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Ato Original
Despacho n.º 12170/2026
Homologação da Alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa
Considerando que os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho n.º 12862/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 15 de junho de 2026, e, após audição pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 7/2025 do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 88, de 08 de maio e alterados pelo Despacho n.º 8062/2026 da Secretária de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 122 de 26 de junho, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:
1) Homologo a alteração dos Estatutos do ICS-ULisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de agosto de 2026. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
ANEXO
Alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa
Os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho n.º 12862/2024, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por 15 investigadores e docentes, sendo a maioria dos seus membros eleita de entre investigadores e professores de carreira, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos quais, pelo menos, 2 são Investigadores Coordenadores e 2 são Investigadores Principais.
[...]
ANEXO I
Regulamento eleitoral
[...]
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo de disposição em contrário, as listas para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico devem conter o número de efetivos do respetivo corpo e mais 50 % de suplentes.
5 - As listas para o Conselho Científico devem integrar obrigatoriamente quinze membros efetivos, devendo a maioria ser de carreira, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos quais, pelo menos, um investigador coordenador e um investigador principal, e seis membros suplentes.
6 - Havendo uma única lista concorrente, esta deve integrar, entre os candidatos a membros efetivos, pelo menos dois investigadores coordenadores e dois investigadores principais.
7 - Não se verificando as condições requeridas no número anterior, a lista concorrente deve ser regularizada no prazo de 3 dias úteis, sob pena da sua rejeição pela Comissão Eleitoral.
8 - No apuramento dos resultados para o Conselho Científico, a atribuição dos mandatos respeita a ordem das listas, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar a composição prevista no n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos.
9 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão.
[...]
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, salvaguardando, quanto ao Conselho Científico, quer a proporção quer a constituição estabelecidas no n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
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