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Ato Original
Despacho n.º 11991/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
24 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento de Acesso de Viaturas aos Campi, Parques e Demais Áreas de Estacionamento da Universidade do Minho
Preâmbulo
No decurso da vigência do Regulamento de acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho n.º 10632/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2025, constatou-se a necessidade de proceder à revisão do referido Regulamento, com vista a assegurar uma maior adequação das suas disposições à realidade institucional.
As alterações introduzidas incidiram, de uma forma geral, em aspetos cuja clarificação e ajustamento se revelaram necessários à luz da experiência adquirida na aplicação do aludido Regulamento, com o objetivo de agilizar e simplificar procedimentos, reforçar a segurança e assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na gestão do acesso e utilização dos campi, parques e demais áreas de estacionamento da Universidade do Minho.
Assim, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ouvido o Conselho de Gestão, é aprovado pelo Reitor o Regulamento de acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao acesso, circulação e estacionamento de viaturas nos campi da Universidade do Minho, doravante designada por UMinho, bem como à organização, funcionamento e utilização dos parques e demais áreas de estacionamento, com vista a assegurar uma utilização eficiente, equilibrada, segura e equitativa dos espaços disponíveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade académica da UMinho, incluindo os que exercem funções nos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho (SASUM), que acedam em viatura aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, nomeadamente, docentes, investigadores, pessoal técnico, administrativo e de gestão, estudantes, bolseiros de investigação, colaboradores e estagiários, designados doravante por utilizadores.
2 - Podem igualmente aceder em viatura aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, mediante autorização do Administrador, pessoas que não integrem a comunidade académica da UMinho, as quais são consideradas utilizadores externos, não conferindo o presente Regulamento qualquer direito de utilização ao público em geral.
3 - Constituem, designadamente, utilizadores externos:
a) Visitantes que se desloquem à UMinho para participação em atividades ou tratamento de qualquer assunto de cariz institucional;
b) Fornecedores ou prestadores de serviços, regulares ou ocasionais;
c) Pessoas que exerçam funções em entidades externas que utilizem regularmente os espaços da UMinho, bem como os visitantes dessas entidades.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, a referência a utilizadores abrange os utilizadores externos, exceto quando estes sejam expressamente mencionados de forma autónoma.
CAPÍTULO II
ACESSO, ESTACIONAMENTO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º
Acesso de viaturas
1 - O acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho é efetuado exclusivamente através das seguintes entradas:
a) Campus de Gualtar:
i) Portaria Sul - acesso pela rotunda da Estrada N103;
ii) Portaria Nascente - acesso pela Rua da Universidade;
iii) Portaria Norte - acesso pela Rua 24 de junho (Hospital);
b) Campus de Azurém:
i) Portaria Poente - acesso pela Avenida da Universidade; e
ii) Portaria Nascente - acesso pela Rua de Francos;
c) Edifício dos Congregados - acesso pela Rua D. João Cândido de Novais e Sousa.
d) Reitoria - acesso pelo Largo do Paço.
2 - Nos campi de Gualtar e de Azurém, as entradas identificadas, respetivamente, nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, portarias principais, constituindo a entrada identificada em cada um dos demais locais previstos no número anterior, a única entrada de acesso de viaturas.
3 - A entrada, a circulação e a saída de viaturas devem ser efetuadas exclusivamente pelos acessos definidos e sinalizados para o efeito, devendo os utilizadores respeitar as indicações dos sistemas de controlo e dos vigilantes em serviço.
4 - Sempre que se verifiquem situações suscetíveis de comprometer a segurança e o normal funcionamento dos campi, risco de sobrelotação, necessidades de gestão de tráfego interno, situações anómalas, como falhas nos sistemas, ou quaisquer outros constrangimentos de utilização, podem ser adotadas medidas de limitação ou condicionamento de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento, em função da capacidade disponível, mediante decisão do Administrador ou, em situação de urgência, pelos vigilantes em serviço.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho pode ser recusado quando:
a) Não se encontrem reunidas as condições de autorização; ou
b) Se verifique incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Procedimento de acesso
1 - O pedido de acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho depende de autorização prévia, a qual é requerida através dos sistemas eletrónicos disponibilizados pela UMinho, designadamente:
a) Intranet (http://intranet.uminho.pt);
b) Portal Académico (http://alunos.uminho.pt); ou
c) Outros meios definidos pelo Administrador.
