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Ato Original
Despacho n.º 12190/2026
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na versão em vigor, e dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, e do despacho de delegação de competências, subdelego na coordenadora da Área de Intervenção Geral, Maria Teresa Lemos dos Santos Bessa os poderes para a prática dos seguintes atos de decisão final de arquivamento:
a) Nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto do Provedor de Justiça;
b) Quando houver expressa desistência da queixa inicial;
c) Quando não sobrevenha resposta, apesar de solicitada a intervenção do queixoso, tida como essencial para prosseguimento da instrução, com fixação de prazo não inferior a 30 dias e sob cominação de arquivamento;
d) Em casos de incompetência ou inutilidade superveniente;
e) Quando o queixoso seja encaminhado para meio considerado idóneo para fazer valer a sua pretensão;
f) Quando a queixa seja provida sem reparação posterior da ilegalidade ou da injustiça.
Publique-se no Diário da República.
24 de setembro de 2026. - O Provedor-Adjunto de Justiça, João Lázaro.
320048938
