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Ato Original
Despacho n.º 12249/2025
Considerando que através do Edital n.º 1020/2025, de 6 de junho, publicado em 2.ª série, no Diário da República n.º 109, foi formalizado o processo de consulta pública relativa ao projeto do Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Considerando que a versão final do Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências da Nutrição foi aprovada pelo Conselho Pedagógico na sua reunião de 17 de setembro de 2025.
Determina-se a respetiva publicação no Diário da República, na sua versão integral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho n.º 5323-A/2018, publicado no Diário da República, n.º 102, Série II, de 28 de maio de 2018, alterados pelo Despacho n.º 12758/2023, publicado no Diário da República, n.º 239, 2.ª série, de 13 de dezembro de 2023 e pelo Despacho n.º 3979/2024, publicado no Diário da República, n.º 72, 2.ª série, de 11 de abril de 2024.
7 de outubro de 2025. - O Diretor, Prof. Doutor João Eurico Cabral da Fonseca.
Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O processo pedagógico contempla o ensino, a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências, a avaliação dos discentes e os restantes aspetos específicos de funcionamento, com impacto na qualidade do ensino e aprendizagem.
2 - O Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências da Nutrição (LCN) da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) integra o conjunto de normas e orientações que assegura o funcionamento do processo pedagógico nos quatro anos que compõem a mesma.
3 - As normas constantes do presente Regulamento visam, no seu conjunto e pela sua articulação, promover a eficiência e qualidade da formação e sua avaliação, bem como assegurar as melhores condições de equidade e transparência.
Artigo 2.º
Definição de conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento Pedagógico, adota-se o Glossário Académico da Universidade de Lisboa em vigor, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outros termos e expressões definidos ao longo do Regulamento, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto decorrer inequivocamente sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é descrito:
a) Horas de Contacto: o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva (presencial ou à distância), designadamente em sala de aula, laboratório, online ou trabalho de campo. As Horas de Contacto podem assumir formas e modalidades diversas, quer na avaliação quer na creditação. Em situações excecionais, as aulas podem ser lecionadas à distância, devendo, neste caso, ser contabilizadas como Horas de Contacto se decorrerem em tempo real.
b) Horas de Estudo: o tempo previsto utilizado pelos estudantes para a preparação de aulas, aprendizagem autónoma, leitura de materiais de estudo disponibilizados e/ou recomendados e visualização de conteúdos teóricos gravados. Devem respeitar um rácio recomendado de 1:2 horas de contacto nas aulas teórico-práticas e práticas e 1:1 hora de contacto nas aulas teóricas, se aplicável;
c) Horas de Trabalho: a soma das Horas de Contacto e das Horas de Estudo. Devem respeitar um rácio de 28 Horas de Trabalho por ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) atribuído à unidade curricular (UC) em causa;
d) Núcleo curricular optativo (NCOp): Conjunto de ofertas formativas a partir do qual o estudante deverá escolher um conjunto das mesmas para realizar ao longo do percurso académico, de acordo com as suas preferências individuais, respeitando as regras e objetivos estipulados em regulamento próprio, devendo cumprir a conclusão de 6 ECTS neste âmbito, até ao final da LCN, como previsto no Plano de Estudos;
e) Núcleo curricular obrigatório (NCO): Conjunto de Unidades Curriculares previsto no Plano de Estudos que o estudante deverá obrigatoriamente frequentar e nas quais tem de obter aproveitamento para completar a LCN;
f) Plano de Estudos: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico (constantes do plano de estudos publicado no Diário da República);
g) Unidade Curricular (UC): a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
Artigo 3.º
Modalidades educacionais
1 - As atividades formativas das UC podem ter os seguintes formatos:
