública, bem como de estímulo à investigação e desenvolvimento das diversas ciências da administração;
Considerando que nas suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos, cabendo-lhe a contratação de formadores com elevada especialização nas matérias a ministrar, que reúnam os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, para a condução de ações pedagógicas, de acordo com os objetivos e programa previamente definidos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, "o INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa";
Considerando que ao Conselho Diretivo compete, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P., a aprovação das tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3.º do artigo 8.º, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março;
Considerando que a Comissão Instaladora foi nomeada através do Despacho n.º 4763-D/2021, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio exercendo as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.;
A Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Administração, I. P., deliberou em 16 de novembro de 2021 o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente despacho aplica-se à remuneração dos formadores a contratar pelo INA, I. P.
Artigo 2.º
Regime de Contratação de formadores
1 - Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. autorizar a contratação a que se refere o presente artigo.
2 - O critério de escolha dos formadores a contratar obedece ao mérito científico, artístico e tecnológico demonstrado através do Curriculum Vitae apresentado por estes, cuja apreciação é efetuada pelo Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Formação e Qualificação.
3 - Ao pessoal contratado nos termos do presente artigo são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos, bem como os descontos e deduções previstos na lei.
4 - Os pagamentos a que as contratações previstas no presente artigo dão origem só são efetuados desde que o processo integre os seguintes elementos:
a) Descrição do objeto da contratação;
b) Cabimento Orçamental;
c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
d) Garantia que não se verificam os impedimentos previsto no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
e) Deliberação do Conselho Diretivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
f) Fundamentação da remuneração aferida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Despacho;
g) Autorização para acumulação de funções, nos casos aplicáveis.
Artigo 3.º
Serviços Adquiridos a Entidades Externas por Protocolos ou Contratos
Sempre que a prestação de serviços de formação decorra da execução de protocolos ou contratos celebrados entre o INA, I. P., e outras entidades, públicas ou privadas, e em que são efetuados os pagamentos diretamente aos formadores envolvidos, é aplicável o disposto no artigo anterior com as devidas adaptações, não sendo da responsável do INA qualquer pagamento relativo a overheads devidos pelo formador.
Artigo 4.º
Critérios para a fixação do valor/hora
1 - O valor hora (Vh) da remuneração dos formadores é fixado de acordo com o grau de complexidade funcional das carreiras dos formandos, classificadas em três níveis: titulares de cargos dirigentes ou legalmente equiparados; trabalhadores inseridos em carreiras de grau 3 de complexidade funcional e trabalhadores inseridos em carreiras de grau 2 ou 1 de complexidade funcional.
2 - Ao Vh, determinado pela aplicação do critério anterior, acresce 50 % quando os formadores, na área do conhecimento em referência, preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam dirigentes na Administração Pública, em cargo de direção superior;
b) Sejam docentes universitários com categoria igual ou superior a professor auxiliar;
c) Sejam detentores de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas.
3 - Em ação de formação em que os destinatários sejam de diferentes níveis de complexidade funcional, o Vh da remuneração do formador é fixado tendo em conta o maior valor aplicável.
4 - Na formação presencial, em sala física ou à distância através de plataformas que permitam a comunicação e interação entre formador e formandos, a remuneração fixada de acordo com os critérios definidos no presente Despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à sua realização, bem como a preparação dos métodos de avaliação definidos.
5 - Podem ainda ser remuneradas, complementarmente e pelos valores base da tabela anexa ao presente Despacho as horas relativas a:
a) Conceção da formação;
b) Conceção de atividades e-learning, como complemento da formação presencial que o formador assegure no mesmo curso;
c) Avaliação de provas ou outros métodos de avaliação e classificação individual de cada formando, no caso da formação em que não seja possível ou adequado prever métodos de avaliação com correção e classificação automáticas;
d) Atividades de apoio à transferência para o exercício do trabalho das aprendizagens realizadas em contexto formativo, previstas no plano do curso e especificamente preparadas para este fim;
e) Sem prejuízo dos critérios identificados nas alíneas anteriores outras razões de contexto geral da atividade formadora e de disponibilidade orçamental, objeto de despacho fundamentado.
6 - O número de horas a remunerar ao formador relativo às atividades discriminadas no número anterior não pode exceder o número de horas contratadas para ministrar a respetiva ação de formação, exceto nos casos de formações de curta duração para grandes grupos, desde que devidamente fundamentado.
7 - A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação do respetivo quadro regulador no caso de formação financiada por fundos europeus.
8 - A fixação do Vh da formação profissional ministrada por este Instituto, de acordo com os critérios previstos nos pontos anteriores, consta da tabela anexa ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
19 de novembro de 2021. - A Presidente da Comissão Instaladora, Luísa Neto.
ANEXO
Tabela
Valor hora da remuneração do formador
314750954