2 - Para efeitos de autorização de acesso a utilizadores externos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, o pedido de acesso deve ser efetuado atempadamente, através da Intranet da UMinho, pela unidade orgânica, de serviços, cultural ou diferenciada diretamente relacionada com esses utilizadores, ou pelos SASUM, podendo, em qualquer caso, ser apresentado pelo respetivo dirigente ou por trabalhador por este indicado, devendo o pedido conter os elementos necessários à identificação dos utilizadores em causa.
3 - O acesso dos utilizadores externos identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, depende de pedido devidamente fundamentado da respetiva entidade externa e é efetuado nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
4 - As unidades, os SASUM e as entidades externas responsáveis pelos pedidos de acesso previstos nos n.os 2 e 3 devem assegurar a divulgação do presente Regulamento aos utilizadores externos, garantindo o seu conhecimento integral.
5 - Pode ainda ser concedido, mediante autorização prévia do Administrador, acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho a viaturas de transporte público coletivo ou individual, exclusivamente para recolher ou deixar passageiros, e a viaturas de serviço da UMinho e dos SASUM, nos termos aplicáveis.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - A concessão de acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Registo do utilizador e da respetiva viatura no sistema de informação da UMinho, com indicação dos dados pessoais necessários à sua identificação;
b) Validação do pedido pelo Administrador;
c) Pagamento da quantia aplicável, nos termos da tabela de preços em vigor;
d) Declaração, no momento do pedido de acesso, de que o utilizador tomou conhecimento integral do presente Regulamento;
e) Ativação do acesso após verificação dos requisitos.
2 - As quantias aplicáveis ao acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho são fixadas anualmente por despacho reitoral, sob a forma de tabela de preços, ouvido o Conselho de Gestão da UMinho.
3 - O pagamento da quantia aplicável ao direito de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho não é reembolsável, não conferindo, em caso algum, direito à restituição.
4 - O acesso dos utilizadores externos fica sujeito ao pagamento das quantias previstas na tabela de preços em vigor.
5 - Podem ser estabelecidas, por despacho reitoral, isenções ou reduções das quantias previstas na tabela de preços em vigor.
Artigo 6.º
Títulos de acesso
1 - O acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho é efetuado por reconhecimento de matrícula ou leitura de cartão de acesso, quando necessário, permitindo a abertura dos sistemas automáticos de controlo de acesso instalados, nomeadamente, pórticos ou barreiras.
2 - O cartão de acesso corresponde ao cartão de identificação da UMinho e, no caso de utilizadores externos, pode ser atribuído, quando solicitado, um cartão específico, a título excecional e devidamente fundamentado, o qual é ativado pela Unidade de Serviços dos Sistemas de Informação e Comunicações (USSIC) da UMinho.
3 - O reconhecimento de matrícula ou a atribuição de cartão de acesso não garante ao utilizador a existência de lugar de estacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento quanto aos parques condicionados com lugar assegurado.
4 - Cada utilizador apenas pode ter registada uma viatura ativa no sistema de informação da UMinho.
5 - O direito de acesso é associado à viatura registada no sistema de informação da UMinho, podendo a mesma ser utilizada por diferentes condutores, desde que se mantenham inalteradas as condições de autorização.
Artigo 7.º
Gestão de dados e alterações
1 - A atualização dos dados no sistema de informação da UMinho relativos ao acesso de viaturas é obrigatória e da responsabilidade exclusiva do utilizador.
2 - A alteração dos dados pessoais do utilizador ou dos dados relativos à viatura registada deve ser comunicada através da Intranet ou do Portal Académico, consoante o caso, ou no caso de utilizadores externos através de e-mail para o endereço de correio eletrónico suporte@ussic.uminho.pt, com uma antecedência mínima de 24 horas.
3 - Na ausência de comunicação prévia, ou nas situações em que a alteração referida no número anterior não tenha sido efetuada com a antecedência aí prevista, o acesso deve ser realizado, nos campi de Gualtar e de Azurém, pela respetiva portaria principal e, nos demais locais, pela única entrada de acesso de viaturas, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, cabendo ao vigilante em serviço registar no sistema a justificação apresentada pelo utilizador.
