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Ato Original
Despacho n.º 11861/2026
Considerando que, de acordo com os Estatutos dos estabelecimentos hospitalares (Estatutos) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2025, de 28 de março, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deixaram de constituir, de forma autónoma, o órgão de fiscalização dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial (EPE), passando o fiscal único a ser o único órgão de fiscalização destas entidades;
Considerando que, com o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi adotado o modelo generalizado de organização e funcionamento em Unidades Locais de Saúde (ULS), com a integração dos hospitais e dos centros hospitalares existentes com os ACE - Agrupamentos de Centros de Saúde;
Considerando o disposto nos referidos Estatutos, designadamente, que:
O fiscal único, efetivo e suplente, são designados através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;
O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio estabelecimento de saúde, ou nas entidades de direito privado por esta participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na entidade fiscalizada ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;
A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de nomeação, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da entidade.
Considerando que, pelo Despacho n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho n.º 848-SET/2013, de 2 de maio, cuja aplicação foi confirmada pelo Despacho n.º 2012/14/SET, de 2 de outubro, e ainda pelo Despacho n.º 155/2018-SET, de 9 de março, foram estabelecidos os critérios para fixação das remunerações do órgão de fiscalização aplicável à generalidade das empresas públicas do Setor Empresarial do Estado;
Considerando que, no âmbito do procedimento de seleção realizado pela Entidade do Tesouro e Finanças, as sociedades de revisores oficiais de contas abaixo indicadas apresentaram propostas para o exercício das funções de fiscal único, juntando os documentos e as declarações referentes aos requisitos legalmente exigidos;
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 e pela alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, e pela alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, de 11 de maio, determina-se o seguinte:
1 - São designados, para o mandato correspondente ao triénio 2026-2028, os fiscais únicos efetivos e respetivos suplentes dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial do Serviço Nacional de Saúde, sendo igualmente fixadas as remunerações anuais ilíquidas dos fiscais únicos efetivos, nos termos abaixo indicados:
a) Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: PKF & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 152 e na CMVM sob o n.º 20161462, representada por José de Sousa Santos, inscrito na OROC sob o n.º 804 e na CMVM sob o n.º 20160434, com domicílio profissional na Avenida 5 de Outubro, n.º 124, 7.º piso, 1050-061 Lisboa;
Fiscal único suplente: AB - António Bernardo & Associado, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 2 e na CMVM sob o n.º 20161372, representada por Lino Augusto dos Santos Bailão, inscrito na OROC sob o n.º 1291 e na CMVM sob o n.º 20160901, com domicílio profissional na Rua Tomás Ribeiro, n.º 41, 3.º andar, 1050-225 Lisboa.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 12 350,00 € (doze mil, trezentos e cinquenta euros);
b) Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na OROC sob o n.º 71, e na CMVM sob o n.º 20161406, representada por André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, inscrito na OROC sob o n.º 1530 e na CMVM sob o n.º 20161140, com domicílio profissional na Avenida da Boavista, 2881 - 2.º Escritórios 14 e 15, 4100-136 Porto;
Fiscal único suplente: M. Silva, P. Caiado, P. Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 44, e na CMVM sob o n.º 20161390, representada por João Paulo Raimundo Henriques Ferreira, inscrito na OROC sob o n.º 851 e na CMVM sob o n.º 20160475, com domicílio profissional na Rua de Olivença, Edifício Topázio, n.º 11, sala 502, 3000-306 Coimbra.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros);
c) Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 191, e na CMVM sob o n.º 20161491, representada por João Santos Silva Baptista de Almeida, inscrito na OROC sob o n.º 1877 e na CMVM sob o n.º 20180021, com domicílio profissional na Rua Augusto Macedo, n.º 10-C, Escritório 3, 1600-794 Lisboa;
Fiscal único suplente: Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 191, e na CMVM sob o n.º 20161491, representada por Carla Margarida Vicente Godinho, inscrita na OROC sob o n.º 1560 e na CMVM sob o n.º 20161170, com domicílio profissional na Rua Augusto Macedo, n.º 10-C, Escritório 3, 1600-794 Lisboa.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 19 900,00 € (dezanove mil e novecentos euros);
d) Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: PKF & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 152, e na CMVM sob o n.º 20161462, representada por José de Sousa Santos, inscrito na OROC sob o n.º 804 e na CMVM sob o n.º 20160434, com domicílio profissional na Avenida 5 de Outubro, n.º 124, 7.º piso, 1050-061 Lisboa;
Fiscal único suplente: Vítor Almeida & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 191, e na CMVM sob o n.º 20161491, representada por João Santos Silva Baptista de Almeida, inscrito na OROC sob o n.º 1877, e na CMVM sob o n.º 20180021, com domicílio profissional na Rua Augusto Macedo, n.º 10-C, Escritório 3, 1600-794 Lisboa.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 9400,00 € (nove mil e quatrocentos euros).
O contrato de prestação de serviços a celebrar entre a entidade e o fiscal único efetivo deve contemplar uma cláusula que preveja o pagamento adicional de uma remuneração ilíquida pela prestação dos serviços relativos à emissão das certificações legais de contas dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante total de 33 250,00 € (trinta e três mil, duzentos e cinquenta euros), correspondendo a 6650,00 € por cada certificação legal de contas, nos termos da proposta apresentada.
