Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12025/2025
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, procedeu à transposição da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro, regulando as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, bem como os procedimentos de monitorização da sua utilização.
Esta legislação determina, ainda, a obrigatoriedade de frequência de ações de formação profissional específicas, tanto para o acesso a estas atividades como para a respetiva atualização. Por sua vez, a habilitação do aplicador tem uma validade de 10 anos, sendo necessário proceder à renovação mediante atualização da formação.
No cumprimento desta exigência legal, foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, que cria os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Considerando a necessidade de assegurar a permanente atualização dos conhecimentos e competências dos profissionais que intervêm na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como de garantir a segurança e eficácia na sua utilização, e ainda de proteger a saúde humana e o meio ambiente, revela-se imprescindível a criação de ações formativas complementares.
Estas ações deverão reforçar os conhecimentos técnicos em matéria de proteção das culturas e promover a atualização específica dos aplicadores que utilizam equipamentos de aplicação manual, com o propósito de assegurar que os profissionais do setor se mantenham devidamente qualificados e em conformidade com as melhores práticas e com os normativos legais em vigor.
Com o intuito de garantir o cumprimento integral das exigências legais e regulamentares previstas na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, bem como adequar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 de outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, que determina a transferência das competências das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), importa proceder à alteração do Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, o Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas e previstas na alínea b) do n.º 3.1 do Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de agosto de 2025, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, que cria os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual (AAPFEPM);
n) Complemento em proteção das culturas (CPC).
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) Técnicos, no caso das alíneas a) a e) e n) do artigo 2.º;
b) […]
c) […]
d) Aplicadores incluindo agricultores, no caso das alíneas j) a m) do artigo 2.º
Artigo 4.º
[…]
1 - Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - […]
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das CCDR, I. P.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) CCDR, I. P., em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
2 - […]
3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
5 - […]
a) […]
b) CCDR, I. P., da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
7 - […]
8 - […]
Artigo 6.º
[…]
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto do organismo competente a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) ou de unidades de competência (UC) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola, florestal e animal.
2 - Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de normas orientadoras, identificar as UFCD ou UC dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD ou UC.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola, e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as CCDR, I. P., consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
2 - […]
3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do ‘Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem’ aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) CCDR, I. P., onde se localize a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, no caso de operadores de distribuição e venda e de aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
3 - […]
4 - A DGAV e as CCDR, I. P., podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
5 - […]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, na redação ora introduzida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de outubro de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
ANEXO
Republicação do Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho cria os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 2.º
Cursos de formação na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
São criados os cursos de:
a) Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (DCAPF);
b) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (IEAPF);
c) Formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (FDCAPF);
d) Atualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (ADCAPF);
e) Aperfeiçoamento em máquinas e equipamentos de tratamento e proteção de plantas (AMETPP);
f) Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos em função dos produtos a aplicar (AEPF);
g) Atualização em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos (AAEPF);
h) Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos (DCPF);
i) Atualização em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos (ADCPF);
j) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos (APF);
k) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual (APFEPM);
l) Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF);
m) Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual (AAPFEPM);
n) Complemento em proteção das culturas (CPC).
Artigo 3.º
Destinatários dos cursos
Os cursos têm os seguintes destinatários:
a) Técnicos, no caso das alíneas a) a e) e n) do artigo 2.º;
b) Aplicadores especializados, no caso das alíneas f) e g) do artigo 2.º;
c) Operadores de distribuição e venda, no caso das alíneas h) e i) do artigo 2.º;
d) Aplicadores, incluindo agricultores, no caso das alíneas j) a m) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Programas de formação e regulamentos específicos
1 - Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das CCDR, I. P.
Artigo 5.º
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:
a) DGAV quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
b) CCDR, I. P., em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações compete à:
a) DGAV quando as ações se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
b) CCDR, I. P., da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza somativa, podendo a avaliação somativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.
Artigo 6.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto do organismo competente, a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) ou de unidades de competência (UC) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola, florestal e animal.
2 - Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de normas orientadoras, identificar as UFCD ou UC dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD ou UC.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação dos cursos
O sistema de avaliação aplicável às ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.
Artigo 8.º
Reconhecimento e homologação de formação
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola, e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as CCDR, I. P., consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho n.º 5756/2020, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020.
Artigo 9.º
Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida
1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sobre funcionamento, regulação e manutenção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - O requerimento deverá ser dirigido à:
a) DGAV quando se trate de técnicos e de aplicadores especializados;
b) CCDR, I. P., onde se localize a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, no caso de operadores de distribuição e venda e de aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a discriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.
4 - A DGAV e as CCDR, I. P., podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Delegação de competências
A DGAV, mediante protocolo, pode delegar na DGADR as competências definidas nos artigos 5.º, 8.º e 9.º
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 5848/2002, de 21 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
319625137