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Ato Original
Despacho n.º 12040/2026
Decorridos dez anos sobre a criação e a execução do Programa Pedro Álvares Cabral, e encontrando-se consolidada a participação da Universidade Politécnica de Santarém nas diferentes vertentes do Programa Erasmus+, que permite aos estudantes realizar períodos de mobilidade para estudos e estágios, sobretudo no espaço europeu, a Universidade tem vindo a aprofundar a sua política de internacionalização e a alargar a respetiva rede de parcerias bilaterais a outros espaços geográficos, em particular à América Latina e aos Países de Língua Oficial Portuguesa.
Neste contexto, o Programa Pedro Álvares Cabral constitui um instrumento institucional próprio de apoio à mobilidade internacional “outgoing” dos estudantes, destinado a tornar efetivas as oportunidades resultantes dos protocolos de cooperação celebrados com instituições de ensino superior daqueles espaços geográficos, mediante a comparticipação, total ou parcial, nas despesas de viagem, dentro dos limites da dotação orçamental anualmente disponível. A experiência entretanto adquirida, a evolução da rede de parceiros e a necessidade de assegurar regras mais claras, transparentes e uniformes justificam a atualização do respetivo regime regulamentar.
O novo Regulamento preserva a finalidade e as opções essenciais do Programa, clarificando o seu âmbito, as condições de elegibilidade, candidatura e seriação, os termos de atribuição e de eventual restituição dos apoios, as responsabilidades dos órgãos, serviços, coordenadores e estudantes intervenientes, o acompanhamento da mobilidade e o reconhecimento académico. Reforçam-se, simultaneamente, as garantias de publicidade, transparência, fundamentação, participação e audiência dos interessados, bem como a articulação com as competências próprias dos órgãos académicos e de gestão da UPSantarém.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 92.º e no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação vigente, na alínea m) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Politécnica de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro, na redação do Despacho Normativo n.º 15/2024, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, e nos artigos 98.º a 101.º, 135.º, 136.º, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicitação do início do procedimento, elaboração da nota justificativa e consulta pública do projeto, e ouvidos o Conselho Académico, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos, e o Provedor do Estudante, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º dos mesmos Estatutos, determino o seguinte:
1 - Aprovo o Regulamento do Programa Pedro Álvares Cabral, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
2 - Determino a publicação do presente despacho e do Regulamento que dele faz parte integrante na 2.ª série do Diário da República, bem como a sua divulgação no sítio institucional da UPSantarém;
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de agosto de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento do Programa Pedro Álvares Cabral
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais do Programa de Mobilidade de Estudantes Pedro Álvares Cabral da Universidade Politécnica de Santarém, adiante designado por PAC.
2 - O PAC respeita exclusivamente à mobilidade de saída («outgoing») de estudantes inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau.
Artigo 2.º
Definição
1 - O Programa Pedro Álvares Cabral, adiante designado por PAC, é um programa próprio da UPSantarém destinado a apoiar a mobilidade Outgoing de estudantes para a realização de um período de estudos, investigação ou estágio em instituições de ensino superior situadas em países da América Latina ou nos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), com as quais o IPSantarém tenha celebrado protocolo de cooperação que abranja a mobilidade em causa.
2 - O programa consiste na comparticipação total ou parcial, por parte da UPSantarém, nos custos de viagem entre Santarém e o local onde se situa a instituição de acolhimento, nos termos, limites e condições definidos no edital anual, mediante comprovação da despesa quando o pagamento seja efetuado ao estudante.
3 - Anualmente, o número de bolsas a atribuir, a sua distribuição por unidade orgânica e o respetivo montante são fixados por despacho do Reitor da UPSantarém, sob proposta do Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional, sem prejuízo das competências do Conselho de Gestão em matéria financeira, e divulgados em edital próprio.