4 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de acesso, o utilizador deve comunicar imediatamente tal facto, através de e-mail para o endereço de correio eletrónico suporte@ussic.uminho.pt, requerendo a desativação do respetivo cartão.
5 - A emissão de segunda via do cartão de acesso implica o pagamento da quantia fixada na tabela de preços em vigor.
Artigo 8.º
Tipologia e lotação dos parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento situados nos campi da UMinho são categorizados da seguinte forma:
a) Não condicionados ou de acesso livre - são aqueles em que o utilizador tem acesso válido aos campi e aos parques de acesso livre, embora sem garantia de lugar disponível para estacionamento;
b) Condicionados sem lugar assegurado - são aqueles em que o utilizador tem acesso válido aos campi e aos parques condicionados, embora sem garantia de lugar disponível para estacionamento;
c) Condicionados com lugar assegurado - são aqueles em que o utilizador tem acesso válido aos campi e a um parque de estacionamento previamente determinado, cuja utilização está sujeita a mecanismos de gestão de capacidade e ocupação definidos pela UMinho.
2 - A identificação dos parques de estacionamento, a respetiva tipologia e lotação são definidas por circular ou orientação interna do Administrador.
3 - Os parques de estacionamento condicionados com lugar assegurado podem ser cobertos ou ao ar livre e implicam a sujeição do utilizador a um processo de atribuição, tendo em consideração a capacidade e os níveis de utilização dos respetivos parques.
4 - A atribuição de acesso aos parques de estacionamento com lugar assegurado é efetuada mediante critérios definidos por circular ou orientação interna do Administrador.
5 - A gestão dos parques condicionados com lugar assegurado deve atender, designadamente, à utilização efetiva do parque, à rotatividade dos utilizadores e aos níveis históricos de ocupação, podendo, em função desses elementos, ser emitidos títulos de acesso em número superior à lotação física do respetivo parque, desde que sejam implementados mecanismos adequados de monitorização da ocupação e adotadas medidas destinadas a mitigar situações de indisponibilidade de estacionamento.
6 - Em situações excecionais em que a capacidade física do parque condicionado com lugar assegurado se encontre totalmente ocupada, a UMinho avalia, através da equipa de vigilância de serviço, caso a caso e em função da disponibilidade existente, uma solução alternativa de estacionamento.
Artigo 9.º
Estacionamento reservado e situações especiais
1 - Nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho existem lugares de estacionamento reservados a titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, bem como lugares para operações de carga e descarga.
2 - Podem ser atribuídos, a título excecional e devidamente fundamentado, lugares de estacionamento reservados a utilizadores que apresentem limitações de mobilidade, de caráter temporário ou permanente, comprovadas.
3 - A atribuição prevista no número anterior depende de autorização do Administrador, precedida, consoante o vínculo ou a relação jurídica do utilizador à UMinho, de parecer por parte do Administrador dos SASUM, da Unidade de Serviços de Recursos Humanos (USRH), do Núcleo de Promoção da Inclusão, Desenvolvimento e Sucesso dos Estudantes (NPIDSE) ou da Unidade de Serviços de Apoio às Atividades de Educação (USAAE).
4 - O Administrador pode autorizar a reserva temporária de lugares de estacionamento para eventos, necessidades operacionais dos serviços ou situações de interesse institucional pontuais e devidamente fundamentadas.
5 - Para efeitos do número anterior, os lugares reservados podem ser assinalados através de sinalização adequada, designadamente cones, fitas ou dispositivos similares, colocados pelos vigilantes em serviço.
6 - Podem ser atribuídos, caso a caso, lugares de estacionamento reservados a titulares de cargos institucionais independentemente de se encontrarem ou não sedeados nos campi, ou a titulares de cargos dirigentes, em função das respetivas necessidades de serviço, mediante autorização do Administrador.
7 - A identificação dos lugares de estacionamento reservados e das situações especiais de estacionamento, nomeadamente, quanto à respetiva localização e número de lugares, é definida por circular ou orientação interna do Administrador.
