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Ato Original
Despacho n.º 11853/2024
Considerando a deliberação do Conselho Científico, de 29 de maio de 2024, relativa à aprovação das disposições necessárias à aplicação do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Investigadores da Universidade NOVA de Lisboa aos investigadores da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (NOVA FCSH);
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º, ambos dos Estatutos da NOVA FCSH, aprovados em anexo ao Despacho n.º 7424/2023, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de novembro, determino o seguinte:
1 - A publicação no Diário da República das disposições relativas à avaliação do desempenho dos investigadores da NOVA FCSH, em anexo;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de setembro de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Baptista.
Avaliação do Desempenho dos Investigadores da NOVA FCSH
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho tem por objeto a aplicação do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Investigadores da Universidade NOVA de Lisboa, doravante Regulamento, aos investigadores titulares de contrato de trabalho celebrado com a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH).
2 - Aplicam-se estas disposições a todos os investigadores que integrem o âmbito de aplicação do Regulamento.
CAPÍTULO I
INTERVENIENTES NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 2.º
Comissão de Avaliação dos Investigadores
1 - O Conselho Científico constitui e delega a condução do procedimento de avaliação de desempenho a uma Comissão de Avaliação dos Investigadores (CAI).
2 - A CAI é composta por sete membros, dos quais três são membros do Conselho Científico, um é membro da Direção e os restantes três podem ser externos à NOVA FCSH.
3 - Os membros da CAI não podem ser avaliadores e o seu mandato corresponde a cada período de avaliação.
4 - Incumbe ao Conselho Científico, no momento da constituição da CAI, a indicação de quem a preside, de entre os membros desta.
5 - São competências da CAI:
a) Organizar e acompanhar o procedimento de avaliação dos investigadores;
b) Propor ao Conselho Científico, para cada investigador sujeito a avaliação, um avaliador, investigador ou docente, podendo ser externo à NOVA FCSH.
Artigo 3.º
Avaliadores
1 - Os avaliadores são designados pelo Conselho Científico, em função da respetiva categoria, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano seguinte ao do triénio em avaliação.
2 - Os avaliadores devem ser sempre titulares de categoria superior à do investigador avaliado, exceto no caso dos investigadores coordenadores, em que devem ser de categoria igual ou equivalente.
3 - Os avaliadores devem ser especialistas de reconhecido mérito na área científica indicada pelo investigador avaliado, de acordo com o previsto no Anexo I.
4 - Para efeitos de nomeação dos avaliadores, quer na carreira de investigação científica quer no âmbito dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, as categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, ou equiparados, são equivalentes às categorias da carreira docente universitária de professor auxiliar, professor associado e professor catedrático, respetivamente;
5 - Os Investigadores Doutorados contratados ao abrigo dos n.os 1 a 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são equiparados, para efeitos de nomeação dos respetivos avaliadores, à categoria de investigador auxiliar.
6 - Os investigadores titulares das categorias de investigador júnior, contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, são equiparados, para efeitos de nomeação dos respetivos avaliadores, à categoria de investigador auxiliar.
7 - Os investigadores titulares das categorias de assistente de investigação e estagiário de investigação, contratados ao abrigo do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, apenas podem ser avaliados por avaliadores titulares, ou equiparados, da categoria de investigador auxiliar ou superior.
8 - Os avaliadores podem avaliar mais do que um investigador por período de avaliação, até ao limite máximo de 10.
CAPÍTULO II
VERTENTES, PONDERAÇÕES E INDICADORES DE AVALIAÇÃO
Artigo 4.º
Vertentes de avaliação
1 - A avaliação do desempenho tem em conta as seguintes vertentes:
a) Investigação científica;
b) Inovação, impacto e valorização do conhecimento;
c) Docência e formação;
d) Tarefas administrativas e de gestão.
2 - A avaliação qualitativa do desempenho do investigador tem por base a apreciação global da atividade desenvolvida no período em avaliação, nas vertentes em avaliação, mediante parecer fundamentado elaborado pelo avaliador para o efeito.
Artigo 5.º
Ponderações
1 - As ponderações de cada vertente são estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros, atendidas as funções e as atividades desempenhadas na NOVA FCSH:
a) Investigação científica - entre 40 % e 85 %;
b) Inovação, impacto e valorização do conhecimento - entre 10 % e 45 %;
c) Docência e formação - entre 0 % e 30 %;
d) Tarefas administrativas e de gestão - entre 0 % e 40 %.
