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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12248-A/2021
Tendo em vista a melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, o XXII Governo Constitucional assumiu como um dos seus objetivos, conforme decorre do respetivo Programa, continuar a política de reforço dos recursos humanos que tinha iniciado na anterior legislatura.
Neste sentido, e de forma transversal, quer no que respeita ao universo dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer quanto aos grupos de pessoal que aí exercem funções, é inquestionável, e notório, o aumento o número de trabalhadores que hoje se regista.
Ainda assim, apesar de todos os esforços levados a cabo no sentido de garantir a suficiência de recursos humanos, e da preocupação em assegurar, nesse âmbito, uma adequada gestão de recursos humanos, assente numa análise ponderada das necessidades, e confrontando-as com a oferta disponível de profissionais detentores das necessárias qualificações, ainda se verifica, nomeadamente no que respeita ao grupo de pessoal médico, a necessidade de prosseguir essa trajetória.
Aliás, o número de aposentações deste grupo de pessoal, tem-se precipitado, muito em especial no corrente ano, fruto das políticas de ensino traçadas nos anos 80, no que respeita ao ingresso nas universidades, para o que importa, de medicina, com o estabelecimento de numerus clausus, sem cuidar de considerar e prevenir as necessidades previsionais futuras, destes profissionais altamente qualificados e cuja formação, académica e em contexto de prática clínica, demora vários anos.
Do que antecede, e tendo presente o regime especial de recrutamento de médicos especialistas, para a categoria de assistente, fixado no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de março, bem como a recente conclusão da avaliação final da época especial do internato médico de 2021, importa agora viabilizar a contratação de mais médicos especialistas, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviço abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor empresarial do Estado.
Nesse âmbito, contrariamente à metodologia adotada em anteriores procedimentos, em que o número de postos identificados para serem preenchidos, se relacionava com o número de potenciais candidatos da correspondente época final de avaliação do internato médico, no corrente procedimento, foram envolvidos, diretamente, os órgãos máximos de gestão de cada estabelecimento de saúde, no sentido de permitir que fossem igualmente considerados os médicos especialistas que, independentemente da época final de avaliação do correspondente internato médico, exercem funções no Serviço Nacional de Saúde, sem que, todavia, detenham um contrato de trabalho sem termo.
É o caso dos médicos que asseguram funções em regime de prestação de serviços, bem como os que foram contratados ao abrigo do regime especial de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Face ao exposto, o número de postos de trabalho a disponibilizar neste procedimento é substancial e intencionalmente superior ao número de médicos recém-especialistas, permitindo que os médicos contratados ao abrigo de um dos regimes supramencionados, possam integrar, a título definitivo, os mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, para a satisfação das suas necessidades permanentes.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do disposto no artigo 154.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 51.º, 278.º, 296.º e 299.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, tendo em vista a constituição de 731 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais, 235 para a área de medicina geral e familiar, 23 para a área de saúde pública e 473 para a área hospitalar.
2 - O número de vagas referidas no número anterior pressupõe substituição de prestações de serviços e de contratos a termo celebrados ao abrigo do regime especial de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a que resulta dos anexos i a iii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, conforme proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido vagas aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não consigam preencher as suas vagas.
4 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível regional, pela administração regional de saúde territorialmente competente.
5 - Com exceção da entidade responsável pela sua abertura, os procedimentos concursais autorizados nos termos previstos no número anterior, seguem as regras definidas no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, incluindo o âmbito subjetivo, definido no n.º 1 do correspondente artigo 2.º
15 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 16 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - 16 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Saúde pública
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Área hospitalar
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2)
Medicina geral e familiar
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