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Ato Original
Despacho n.º 12168/2026
A publicação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, na sua redação atual, veio aprovar regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, criando o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI). Decorrente desta legislação é necessário alterar o “Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora”, publicado através do Despacho n.º 35/2025, de 7 de março, publicado no DR (2.ª série) pelo Despacho n.º 4861/2025, de 23 de abril.
Assim, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021 de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2021, foram aprovadas, por despacho do Reitor de 21/09/2026, as seguintes alterações no Conduta de Conduta suprarreferido:
1 - Inserção do artigo 4-A na Secção II do Capítulo II, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Transparência na representação de interesses
1 - Consideram-se atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, na redação vigente.
2 - A Universidade de Évora deve assegurar que qualquer interação com entidades privadas, que exerçam representação legítima de interesses, é realizada de acordo com o disposto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, na redação vigente, verificando, sempre que aplicável, a inscrição das referidas entidades no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
3 - Os contactos relevantes entre a Universidade de Évora e as entidades referidas no n.º 2, designadamente reuniões, devem ser objeto de registo e divulgação trimestral na respetiva página eletrónica na internet, devendo indicar a data da ocorrência, a identificação dos intervenientes, o interesse representado e o resumo dos assuntos tratados. A divulgação da referida informação, para salvaguarda da proteção de direitos constitucionalmente previstos, proteção de pessoas singulares e dados pessoais e do regime de sigilo e confidencialidade, pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou pelo prazo que seja fixado para a manutenção do dever de sigilo, confidencialidade ou de proteção aplicável à situação.
4 - É vedada a realização de reuniões com representantes de interesses que, estando legalmente obrigados, não comprovem a sua inscrição no RTRI, salvo em situações de urgência ou interesse público, devidamente fundamentadas e registadas pelo titular do cargo.
5 - Não é permitida a aceitação de informação ou documentos, por parte das entidades referidas no n.º 2, que contenham elementos incompletos ou inexatos que possam influenciar indevidamente ou induzir em erro os decisores da Universidade de Évora. Quaisquer suspeitas neste âmbito devem ser comunicadas ao respetivo superior hierárquico assim como ao Responsável pelo Cumprimento Normativo na UÉ.
6 - Devem ser salvaguardadas as situações de incompatibilidades e impedimentos previstas no artigo 12.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, na redação vigente.
7 - Enquanto entidade pública abrangida pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, na redação vigente, a Universidade de Évora adere ao Código de Conduta aprovado em anexo à referida Lei e da qual faz parte integrante.»
2 - Alteração dos n.os 1 dos artigos 5.º e 7.º que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Ofertas, benefícios e vantagens
1 - Dirigentes e trabalhadores/as devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras (incluindo entidades representantes de interesses, tal como reguladas na Lei n.º 5-A/2026, na redação vigente), de bens, consumíveis ou duradouros, ou serviços, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
«Artigo 7.º
Convites ou benefícios similares
1 - Dirigentes e trabalhadores/as devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras (incluindo entidades representantes de interesses, tal como reguladas na Lei n.º 5-A/2026, na redação vigente), para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - [...].
3 - [...].»
É alterado no que concerne o Despacho n.º 35/2025, de 7 de março, publicado no DR (2.ª série) pelo Despacho n.º 4861/2025, de 23 de abril.
23/09/2026. - O Administrador da Universidade de Évora, José Biléu Ventura.
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