Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 11893/2021
Com vista à construção da rede de abastecimento de água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de saneamento em Gôve, no concelho de Baião, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública criada por contrato de 5 de julho de 2013, outorgado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela cláusula 35.ª do contrato de gestão celebrado em 26 de julho de 2013 entre, por um lado, o Estado e o conjunto de municípios referidos e, por outro, a então Águas do Noroeste, S. A., atualmente Águas do Norte, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.
O presente despacho não obsta ao necessário cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis e da obtenção de quaisquer autorizações necessárias.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 396,43 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ônus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Autorizo ainda, a entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., durante a execução de trabalhos, a ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 m, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor.
6 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º I A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
17 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
EB 0119 Infraestruturas de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve-Baião
314765591
