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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11880/2026
O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.
No desiderato de promoção da dignidade, inclusão e qualidade de vida das pessoas idosas e adultas com deficiência, reafirma-se a importância das famílias de acolhimento como uma resposta social essencial. Este modelo assegura um ambiente sociofamiliar adequado, prevenindo a institucionalização e promovendo a participação comunitária, em consonância com as políticas públicas para o envelhecimento saudável.
Atendendo à necessidade de adequar os valores das retribuições e comparticipações à realidade económica atual, e tendo em vista a valorização dos cuidados prestados pelas famílias de acolhimento, procede-se à sua atualização para os anos de 2025 e 2026, de acordo com os princípios de sustentabilidade, equidade e justiça social.
Esta atualização reflete o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelas famílias de acolhimento, que, ao proporcionarem condições que respeitam a identidade, personalidade e privacidade das pessoas acolhidas, contribuem para a promoção de uma sociedade mais solidária e inclusiva.
Assim, ao abrigo das disposições previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, e no artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado, para o ano de 2025, em 340,25 € por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência acolhida.
2 - No caso de acolhimento de pessoa em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, correspondendo a 680,50 €.
3 - O valor mensal da comparticipação para manutenção a atribuir às famílias de acolhimento é fixado, para o ano de 2025, em 336,13 € por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência acolhida.
4 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado, para o ano de 2026, em 356,24 € por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência acolhida.
5 - No caso de acolhimento de pessoa em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, correspondendo a 712,48 €.
6 - O valor mensal da comparticipação para manutenção a atribuir às famílias de acolhimento é fixado, para o ano de 2026, em 351,93 € por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência acolhida.
7 - Os valores da comparticipação previstos nos n.os 3 e 6 não incluem as despesas com medicamentos, vestuário, calçado e produtos de higiene pessoal, as quais constituem encargo da pessoa acolhida ou da respetiva família e, na falta de recursos financeiros destes, da instituição de enquadramento.
8 - A comparticipação financeira da pessoa acolhida corresponde, no máximo, a 70 % do respetivo rendimento mensal líquido, não podendo exceder, em cada ano, a soma do valor da retribuição pelos serviços prestados e do valor da comparticipação para manutenção que lhe sejam aplicáveis, nos termos dos n.os 1 a 6.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados no cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.
10 - A comparticipação financeira prevista no n.º 8 constitui receita própria da instituição de enquadramento.
11 - Quando a pessoa acolhida e a respetiva família não disponham de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas previstas no n.º 7, o centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (CDist. do ISS, I. P.), territorialmente competente pode, mediante avaliação técnica da situação, comparticipar nesses encargos.
12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às despesas decorrentes da prescrição de produtos de apoio à pessoa acolhida, devendo o CDist. do ISS, I. P., territorialmente competente considerar, para o efeito, os apoios específicos da responsabilidade de outros serviços ou organismos públicos.
13 - É revogado o Despacho n.º 15034/2024, de 20 de dezembro, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos até 31 de dezembro de 2024.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os n.os 1 a 3 efeitos desde 1 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 e os n.os 4 a 6 efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
18 de setembro de 2026. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima. - 21 de setembro de 2026. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
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