8 - Os lugares de estacionamento reservados e as situações especiais de estacionamento estão devidamente identificados no local através de sinalização adequada.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Administrador pode, a título excecional e mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar, designadamente por necessidades de serviço, o estacionamento em espaços não destinados a esse fim ou fora dos locais assinalados, desde que:
a) Não comprometa a segurança de pessoas e bens;
b) Não prejudique a circulação de viaturas ou peões; e
c) Não impeça ou dificulte o acesso a equipamentos ou infraestruturas essenciais.
Artigo 10.º
Controlo de acesso e funcionamento dos sistemas
1 - O controlo de acesso é efetuado pelos vigilantes em serviço, os quais podem solicitar a identificação do utilizador e verificar a legitimidade do acesso.
2 - Em caso de avaria, falha técnica ou indisponibilidade dos sistemas automáticos de controlo de acesso, designadamente, pórticos ou barreiras:
a) O acesso é assegurado pelos vigilantes em serviço, mediante controlo manual;
b) A eventual abertura das barreiras não confere, em caso algum, direito de acesso ou estacionamento a utilizadores não autorizados;
c) O acesso pode ser condicionado ou limitado em função das condições de segurança, da capacidade disponível ou do normal funcionamento dos campi.
3 - O incumprimento das regras de acesso ou das orientações transmitidas pelos vigilantes pode determinar a recusa de entrada nos campi, sem prejuízo da aplicação das penalizações previstas no presente Regulamento.
4 - Os utilizadores devem cumprir as indicações dos sistemas de controlo de acesso e as orientações dos vigilantes em serviço, desde que emitidas no estrito cumprimento do presente Regulamento.
5 - Os campi da UMinho encontram-se equipados com meios de segurança, nomeadamente:
a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados; e
c) Sistema de videovigilância (CCTV) com recolha de imagens, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 - O acesso de viaturas aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho rege-se pelos seguintes horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira: das 07:30 às 23:30 horas;
b) Aos sábados: das 07:30 às 20:00 horas;
c) Aos domingos e feriados: em função do regime de acesso extraordinário às instalações.
2 - Fora dos horários previstos no número anterior ou do regime de acesso extraordinário às instalações, o acesso depende de autorização do Administrador, após análise do pedido, sendo efetuado exclusivamente pela portaria principal nos campi de Gualtar ou de Azurém ou, pela única entrada de acesso de viaturas nos demais locais indicados no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento.
3 - Podem ser definidos, em regime permanente ou excecional, horários de funcionamento distintos para determinados parques ou áreas de estacionamento, os quais são devidamente comunicados aos utilizadores por meios adequados, designadamente, através do endereço de correio eletrónico institucional ou afixação local.
4 - Podem ser encerrados, total ou parcialmente, parques ou áreas de estacionamento por motivos de força maior, designadamente:
a) Catástrofes naturais ou outras situações que constituam perigo ou risco para a segurança de pessoas e bens;
b) Necessidade de realização de obras, execução de reparações, intervenções de conservação ou reorganização de espaços;
c) Realização de atividades de interesse público institucional e/ou académico.
5 - Sempre que previsível, o encerramento é previamente comunicado aos utilizadores com antecedência mínima de 24 horas, através de meios considerados adequados, nomeadamente, através do endereço de correio eletrónico institucional ou afixação local.
6 - Em caso de encerramento imprevisível, a comunicação é efetuada localmente, através de sinalização adequada.
Artigo 12.º
Fiscalização e vigilância
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Administrador da UMinho.
2 - A vigilância dos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho é assegurada por recursos humanos afetos à UMinho ou por entidades externas contratadas para o efeito.
3 - Os vigilantes devem encontrar-se devidamente identificados e fardados.
4 - Compete aos vigilantes em serviço, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
b) Zelar pela integridade do património;
c) Executar tarefas de vigilância e segurança que lhes sejam superiormente solicitadas;
d) Utilizar os meios técnicos e audiovisuais disponíveis;
e) Apoiar ações de emergência na salvaguarda das pessoas e do património;
f) Averiguar a necessidade de intervenção das autoridades competentes em caso de incidente de qualquer natureza;
g) Informar os utilizadores das situações de incumprimento e, sempre que a natureza da situação o permita, solicitar a sua regularização imediata, sem registo da ocorrência para efeitos de aplicação de penalização quando a situação seja regularizada.
