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Ato Original
Despacho n.º 12066/2015
A constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 79.º, que «Todos têm direito à cultura física e ao desporto», e que «Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».
Por seu turno, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro, estabelece:
«Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade
1 - Todos têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A atividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respetivas intervenções que se repercutem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento da atividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da atividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que atuam nestas áreas.
Artigo 28.º
Estabelecimentos de educação e ensino
[...]
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respetivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respetivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.»
Enquadrado no espírito da Lei Fundamental e da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, e por considerar que o estudo e o desporto se complementam e potencializam reciprocamente na formação do indivíduo e no desenvolvimento da sociedade, devendo, por isso, a prática desportiva no seio das Unidades Orgânicas integradas no Instituto Politécnico de Coimbra ser objeto de medidas de apoio específicas, por reconhecer os méritos daquela prática por parte dos alunos dessas Unidades Orgânicas, dos resultados já alcançados e na perspetiva de potenciar os mesmos, assim também dignificando a Instituição, e considerando a alteração que a Lei de Base da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro, revogou a Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, diploma que motivou a elaboração do Estatuto de Estudante-Atleta do Instituto Politécnico de Coimbra, até agora cem vigor nesta Instituição;
Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no artigo 2.º e 28.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro após aprovação dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas deste Instituto, e ouvido o Conselho Consultivo do Instituto Politécnico de Coimbra, depois de promovida a discussão pública, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o novo Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta do Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente despacho, e revogo o regulamento anterior sobre a mesma matéria, aprovado em reunião do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra, de 29 de novembro de 2006.
Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta
Instituto Politécnico de Coimbra
Artigo 1.º
Estudante-Atleta IPC
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, adquire o estatuto de estudante-atleta do IPC quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser aluno do Instituto Politécnico de Coimbra, com matrícula regularizada no respetivo ano letivo;
b) Estar devidamente inscrito numa equipa desportiva, reconhecida pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - As equipas desportivas referidas na alínea b) do número anterior são propostas pelos Serviços de Ação Social, depois de auscultados os presidentes das Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas em causa.
3 - O estudante-atleta mantém este estatuto enquanto comparecer, quando convocado, aos treinos e competições das equipas reconhecidas, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
Artigo 2.º
Aquisição do Estatuto
1 - Os alunos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e que pretendam adquirir o estatuto de estudante-atleta, deverão requerer ao Administrador dos Serviços de Ação Social do IPC a sua atribuição, até ao final do mês de novembro ou até vinte dia úteis a contar da data de matrícula/inscrição.
2 - Da decisão do Administrador dos SAS cabe recurso para o Presidente do IPC.
Artigo 3.º
Duração do Estatuto de Estudante-Atleta
O estudante-atleta do Instituto Politécnico de Coimbra goza dos benefícios previstos no presente regulamento no ano letivo em que aquele estatuto lhe tenha sido atribuído, desde que não tenha incorrido em nenhuma das situações previstas no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Perda do Estatuto do Estudante-Atleta
1 - Os direitos consagrados no presente regulamento cessam sempre que:
a) O estudante-atleta desenvolva um comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade;
b) O estudante-atleta falte injustificadamente aos treinos e competição para as quais tenha sido expressamente convocado;
c) O estudante-atleta apresente, durante os treinos ou competições, comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto Politécnico de Coimbra;
d) O estudante desista da modalidade desportiva.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no ponto anterior, o responsável da equipa desportiva elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao Administrador dos Serviços de Ação Social, no prazo de 5 dias úteis.
3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social decidirá pela perda ou manutenção do estatuto, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da entrega do relatório.
4 - O estudante-atleta que conste do relatório deverá ser notificado da decisão no prazo de 5 dias úteis, devendo ser dado conhecimento à respetiva Unidade Orgânica de ensino.
5 - Da decisão referida no n.º 3 cabe recurso para o Presidente do IPC, que dará conhecimento à Unidade Orgânica da decisão que recair sobre o recurso.
Artigo 5.º
Direitos do Estudante-Atleta
1 - Ao estudante-atleta são-lhe justificadas as faltas às aulas, aquando da sua participação em provas, ou períodos de preparação para estas, reconhecidas pelo Administrador dos SAS, mediante entrega de documento comprovativo.
2 - Quando o período de participação em competições desportivas, reconhecidas pelo Administrador dos SAS, ou períodos de preparação para as mesmas, coincidir com provas de avaliação calendarizadas nas épocas de avaliação final, devem ser estabelecidas novas datas para a sua realização.
3 - O estudante-atleta que pretenda beneficiar do previsto no ponto anterior, deve-o requerer junto da respetiva Unidade Orgânica, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à prova de avaliação, acompanhado de declaração comprovativa da sua participação na competição desportiva, emitida pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, constituindo-se na obrigação de apresentar comprovativo da sua efetiva participação no prazo de 5 dias úteis após a realização da mesma.
4 - Caberá ao docente responsável pelas provas de avaliação a definição de novas datas, que não deverão ultrapassar os vinte dias úteis subsequentes à data previamente estabelecida.
Artigo 6.º
Controlo de Presenças
O controlo de presenças aos treinos e competições será efetuado através de modelo a definir entre o coordenador do Gabinete de Desporto e o Administrador dos Serviços de Ação Social, cabendo:
a) Ao responsável da modalidade desportiva, permanentemente;
b) Ao coordenador do Gabinete de Desporto, periodicamente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 8.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
6 de outubro de 2015. - O Presidente, Rui Antunes.
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