O fiscal único efetivo deve concluir os trabalhos e emitir as certificações legais de contas relativas aos exercícios de 2021 a 2025, de acordo com o seguinte calendário:
a. Exercícios de 2021 e 2022: até 60 dias após o início da prestação de serviços;
b. Exercícios de 2023 e 2024: até 120 dias após o início da prestação de serviços; e
c. Exercício de 2025: até 150 dias após o início da prestação de serviços.
A remuneração relativa a cada certificação legal de contas será faturada após a respetiva emissão e entrega, ficando o pagamento condicionado à verificação do cumprimento das condições previstas no respetivo contrato de prestação de serviços;
e) Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: Grant Thornton & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 67, e na CMVM sob o n.º 20161403, representada por Pedro Miguel Raposo Lisboa Nunes, inscrito na OROC sob o n.º 1202, e na CMVM sob o n.º 20160813, com domicílio profissional na Alameda António Sérgio, n.º 22, 11.º, 1495-132 Miraflores;
Fiscal único suplente: Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na OROC sob o n.º 71, e na CMVM sob o n.º 20161406, representada por André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, inscrito na OROC sob o n.º 1530 e na CMVM sob o n.º 20161140, com domicílio profissional na Avenida da Boavista, 2881 - 2.º Escritórios 14 e 15, 4100-136 Porto.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 16 689,00 € (dezasseis mil, seiscentos e oitenta e nove euros);
f) Unidade Local de Saúde de Barcelos Esposende, E. P. E.:
Fiscal único efetivo: PKF & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC, sob o n.º 152 e na CMVM sob o n.º 20161462, representada por José de Sousa Santos, inscrito na OROC sob o n.º 804 e na CMVM sob o n.º 20160434, com domicílio profissional na Avenida 5 de Outubro, n.º 124 - 7.º piso, 1050-061 Lisboa;
Fiscal único suplente: PKF & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 152 e na CMVM sob o n.º 20161462, representada por Amaro André Sousa Abreu, inscrito na OROC sob o n.º 2072 e na CMVM sob o n.º 20230001, com domicílio profissional na Avenida 5 de Outubro, n.º 124 - 7.º Piso, 1050-061 Lisboa.
Remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo - 7880,00 € (sete mil, oitocentos e oitenta euros).
2 - Ao valor das remunerações fixadas no número anterior acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - As despesas de transporte e alojamento, bem como outras despesas realizadas pelo fiscal único no exercício das respetivas funções, deverão ser-lhe reembolsadas pela respetiva entidade, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da OROC.
4 - Às remunerações fixadas no n.º 1 são aplicadas as disposições legalmente vigentes que as tomem por objeto em cada momento.
5 - Os estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 devem celebrar o contrato de prestação de serviços com o respetivo fiscal único efetivo designado, em conformidade com as condições constantes da proposta adjudicada e do caderno de encargos do procedimento de seleção, designadamente, quanto à remuneração fixada, integrando os serviços identificados na carta-convite, bem como o enquadramento legal aplicável e o disposto no presente despacho.
6 - Os conselhos fiscais e os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em exercício de funções nas entidades acima referidas no n.º 1 à data de 31 de agosto de 2026 mantêm-se em funções, em regime de competência transitória e a título exclusivo, para efeitos da prática dos atos respeitantes ao exercício de 2025, designadamente:
a) A emissão da certificação legal de contas e do relatório de auditoria;
b) A emissão do relatório e parecer sobre o relatório de gestão e contas;
c) Os pareceres, declarações e confirmações exigidos por lei;
d) Os demais atos necessários para a conclusão do processo de prestação de contas, incluindo os que devam ser praticados em sede da respetiva aprovação.
7 - Os atos praticados ao abrigo do número anterior após 1 de setembro de 2026 são plenamente válidos e eficazes, considerando-se os respetivos titulares investidos, para esse efeito, dos poderes e sujeitos aos deveres inerentes ao órgão de fiscalização quanto ao exercício a que os atos respeitam.
8 - A competência transitória prevista no n.º 6 cessa com a prática do último ato aí referido e, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2026.
9 - Os fiscais únicos efetivos designados nos termos do presente despacho exercem as competências previstas nos artigos 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, relativamente ao exercício de 2026 e seguintes, não lhes sendo imputáveis os atos de fiscalização e de revisão legal de contas respeitantes aos exercícios de 2025 e de anos anteriores, sem prejuízo das funções especificamente atribuídas ao fiscal único efetivo da entidade identificada na alínea d) do n.º 1 quanto àqueles exercícios anteriores.
10 - Os órgãos cessantes referidos no n.º 6 devem assegurar ao respetivo fiscal único efetivo, no prazo de 30 dias, a transmissão da documentação e da informação necessárias ao exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto naquele número.
11 - A remuneração dos titulares dos referidos órgãos cessantes é devida até 31 de agosto, não conferindo o exercício da competência transitória prevista no n.º 7, direito a remuneração adicional.
12 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2026.
22 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 18 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão.
320045707