5 - Os vigilantes, quando necessário, prestam esclarecimentos sobre as normas previstas no presente Regulamento e informações de caráter geral.
6 - Os utilizadores, ou qualquer pessoa que pretenda aceder aos campi, devem obedecer às orientações dos vigilantes em serviço, desde que emitidas no estrito cumprimento do presente Regulamento.
7 - O incumprimento do presente Regulamento constitui uma ocorrência, a qual deve ser registada mediante relatório elaborado pelos vigilantes em serviço e remetido ao Administrador.
CAPÍTULO III
DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIZAÇÕES
Artigo 13.º
Deveres dos utilizadores
1 - O utilizador deve respeitar as disposições do presente Regulamento, bem como as normas do Código da Estrada e demais legislação e regulamentação interna aplicável.
2 - No interior dos campi aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de circulação previstas para a via pública, sem prejuízo das disposições específicas decorrentes do presente Regulamento.
3 - No acesso, circulação e estacionamento nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, o utilizador deve adotar uma condução prudente e responsável, designadamente:
a) Circular e manobrar a viatura com a diligência necessária, de forma a evitar situações de risco ou acidente;
b) Respeitar a sinalização existente e as indicações dos vigilantes em serviço;
c) Utilizar exclusivamente os acessos definidos para entrada e saída de viaturas;
d) Moderar a velocidade especialmente na aproximação de peões e velocípedes, bem como quando exista intensidade de trânsito;
e) Respeitar os seguintes limites de velocidade:
i) velocidade máxima de circulação nos campi: 20 km/hora;
ii) velocidade máxima de circulação no interior dos parques de estacionamento: 10 km/hora;
f) Aguardar pela abertura e fecho completo das barreiras automáticas, não sendo permitida a passagem de mais do que uma viatura por cada abertura;
g) Circular com as luzes médias acesas nos parques de estacionamento cobertos;
h) Abster-se de utilizar sinais sonoros, salvo em situações de perigo iminente;
i) Não conduzir sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, nos termos da legislação aplicável;
j) Cumprir as normas de segurança afixadas e as orientações transmitidas pelos vigilantes;
k) Colaborar com os vigilantes sempre que solicitado.
4 - Em caso de incidente, acidente ou situação anómala, o utilizador deve cumprir as normas de segurança afixadas e as orientações transmitidas pelos responsáveis e/ou vigilantes, bem como as orientações das entidades competentes, nomeadamente, das equipas de emergência interna e das entidades municipais e nacionais de socorro e de proteção civil.
Artigo 14.º
Proibições e restrições
1 - É proibida a utilização dos campi, parques e demais áreas de estacionamento para fins diversos daqueles a que se destinam.
2 - É, designadamente, proibido:
a) Realizar lavagens, manutenções ou reparações de viaturas, exceto quando se trate de avarias de rápida resolução indispensáveis ao prosseguimento da marcha ou à remoção da viatura ou quando se trate de viaturas de serviço da UMinho;
b) Realizar transações, negociações, desempacotamento ou venda de bens, bem como afixação ou distribuição de folhetos, cartazes ou outras formas de publicidade, salvo com a prévia autorização do Administrador;
c) Depositar lixo ou quaisquer objetos fora dos locais apropriados;
d) Aceder com animais em desrespeito das regras de segurança;
e) Circular com a viatura em vias exclusivamente destinadas à circulação de peões ou em espaços verdes, salvo quando expressamente autorizado nos termos do presente Regulamento;
f) Remover, deslocar ou danificar, sem autorização, os cones, fitas ou outros dispositivos utilizados para reservar ou isolar temporariamente lugares ou espaços.
3 - Por razões de segurança é proibido:
a) Introduzir ou guardar substâncias ou materiais perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
b) Fazer fogo;
c) Circular em contramão;
d) Utilizar indevidamente as tomadas de corrente ou as instalações elétricas existentes, designadamente para carregamento de viaturas fora dos locais instalados e disponibilizados para o efeito;
e) Aceder a parques cobertos com viaturas cuja altura exceda os limites sinalizados localmente.