2 - Cabe a cada investigador determinar, no momento da realização da avaliação, as ponderações segundo as quais pretende ser avaliado, atendendo ao disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Indicadores de avaliação
Os indicadores de avaliação para cada vertente constam do Anexo II ao presente despacho.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Ciclo de avaliação
1 - O ciclo de avaliação de desempenho é trienal, reportando-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, ressalvando as exceções previstas no Regulamento.
2 - O disposto no presente despacho aplica-se à avaliação dos triénios 2018-2020, 2021-2023 e subsequentes.
3 - Nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento, a avaliação dos triénios 2018- 2020 e 2021-2023 é facultativa.
4 - De acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento, a avaliação do desempenho depende do exercício efetivo de funções durante o período mínimo de dezoito meses consecutivos.
5 - Sempre que, no triénio em avaliação, não seja cumprido o período mínimo referido no número anterior, o desempenho é avaliado em conjunto com o do triénio seguinte, exceto quando exista término do contrato.
Artigo 8.º
Elementos para avaliação
1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado para o efeito, o qual deve descrever de forma qualitativa e quantitativa a atividade académica do investigador.
2 - O relatório tem o limite máximo de dez páginas e cinquenta mil carateres, devendo ser inserido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
3 - Para efeitos de nomeação dos avaliadores, o investigador deverá, junto com o relatório, indicar a área científica em que se inserem os seus trabalhos, de acordo com a tabela constante no Anexo I, devendo corresponder à área para que foi contratado.
4 - O relatório é apresentado no prazo máximo de dois meses após o término do triénio a que respeita a avaliação.
Artigo 9.º
Procedimento de avaliação e escala
1 - A avaliação de desempenho positiva dos investigadores é expressa numa escala qualitativa de três posições, a que correspondem as classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
2 - Compete ao Conselho Científico, recebidos os relatórios dos avaliadores, diferenciar as classificações, considerando, autonomamente, cada um dos universos definidos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º do Regulamento, por categoria, do seguinte modo:
a) 9 pontos a até 30 % dos investigadores positivamente avaliados no período de avaliação;
b) 6 pontos a até 60 % dos investigadores positivamente avaliados no período de avaliação;
c) 3 pontos aos restantes investigadores positivamente avaliados no período de avaliação.
3 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos, releva consecutivamente:
a) A pontuação obtida na vertente investigação científica;
b) A pontuação obtida na vertente inovação, impacto e valorização do conhecimento;
c) A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
d) A antiguidade na respetiva categoria; e
e) A antiguidade no exercício de funções na respetiva unidade orgânica.
4 - Para efeitos de contagem da antiguidade, considera-se como início do vínculo a data de celebração do primeiro contrato de trabalho celebrado pelo investigador com a NOVA FCSH sempre que tenha havido uma sucessão não interrupta de contratos de trabalho, para as funções de investigação, integrados no âmbito de aplicação do Regulamento.
5 - Aos investigadores com avaliação de desempenho considerada insuficiente e aos investigadores que não submetam o relatório de avaliação, quando obrigatória, são atribuídos 0 pontos, correspondente à classificação de Inadequado.
Artigo 10.º
Audiência prévia
1 - A proposta de avaliação do desempenho é objeto de notificação pelo Conselho Científico aos investigadores, que dispõem de dez dias para se pronunciarem, querendo, sobre a referida proposta.
2 - Uma vez apreciadas as pronúncias apresentadas pelos investigadores, será emitida pelo Conselho Científico a proposta final de avaliação do desempenho.
Artigo 11.º
Avaliação dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado
1 - A avaliação do desempenho dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da sua eventual renovação, mediante a apresentação de relatório elaborado para o efeito, contendo a descrição da atividade desenvolvida pelo investigador.
2 - O Relatório previsto no número anterior deve ser remetido ao Conselho Científico até 90 dias antes do término do respetivo contrato.
3 - O Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir à apresentação do Relatório previsto no número anterior, um avaliador para, no prazo de 30 dias, emitir parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele Relatório.
4 - A avaliação do desempenho deve ter em conta, obrigatoriamente, as vertentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
5 - A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado depende da obtenção de uma avaliação do desempenho a definir para o efeito pelo Conselho Científico.
