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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12083/2011
O Programa do XIX Governo Constitucional, como forma de reforçar, no médio prazo, a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde, prevê a necessidade de se tomarem medidas conducentes à racionalização das despesas, incluindo iniciativas de contenção de custos operacionais e de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde.
Atendendo, ainda, ao enquadramento definido pelos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades da política económica firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, e visando o cumprimento das suas metas e objectivos, impõe-se adoptar, com celeridade, as medidas necessárias que visem contribuir, efectivamente, para o controlo da despesa e para a consequente redução de custos.
Neste sentido, sem prejuízo da autonomia que dispõem em matéria de gestão, também a actividade desenvolvida pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., deve procurar alinhar com o objectivo público de contenção e racionalidade da despesa, nomeadamente com pessoal.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 23.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
Atendendo ainda ao disposto nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de Dezembro, e considerando a excepcionalidade da presente conjuntura, são definidas as seguintes orientações gerais:
1 - A celebração ou a renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado, está, independentemente da sua modalidade, sujeita à apresentação prévia ao Ministro da Saúde de informação detalhada e casuística que, fundamentadamente, demonstre a imprescindibilidade da contratação.
2 - A obrigação de prestação de informação prevista no número anterior aplica-se a todos os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado que no período entre Janeiro e Julho do corrente ano não tenham procedido a uma redução em, pelo menos, 10 % da despesa com recursos humanos, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada em período homólogo do ano de 2010.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é considerada como base de referência a soma dos custos operacionais com pessoal com os custos da contratação de profissionais de saúde, através de contratos de aquisição de serviços, em qualquer modalidade, quer a título individual quer por intermédio de empresas.
4 - Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista no n.º 1 deve obrigatoriamente ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Tipo de contrato, objecto contratual e identidade do contratado;
b) Data de início e termo do contrato e, em caso de renovação, referência ao início do mesmo;
c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal para o ano da respectiva contratação;
d) Número de trabalhadores existentes à data, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objecto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional que se pretende contratar;
e) Remuneração proposta e a respectiva carga horária;
f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho extraordinário e os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação;
g) Demonstração de que foram esgotados todos os recursos previstos na lei sobre mobilidade de pessoal ou com elementos justificativos sobre a impossibilidade efectiva da sua utilização.
5 - A informação prévia referida no número anterior é submetida pela entidade que se propõe contratar à administração regional de saúde da respectiva área geográfica de influência que, por sua vez, se considerar a contratação imperiosa, a deverá submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objectiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade de recrutamento.
6 - Só após obtido o despacho de concordância referido no número anterior pode haver lugar à celebração dos respectivos contratos.
7 - O incumprimento do disposto no presente despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
8 - É revogado o despacho n.º 10761/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho.
9 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
7 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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