4 - É proibido estacionar:
a) Fora dos lugares devidamente assinalados;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes fora dos locais especificamente destinados ao seu estacionamento;
c) Em lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos, exceto durante o período estritamente necessário ao carregamento efetivo da viatura e por um período máximo de 1 hora após a sua conclusão;
d) Em locais reservados, sem autorização;
e) Em passadeiras;
f) Em passeios e demais locais destinados à circulação de peões;
g) Em frente a barreiras ou em lugares marcados como interditos de estacionamento;
h) Em frente a hidrantes (bocas de incêndio) ou outros dispositivos de emergência, obstruindo ou dificultando o acesso aos mesmos;
i) Em locais que dificultem ou impeçam a circulação de viaturas;
j) Em segunda fila;
k) Em locais que impeçam o acesso a viaturas devidamente estacionadas ou a ocupação de lugares disponíveis;
l) Em parques de estacionamento condicionados para os quais não disponha do respetivo acesso, ainda que as barreiras automáticas se encontrem abertas ou inoperacionais;
m) Em locais temporariamente reservados ou isolados por orientações dos vigilantes ou através de sinalética móvel, designadamente cones, fitas ou dispositivos similares;
n) A ocupar mais do que um lugar;
o) Por um período superior a 24 horas consecutivas, salvo autorização do Administrador;
p) Em desrespeito dos períodos de encerramento definidos;
q) Com atrelados ou autocaravanas, salvo autorização do Administrador.
5 - É ainda proibido:
a) Ceder a terceiros o direito de acesso atribuído fora das situações expressamente previstas neste Regulamento, sem prejuízo da utilização da viatura registada por diferentes condutores;
b) Utilizar os parques e demais áreas de estacionamento em violação das condições de acesso concedidas;
c) Utilizar a qualidade de visitante ou outra modalidade de acesso distinta daquela que corresponda à relação efetiva do utilizador com a UMinho ou com entidades externas que utilizam regularmente os espaços da UMinho, com o propósito de contornar as regras de acesso aplicáveis.
Artigo 15.º
Penalizações
1 - O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui uma ocorrência, objeto de registo, sendo a aplicação das penalizações efetuada nos termos do presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo, as ocorrências verificadas em cada período de vigência da autorização anual de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho determinam a aplicação das seguintes penalizações:
a) Advertência escrita, quando esteja em causa uma primeira ocorrência de reduzida gravidade;
b) Suspensão do direito de acesso pelo período de 7 (sete) dias, quando esteja em causa uma primeira ocorrência que não seja de reduzida gravidade ou uma ocorrência posterior à aplicação da penalização de advertência escrita;
c) Suspensão do direito de acesso pelo período de 30 (trinta) dias, quando esteja em causa uma ocorrência posterior à aplicação da penalização prevista na alínea anterior;
d) Suspensão do direito de acesso pelo período de 60 (sessenta) dias, quando esteja em causa uma ocorrência posterior à aplicação da penalização prevista na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de reduzida gravidade os incumprimentos que, atendendo à sua natureza, circunstâncias e consequências, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não criem perigo para a segurança de pessoas ou bens;
b) Não impeçam nem dificultem de forma relevante a circulação de veículos ou peões;
c) Não impeçam o acesso a equipamentos ou infraestruturas essenciais;
d) Não envolvam lugares de estacionamento reservados ou situações especiais de estacionamento, nos termos do presente Regulamento; e
e) Não envolvam utilização indevida ou abusiva do direito de acesso.
4 - Em caso de ocorrências subsequentes à aplicação da penalização prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, é aplicada a suspensão do direito de acesso pelo período de 60 (sessenta) dias, progressivamente agravada com o acréscimo de 10 (dez) dias por cada nova ocorrência.
5 - O estacionamento indevido em lugar reservado a titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade determina a suspensão do direito de acesso pelo período de 30 (trinta) dias.
6 - As situações que comprometam a segurança ou o normal funcionamento dos espaços, designadamente quando resulte dificuldade ou impedimento da circulação de viaturas de emergência, determinam a aplicação de uma penalização correspondente à suspensão do direito de acesso por período adequado à gravidade da situação até ao limite de 1 (um) ano.