Artigo 12.º
Calendarização
A calendarização do procedimento de avaliação é aprovada pelo Conselho Científico.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente despacho são resolvidas pelo Conselho Científico.
ANEXO I
Áreas científicas
Psicologia
Ciências da Educação
Sociologia
Antropologia
Ciências Políticas
Geografia Económica e Social
Ciências da Comunicação
História
Arqueologia
História da Arte e Museologia
Línguas e Literatura
Linguística
Filosofia, Ética e Religião
Artes
Outras
ANEXO II
Indicadores de Avaliação
Descrição | Pontuação |
|---|---|
1 - Investigação Científica (40 %-85 %) | |
1.1 - Artigos publicados em revistas indexadas na Web of Science ou Scopus | 5 |
1.2 - Artigos publicados em revistas indexadas em outras bases de dados | 2,5 |
1.3 - Artigos publicados noutras revistas científicas | 1 |
1.4 - Monografias científicas publicadas por editores estrangeiros com arbitragem científica | 8 |
1.5 - Monografias científicas publicadas por editores nacionais com arbitragem científica | 6 |
1.6 - Livros científicos editados publicados por editores estrangeiros com arbitragem científica | 5 |
1.7 - Livros científicos editados publicados por editores nacionais com arbitragem científica | 3 |
1.8 - Livros científicos editados ou monografias sem arbitragem científica | 2 |
1.9 - Coordenação de número especial de revista internacional com arbitragem científica | 2,5 |
1.10 - Coordenação de número especial de revista nacional com arbitragem científica | 1,5 |
1.11 - Capítulos de livros científicos publicados por editores estrangeiros com arbitragem científica | 3,5 |
1.12 - Capítulos de livros científicos publicados por editores nacionais com arbitragem científica | 2,5 |
1.13 - Comunicações em encontros científicos nacionais | 0,25 Máximo: 1 |
1.14 - Comunicações em encontros científicos internacionais | 0,5 Máximo: 2 |
1.15 - Organização de encontros científicos | 0,5 Máximo: 2 |
1.16 - (a) Coordenação de UI - Diretor(a) | 2,5 |
1.17 - (b) Coordenação de UI - Coordenação de grupos ou pelouros | 0,5 Máximo: 3 |
1.18 - Orientações de bolseiros, FCT e outros | 0,5 |
1.19 - Coordenação de projetos de investigação nacionais avaliados por painéis internacionais | 10 |
1.20 - Coordenação de projetos de investigação internacionais avaliados por painéis internacionais | 15 |
1.21 - Participação em equipas de investigação nacionais | 0,25 Máximo: 1,5 |
1.22 - Participação em equipas de investigação internacionais | 0,5 Máximo: 2 |
1.23 - Participação em órgãos de revistas científicas | 0,25 Máximo: 0,5 |
1.24 - Participação em painéis de avaliação de projetos nacionais e internacionais | 1 |
1.25 - Participação em projetos científicos como consultor ou parecerista | 0,5 Máximo: 1 |
1.26 - Participação em redes ou comissões de caráter científico | 0,15 Máximo: 0,6 |
1.27 - Mérito dos trabalhos descritos no relatório, considerando os seguintes elementos: contribuição para o avanço do conhecimento no domínio científico específico; cumprimento do projeto à luz do qual o investigador foi contratado; contribuição para a internacionalização, em qualquer idioma, da FCSH e da UNL | 0-15 |
Descrição | Mínimo | Máximo | Classificação |
Insuficiente | 0 | 24,4 | 0 |
Bom | 24,5 | 39,4 | 3 |
Muito Bom | 39,5 | 69,4 | 6 |
Excelente | 69,5 | 9 |
Descrição | Pontuação |
|---|---|
2 - Inovação, impacto e valorização do conhecimento (10 %-45 %) | |
2.1 - Divulgação científica | 2 Máximo: 8 |
2.2 - Prestação de serviços a organismos públicos e privados | 0,5 Máximo: 3 |
2.3 - Consultoria técnica a organismos públicos e privados | 0,5 Máximo: 2 |
2.4 - Participação em júris de concessão de bolsas, avaliação de projetos ou acreditação de cursos | 1,5 Máximo: 4,5 |
