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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 119
1.º Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944, designo as entidades que terão acesso e livre trânsito nos portos, estações e cais de embarque da metrópole e do ultramar e nos navios ou outras embarcações nacionais e estrangeiras, e às quais deverá ser concedido, para o efeito, o bilhete de identidade especial criado pelo mesmo diploma:
Chefe do Gabinete, chefes dos serviços e ajudantes do Ministro da Marinha;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Gabinete e ajudante do chefe do Estado-Maior da Armada;
Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;
Ajudante do vice-chefe do Estado-Maior da Armada;
Subchefe do Estado-Maior da Armada;
Superintendente dos Serviços do pessoal da Armada;
Superintendente dos Serviços do Material da Armada;
Comandantes de regiões navais, de defesas marítimas territoriais e de defesas marítimas de portos;
Oficiais dos comandos de defesas marítimas de portos;
Director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Intendente das capitanias;
Director da Marinha Mercante;
Director das Pescas e do Domínio Marítimo;
Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
Chefes de departamentos, capitães dos portos e seus adjuntos e delegados marítimos;
Comandante do Corpo de Polícia Marítima;
Directores da Escola Náutica e da Escola de Mestrança e Marinhagem;;
Director do Instituto Hidrográfico;
Directores dos Serviços de Navegação, de Hidrografia e de Oceanografia do Instituto Hidrográfico;
Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional da Marinha Mercante;
Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional de Fomento das Pescas;
Delegados do Governo e administradores por parte do Estado nas empresas de navegação;
Adjuntos do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas nos grémios dos armadores dos navios de pesca;
Delegado do Governo no Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
Delegados do Ministério da Marinha para a mobilização industrial das empresas de navegação e estaleiros de construção naval;
Outros militares da Armada ou funcionários civis do Ministério da Marinha, cujas funções nas instalações portuárias, navios de comércio ou de pesca justifiquem a concessão.
2.º Os bilhetes de identidade a que se refere o n.º 1.º serão solicitados ao Gabinete do Ministro da Marinha pelos organismos adequados, os quais promoverão a sua devolução logo que os detentores tenham cessado os cargos ou funções por que foram concedidos.
3.º O acesso e livre trânsito a que estes bilhetes dão direito não devem ser utilizados em todas as circunstâncias, mas tão-sòmente quando se torne conveniente.
4.º O presente despacho revoga o despacho n.º 168, de 18 de Julho de 1953, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Julho de 1953.
Ministério da Marinha, 4 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
