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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11865/2023
O Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na alínea b) do artigo 4.º prevê, nos seus órgãos, a existência de um fiscal único, o qual é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando que o fiscal único em exercício, designado pelo Despacho n.º 31182/2008, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro, apresentou a sua renúncia ao cargo, por motivos de reforma, com efeitos a 1 de julho de 2023, e considerando ainda que o fiscal único suplente, igualmente designado naquele despacho, também renunciou ao cargo para que foi indicado, por motivos de saúde, foi promovido o devido procedimento concursal para a designação de um novo fiscal único.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, em conjugação com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É nomeado como fiscal único do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), a sociedade Martins Pereira, João Careca & Associados, SROC, Lda., com o número de pessoa coletiva 502 290 099, com sede na Rua Joshua Benoliel, 1, 2.º direito, 1250-273 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 68 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161404, representada por João António de Carvalho Careca, inscrito na OROC com o n.º 849 e na CMVM sob o n.º 20160473, por período de cinco anos, renovável uma única vez, por igual período.
2 - É fixada para o fiscal único do IVV, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do vencimento mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., atendendo à complexidade e exigência inerentes ao cargo, conforme Despacho do Ministro das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 outubro de 2012.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de novembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 2 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
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