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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12032/2023
A Portaria n.º 300/2023, de 4 de outubro, procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral.
No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da aplicação de uma fórmula.
O parâmetro «K(índice i)» da referida fórmula é o fator fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos. Este parâmetro é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 300/2023, de 4 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino que:
1 - O parâmetro «K(índice i)» da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 300/2023, de 4 de outubro, é fixado em 0,40 %.
21 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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