4 - O programa funciona com periodicidade anual, podendo a respetiva abertura ser suspensa, por período determinado, mediante despacho fundamentado do Reitor da UPSantarém, designadamente por insuficiência de dotação orçamental.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa Pedro Álvares Cabral prossegue os seguintes objetivos específicos:
a) Possibilitar que os estudantes beneficiem, nos planos educacional e cultural, de uma experiência de aprendizagem intercontinental e intercultural;
b) Reforçar a realização pessoal, a coesão social e o espírito de cidadania ativa;
c) Promover a criatividade e a competitividade;
d) Promover uma formação humanista, intercultural e multicultural;
e) Contribuir para o desenvolvimento da qualificação dos estudantes, dotando-os de experiência internacional, tendo em vista facilitar e contribuir para melhoria do processo de inserção no mercado de trabalho à escala internacional;
f) Reforçar, desenvolver, intensificar e aprofundar o processo de internacionalização institucional da UPSantarém.
Artigo 4.º
Gestão e coordenação do programa
1 - A gestão e a coordenação global do Programa são da responsabilidade do Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional da UPSantarém, adiante designado por GMCI, sob a superintendência do Reitor da Universidade ou de quem este delegar.
2 - Nas unidades orgânicas, a gestão do programa é assegurada pelos respetivos coordenadores internacionais, em articulação direta com o GMCI.
Artigo 5.º
Competências na execução do programa
1 - Compete ao GMCI:
a) Divulgar os protocolos internacionais relevantes para o Programa;
b) Avaliar as parcerias existentes e promover e instruir os procedimentos de celebração de novas parcerias;
c) Promover a publicitação anual e atempada do edital do concurso;
d) Contactar as instituições parceiras, a fim de assegurar a realização das mobilidades propostas;
e) Cooperar na organização da viagem e promover, em articulação com os serviços financeiros, o processamento atempado do apoio aprovado;
f) Comunicar ao órgão competente os incumprimentos detetados, para os efeitos legalmente aplicáveis, designadamente a eventual restituição do apoio e, quando seja caso disso, a instauração de procedimento disciplinar nos termos do regulamento próprio.
2 - Compete ao coordenador internacional de cada unidade orgânica:
a) Seriar os candidatos da respetiva unidade orgânica e reenviar a lista de seriação para o GMCI até 15 dias úteis após a receção das candidaturas;
b) Em cooperação com o GMCI, orientar os estudantes na escolha da instituição de acolhimento;
c) Aprovar, em articulação com o coordenador do curso frequentado pelo estudante, o respetivo «Learning Agreement»;
d) Aprovar, em articulação com o coordenador do curso, eventuais propostas de alteração ao «Learning Agreement»;
e) Promover o reconhecimento das unidades curriculares em que os estudantes tenham obtido aprovação, de acordo com o «Transcript of Records» e o «Learning Agreement» aprovado;
f) Acompanhar o estudante durante o período de mobilidade;
g) Receber a informação oficial que possa constar do suplemento ao diploma;
h) Prestar atempadamente ao GMCI toda a informação que lhe seja solicitada.
