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Ato Original
Despacho n.º 11912/2026
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na redação conferida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho, a nomeação, o regime do exercício de funções e a duração e renovação do mandato do diretor e dos subdiretores do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho, estabelece que aquela alteração é aplicável às comissões de serviço em curso desde a sua constituição.
Por seu turno, a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do referido Estatuto do Gestor Público prevê a possibilidade de cumulação das funções de gestores públicos com funções executivas com atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
Sucede que o Doutor Raul Relvas Moreira, designado para o cargo de subdiretor do CEJURE, em comissão de serviço, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2024, de 6 de dezembro, veio requerer autorização para acumular o exercício daquele cargo com a atividade de docência na Universidade Católica Portuguesa.
De acordo com os elementos comunicados pelo requerente, ao regime de tempo integral da atividade docente a exercer correspondem, em média, seis tempos letivos de noventa minutos, equivalentes a nove horas semanais de serviço docente, sendo o serviço prestado em dois períodos anuais, não excedendo cada um, em regra, quinze semanas.
O requerente declarou ainda que a atividade docente é organizada e prestada em termos compatíveis com o integral e pontual cumprimento das obrigações inerentes ao cargo de subdiretor do CEJURE, assegurando a disponibilidade e dedicação exigidas pelo exercício das respetivas funções.
Assim, ponderados os interesses públicos em presença, considera-se que a atividade docente, nas condições concretamente indicadas, é suscetível de conciliação com o exercício das funções de subdiretor do CEJURE, desde que subordinada às condições constantes do presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, determina-se o seguinte:
1 - Autorizar o Doutor Raul Relvas Moreira, subdiretor do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), a acumular o exercício deste cargo com atividade de docência na Universidade Católica Portuguesa, incluindo em regime de tempo integral correspondente a uma média de nove horas semanais de serviço docente, sem prejuízo da possibilidade de a atividade ser exercida em regime de tempo parcial.
2 - A atividade docente a acumular deve ser organizada e exercida de modo a não prejudicar, em qualquer circunstância, o integral, pontual e diligente cumprimento das funções de subdiretor do CEJURE, nem a disponibilidade e dedicação exigíveis pelo exercício daquele cargo, funções que prevalecem, em qualquer circunstância, sobre a atividade docente objeto da presente autorização.
3 - A presente autorização não abrange o exercício de quaisquer outras atividades profissionais ou remuneradas que estejam associadas à atividade docente, designadamente atividades de consultoria, assessoria ou prestação de serviços jurídicos, quando sujeitas a autorização própria, ficando ainda o exercício da atividade docente sujeito ao integral cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de incompatibilidades, impedimentos, garantias de imparcialidade, conflitos de interesses, sigilo e reserva.
4 - Qualquer alteração à instituição de ensino, à natureza da atividade docente, ao respetivo regime, à carga horária ou às condições em que a atividade é exercida deve ser previamente comunicada e fica sujeita a nova autorização nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho, a presente autorização produz efeitos desde a data da constituição da comissão de serviço do requerente, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2024, de 6 de dezembro, em articulação com a autorização de acumulação constante do n.º 2 deste diploma, durante a vigência desta e sem prejuízo da verificação, relativamente ao período abrangido, do cumprimento das condições legais e materiais aplicáveis à acumulação.
6 - A presente autorização pode ser revista ou cessar caso se verifique que a atividade acumulada compromete a disponibilidade, o cumprimento dos deveres funcionais, a imparcialidade, a independência ou a salvaguarda do interesse público inerentes ao exercício do cargo de subdiretor do CEJURE.
7 - Publique-se no Diário da República.
23 de setembro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 17 de setembro de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
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