7 - A viatura que cause impedimento à circulação pode ser removida, sendo os respetivos custos suportados pelo utilizador, sem prejuízo da aplicação das penalizações previstas no presente artigo.
8 - A utilização indevida ou abusiva do direito de acesso, designadamente através da cedência onerosa ou gratuita a terceiros fora das situações expressamente previstas no presente Regulamento ou da adoção de qualquer prática destinada a contornar as regras de atribuição de acessos, determina a aplicação de uma penalização de suspensão do direito de acesso pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
9 - Quando, no âmbito da mesma ocorrência, sejam praticados dois ou mais incumprimentos autónomos do presente Regulamento, os mesmos são considerados conjuntamente para efeitos da determinação da penalização aplicável, sendo a ocorrência contabilizada como uma única ocorrência para efeitos do regime previsto no presente artigo.
10 - Nas situações previstas no número anterior, é considerado, para efeitos de aplicação de penalização correspondente, o incumprimento de maior gravidade.
11 - Quando se encontre prevista no presente artigo uma penalização específica para o incumprimento de maior gravidade, esta constitui a penalização mínima aplicável, não podendo a penalização aplicada ser inferior à que resulte das ocorrências contabilizadas no respetivo período de vigência da autorização anual, nos termos do presente artigo.
12 - Na ausência de penalização específica, aplica-se a penalização correspondente ao incumprimento de maior gravidade nos termos do n.º 2, agravada para o escalão imediatamente superior ou, quando a penalização correspondente seja a prevista na alínea d) do n.º 2, aplica-se o disposto no n.º 4.
Artigo 16.º
Procedimento e registo de penalizações
1 - A aplicação das penalizações é da competência do Administrador.
2 - As penalizações são antecedidas pelo exercício de audiência prévia, sendo o utilizador notificado para o endereço de correio eletrónico institucional ou outro endereço indicado, da intenção de aplicação da penalização, para que se pronuncie, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, com ou sem pronúncia, é proferida decisão pelo Administrador, a qual é notificada ao utilizador.
4 - Caso a decisão seja desfavorável ao utilizador, deve a mesma indicar a penalização aplicada, bem como a respetiva data de início e termo.
5 - Todas as ocorrências e penalizações aplicadas são objeto de registo interno, para efeitos de controlo e aplicação do regime de penalizações previsto no artigo 15.º do presente Regulamento.
6 - As ocorrências são contabilizadas por referência a cada período de vigência da autorização anual de acesso aos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, ainda que a autorização atribuída ao utilizador tenha duração inferior, reiniciando-se a respetiva contagem no início de cada novo período de vigência anual, sem prejuízo da execução das penalizações que se encontrem em curso e do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.
7 - Quando o incumprimento seja praticado por utilizador externo, a notificação prevista no n.º 2 é dirigida diretamente ao utilizador ou, quando tal não seja possível, à unidade, aos SASUM ou à entidade externa responsável pelo respetivo acesso, consoante o caso.
8 - O Administrador pode emitir circulares ou orientações internas destinadas a concretizar aspetos relativos à aplicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE
Artigo 17.º
Exclusão de responsabilidade
1 - A UMinho não se responsabiliza perante o utilizador ou proprietário da viatura por danos emergentes de atos de terceiros, nomeadamente por furto, roubo, perdas ou deterioração de viaturas estacionadas ou de bens existentes no seu interior, bem como por lesões em pessoas ocorridas nos seus campi, parques e demais áreas de estacionamento.
2 - A UMinho não responde por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos que se encontrem nos campi, parques e demais áreas de estacionamento, e respetivas vias de acesso, qualquer que seja a sua causa, exceto quando resultem de atuação culposa da UMinho.
3 - A utilização dos parques e demais áreas de estacionamento da UMinho constitui uma mera autorização para uso do espaço de estacionamento de uma viatura registada no Sistema de Informação da UMinho, não configura contrato de depósito, nem implica a transferência da guarda ou vigilância sobre as viaturas ou quaisquer outros deveres ou ónus.
4 - Os danos causados ao património da UMinho ou de terceiros, no interior dos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho, são da responsabilidade do respetivo autor, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar equipamentos, infraestruturas ou sistemas instalados nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho responde pelos prejuízos causados, ficando obrigado à respetiva reparação ou ressarcimento, nos termos legais e regulamentares em vigor.