2.5 - Formação profissional, contínua e ao longo da vida | 0,5 Máximo: 3 |
2.6 - Participação em júris de concursos públicos não académicos | 0,25 Máximo: 0,5 |
2.7 - Publicações em jornais, revistas, etc. | 0,25 Máximo: 1 |
2.8 - Produção artística e ficcional, inclui partituras, produção de discos, concertos, performances, etc. | 0,25 Máximo: 5 |
2.9 - Apresentações públicas a públicos não especializados | 0,25 Máximo: 1 |
2.10 - Coordenação ou organização de cursos de extensão universitária | 0,5 Máximo: 2 |
2.11 - Mérito qualitativo dos trabalhos descritos no relatório, considerando os seguintes elementos: inovação, rigor e contribuição para o estado atual do conhecimento; difusão e impacto profissional, social e cultural da atividade | 0-10 |
Descrição | Mínimo | Máximo | Classificação |
|---|---|---|---|
Insuficiente | 0 | 2,4 | 0 |
Bom | 2,5 | 6,4 | 3 |
Muito Bom | 6,5 | 11,4 | 6 |
Excelente | 11,5 | 9 |
Descrição | Pontuação |
|---|---|
3 - Docência e formação (0 %-30 %) | |
3.1 - Disciplinas lecionadas do 1.º Ciclo, considerando as matérias científicas | 0,5 |
3.2 - Disciplinas lecionadas do 2.º Ciclo, considerando as matérias científicas | 0,6 |
3.3 - Disciplinas lecionadas do 3.º Ciclo, considerando as matérias científicas | 0,75 |
3.4 - Organização, planificação e diversificação dos cursos lecionados ao longo do tempo | 0,05 |
3.5 - Materiais didáticos, manuais, readers, elementos de apoio, impressos ou em suporte informático | 0,2 |
3.6 - Orientações de Teses de Doutoramento | 0,75 |
3.7 - Orientações de Relatórios e Dissertações | 0,2 |
3.8 - Ação em tutorias de 1.º, 2.º e 3.º ciclo | 0,15 Máximo: 0,45 |
3.9 - Participação em júris de provas académicas como arguente principal - Mestrado e Trabalho Final de Doutoramento | 0,2 |
3.10 - Participação em júris de provas académicas como arguente principal - Agregação e Doutoramento | 0,5 |
3.11 - Participação em júris de provas académicas como membro do júri - Mestrado e Trabalho Final de Doutoramento | 0,1 |
3.12 - Participação em júris de provas académicas como membro do júri - Agregação e Doutoramento | 0,2 Máximo: 1 |
3.13 - Participação em júris de concursos da carreira universitária e de investigação e apreciação de relatórios de atividade académica para nomeação definitiva | 0,2 |
3.14 - A experiência de ensino internacional | 0,25 Máximo: 1 |
3.15 - Mérito dos trabalhos descritos no relatório, considerando os seguintes elementos: inovação pedagógica e curricular; qualidade e diversidade das matérias lecionadas; qualidade dos sumários; estratégias pedagógicas de apoio à lecionação | 0-10 |
Descrição | Mínimo | Máximo | Classificação |
|---|---|---|---|
Insuficiente | 0 | 5,4 | 0 |
Bom | 5,5 | 7.4 | 3 |
Muito Bom | 7,5 | 9,4 | 6 |
Excelente | 9,5 | 9 |
Descrição | Pontuação |
|---|---|
4 - Tarefas administrativas e de gestão (0 %-40 %) | |
4.1 - Participação em órgãos da UNL e da FCSH | 5 |
4.2 - Coordenação de missão, atividade, serviço ou programa da faculdade | 0,5 |
4.3 - Atividades de representação em organismos externos à faculdade | 0,25 |
4.4 - Mérito dos trabalhos descritos no relatório, considerando os seguintes elementos: diversidade, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa, qualidade da intervenção, cooperação interdisciplinar, interuniversitária e interinstitucional. | 0-5 |
Descrição | Mínimo | Máximo | Classificação |
|---|---|---|---|
Insuficiente | 0 | 0,4 | 0 |
Bom | 0,5 | 1,4 | 3 |
Muito Bom | 1,5 | 4,4 | 6 |
Excelente | 4,5 | 9 |
Classificações finais
Descrição | Mínimo | Máximo | Classificação |
|---|---|---|---|
Insuficiente | 2,49 | 0 | |
Bom | 2,50 | 4,49 | 3 |
Muito Bom | 4,50 | 7,49 | 6 |
Excelente | 7,50 | 9 | 9 |
318179709