3 - Compete ao estudante:
a) Analisar, em conjunto com o coordenador do curso e o coordenador internacional, qual a instituição parceira mais adequada às suas pretensões;
b) Efetuar a candidatura, dentro dos prazos definidos e nos moldes previstos no edital do concurso;
c) Elaborar, em articulação com o coordenador do curso e o coordenador internacional, a proposta de «Learning Agreement», para posterior validação pela instituição de acolhimento;
d) Propor, até 30 dias após o início da mobilidade, eventuais alterações ao «Learning Agreement» ou o prolongamento do período de estudos, para análise e validação pelo coordenador internacional, em articulação com o coordenador do curso, sem prejuízo de situações excecionais não imputáveis ao estudante;
e) Entregar todos os documentos solicitados no edital do concurso;
f) Respeitar todos os prazos estabelecidos pela instituição de acolhimento;
g) Notificar, em tempo, o coordenador internacional da respetiva chegada à instituição de acolhimento;
h) Notificar, em tempo, o coordenador internacional da respetiva partida da instituição de acolhimento;
i) Em caso de desistência da mobilidade, informar o coordenador internacional no prazo de 15 dias após a notificação da seleção, ficando a eventual restituição limitada aos montantes já pagos ou às despesas não recuperáveis que lhe sejam imputáveis, mediante decisão fundamentada do órgão competente e audiência prévia;
j) Restituir, total ou parcialmente, o apoio recebido quando não realize a mobilidade ou o incumprimento do «Learning Agreement» lhe seja imputável, na medida dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados, mediante decisão fundamentada do órgão competente e audiência prévia, sem prejuízo de situações de força maior ou de circunstâncias excecionais devidamente comprovadas;
k) Assegurar as coberturas de seguro exigidas pela lei, pela instituição de acolhimento ou pelo edital, adequadas aos riscos da mobilidade;
l) Realizar as consultas médicas necessárias ou aconselháveis, designadamente a consulta do viajante;
m) Obter os vistos e as demais autorizações de entrada, permanência ou residência eventualmente necessários.
Artigo 6.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis para beneficiar do Programa Pedro Álvares Cabral os estudantes regularmente inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ministrados no IPSantarém que, à data da candidatura, tenham concluído pelo menos o primeiro ano do respetivo curso ou obtido um número de créditos ECTS equivalente.
2 - São inelegíveis os estudantes em situação de incumprimento por falta de pagamento de propinas, salvo quando a dívida esteja abrangida por plano de regularização que se encontre a ser pontualmente cumprido.
Artigo 7.º
Duração da mobilidade
O período de mobilidade tem uma duração de um a dois semestres.
CAPÍTULO II
PROCESSOS DE CANDIDATURA
Artigo 8.º
Local e prazos de candidatura
1 - A candidatura processa-se por via eletrónica, na área do GMCI no sítio institucional da UPSantarém.
2 - O prazo de candidatura é definido e divulgado anualmente no respetivo edital.
Artigo 9.º
Seriação dos candidatos
1 - Cabe ao coordenador internacional de cada unidade orgânica seriar os respetivos candidatos e enviar ao GMCI a respetiva lista de seriação até 10 dias úteis após a receção das candidaturas.
2 - Os critérios de seriação, sem prejuízo do que vier a ser determinado em edital, são definidos pelas próprias unidades orgânicas a que pertencem os candidatos e divulgados aos estudantes, antecipadamente, pelo respetivo coordenador internacional.
3 - Os critérios de seriação devem ter por base o aproveitamento académico, a motivação e a autonomia e preparação demonstradas para a realização da mobilidade, avaliadas segundo os elementos e indicadores fixados no edital.
4 - A lista provisória de seriação é publicitada para audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, seguindo-se a aprovação e a publicitação da lista final pelo Reitor da UPSantarém ou por quem detenha competência delegada.
Artigo 10.º
Representação
O estudante pode constituir representante para a prática de atos relacionados com a sua situação académica durante a mobilidade, devendo conferir procuração com poderes especiais quando a natureza do ato o exija.
Artigo 11.º
Comportamento dos estudantes em mobilidade
1 - Na instituição de acolhimento, os estudantes devem adotar um comportamento que os dignifique e honre o IPSantarém.
2 - As infrações comportamentais e demais incumprimentos são apreciados nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes e do Código de Ética e de Conduta da UPSantarém, sem prejuízo da eventual restituição do apoio nas situações previstas no presente regulamento.
3 - O reconhecimento académico depende do cumprimento do «Learning Agreement» e do aproveitamento comprovado pelo estudante, não podendo ser recusado como sanção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Casos omissos
Compete ao Reitor da UPSantarém, ou a quem detenha competência delegada, decidir sobre os casos omissos, sob proposta fundamentada do GMCI, com observância da lei, dos Estatutos e dos princípios gerais do direito administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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