2 - A circulação e o estacionamento de viaturas nos campi, parques e demais áreas de estacionamento da UMinho são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários das viaturas.
3 - Os utilizadores e/ou proprietários das viaturas são responsáveis pelos acidentes e danos que causem a instalações, equipamentos, pessoas, viaturas ou terceiros, independentemente da causa, nomeadamente, por inabilidade, incêndio, negligência ou por qualquer outra forma de atuação.
4 - O responsável por qualquer acidente, dano ou outros atos lesivos deve comunicar de imediato aos vigilantes em serviço ou, não sendo possível essa comunicação, no prazo máximo de 24 horas, através do endereço de correio eletrónico sec-adm@uminho.pt.
Artigo 19.º
Reclamações
No âmbito do presente Regulamento, as reclamações podem ser apresentadas:
a) Através de formulário próprio disponível no Portal da Transparência da UMinho, designadamente no canal Livro de Elogios, Sugestões e Reclamações, aplicável ao setor público, denominado Livro Amarelo Eletrónico;
b) Através dos Livros de Reclamações, em formato físico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Publicidade
O presente Regulamento encontra-se disponível para consulta na página institucional da UMinho, em local de acesso público e permanente, podendo também ser disponibilizado nos locais de acesso aos campi da UMinho, nomeadamente, nas portarias principais.
Artigo 21.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Os dados pessoais dos utilizadores dos parques e demais áreas de estacionamento da UMinho necessários aos procedimentos previstos no presente Regulamento são tratados pela UMinho, na qualidade de responsável pelo tratamento, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD).
2 - Para efeitos de autorização, controlo e fiscalização do acesso e da utilização dos campi, parques e demais áreas de estacionamento, de emissão e gestão dos títulos de acesso, de processamento dos pagamentos associados, de registo e análise de ocorrências, de aplicação de penalizações, de segurança de pessoas e bens e de produção de estatísticas ambientais e de mobilidade, a UMinho trata os seguintes dados pessoais dos utilizadores:
a) Registo de utilizador, que compreende os dados de identificação do utilizador, dados de contacto, marca, modelo e matrícula da viatura, e tipo de acesso, incluindo os parques atribuídos;
b) Indicadores relativos à viatura, designadamente, o ano da viatura e o tipo de energia, com natureza opcional;
c) Registo de acessos, incluindo data e hora da entrada e fotografia da matrícula;
d) Dados de pagamento, incluindo o valor pago e tipo de acesso;
e) Imagens de videovigilância.
3 - Os dados pessoais são de acesso reservado aos órgãos e unidades da UMinho com competências na gestão do estacionamento e, quando necessário, às entidades que prestem serviços à UMinho no âmbito da gestão, controlo e segurança do estacionamento, nos termos legalmente aplicáveis, não sendo divulgados a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos ou quando tal seja necessário para cumprimento de obrigação legal ou por determinação de autoridade competente.
4 - Os tratamentos de dados pessoais têm por fundamento de licitude o exercício de funções de interesse público ou cumprimento de obrigações jurídicas, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e c), respetivamente, do RGPD.
5 - Os dados pessoais são conservados pelo período necessário às finalidades previstas no Regulamento, mantendo-se, após esse período, pelo prazo legalmente exigido ou enquanto subsistirem obrigações legais ou direitos dele emergentes.
6 - Os titulares dos dados podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site https://www.uminho.pt/protecaodados.
7 - A UMinho dispõe de um Encarregado de Proteção de Dados (EPD) que, caso necessário, auxilia no exercício de direitos dos titulares de dados pessoais, através do endereço de correio eletrónico: protecaodados@uminho.pt.
Artigo 22.º
Casos omissos
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Acesso de Viaturas aos Campi, Parques e Demais Áreas de Estacionamento da Universidade do Minho, aprovado por Despacho n.º 10632/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2025.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor que ainda não tenham sido objeto de decisão final, os quais passam a reger-se pelas suas disposições, sem prejuízo da validade e eficácia dos atos já praticados ao abrigo do Regulamento anteriormente em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046353