a) Aula Teórica: visa facilitar a aquisição de conhecimentos, bem como a sua contextualização (relevância, pertinência e articulação com outros conteúdos), geralmente através de uma metodologia predominantemente expositiva, que permita orientar o estudo do estudante. Pode ser lecionada presencialmente ou, em casos excecionais, à distância não tendo número limite de estudantes. A sua duração máxima recomendada é de 50 minutos, não sendo de frequência obrigatória. Deve ser lecionada em tempo real, podendo adicionalmente ser gravada para posterior consulta pelos estudantes, nomeadamente para ultrapassar eventuais constrangimentos técnicos ou por decisão do docente. No caso de serem gravadas, as gravações devem ser disponibilizadas aos estudantes até 7 dias úteis após a aula;
b) Aula Teórico-Prática: visa a discussão orientada de temas ou casos clínicos, de forma a estimular o raciocínio, desenvolver conhecimentos/atitudes e integrar a teoria com a prática. Pressupõe elevada interação docente-estudante, o papel ativo, preponderante e tutorial dos docentes e, desejavelmente, a preparação prévia por parte do estudante. Pode ser lecionada presencialmente ou, em casos excecionais, à distância. Não deve ser lecionada para mais de 30 estudantes. A duração máxima deve ser de 110 minutos consecutivos, com frequência obrigatória e sujeita a verificação;
c) Seminário: visa a discussão e integração de um tema, mediante abordagem multidisciplinar. Pode ser lecionado presencialmente ou, em casos excecionais, à distância. Não tem número limite de estudantes. A duração máxima recomendada é de 110 minutos e a frequência não é obrigatória;
d) Aula Prática: visa a aprendizagem de competências práticas, sob orientação e supervisão de um docente. Pressupõe elevada interação docente-estudante. Deve ser lecionada, preferencialmente, de forma presencial, mas, em situações excecionais, pode ser lecionada à distância. A frequência é obrigatória e sujeita a verificação. Reconhecem-se dois subtipos de Aula Prática:
i) Aula Prática Clínica: visa o treino de competências práticas (e.g., comunicação, gestos, atitudes, diagnóstico e abordagem nutricional) em ambiente clínico real ou em contexto de simulação. Pressupõe interação docente-estudante e estudante-doente. O rácio tutor-estudante recomendado é de 1:4. A duração é variável, atendendo ao contexto clínico onde se insere;
ii) Aula Prática Laboratorial: visa a aprendizagem de competências práticas ou gestos/atitudes em laboratório, ou a realização de experiências de índole pedagógica, sob a supervisão de um docente. O rácio docente-estudante não deve ultrapassar 1:15. A duração máxima recomendada é de 160 minutos.
e) Estágio: visa o treino de competências, atitudes e valores em contexto real da atividade profissional, com o objetivo de estimular a capacidade de reflexão crítica, de trabalho de equipa e de autonomia progressiva. Pressupõe elevada interação entre o estudante e o tutor. É presencial, não devendo ultrapassar o rácio tutor-estudante de 1:3. A frequência é obrigatória e sujeita a verificação;
f) Orientação Tutorial: visa o desenvolvimento pessoal, científico e profissional do estudante, com base no aconselhamento/orientação por parte do tutor, designadamente, em contexto de estágio, por contacto direto ou outro similar. Pressupõe a existência de interação entre o tutor e o estudante, predominantemente presencial, não excluindo outras formas de comunicação;
g) Trabalho de Campo: visa a reflexão crítica sobre uma determinada situação com base na vivência e recolha de dados pelo estudante, em ambiente real (clínico, comunitário ou de investigação), sob supervisão do docente.
2 - Os Conteúdos Teóricos Gravados, que se distinguem da modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, são um formato de material educacional que consiste numa aula gravada em vídeo e disponibilizada na plataforma de e-Learning (ou equivalente) que visa facilitar a aprendizagem do estudante de uma forma acessível e didática. Os conteúdos facultados encontram-se divididos entre nucleares e adicionais, de acordo com a relevância que representam dentro do conteúdo da UC, sendo que apenas os conteúdos teóricos gravados nucleares devem ser contabilizados como Horas de Estudo.
3 - Para efeito do presente artigo, consideram-se casos excecionais, designadamente, os que se fundamentem em razões de saúde pública coletiva ou outra de similar natureza aprovada pelo Conselho Pedagógico (CP).
4 - A verificação de frequência nas modalidades previstas no presente artigo realiza-se nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
5 - As exceções a estas modalidades educacionais devem ser reportadas ao CP e devidamente justificadas pelo Regente da UC, carecendo o respetivo parecer pelo CP.
Artigo 4.º
Funcionamento das atividades letivas: pontualidade de docentes e discentes
1 - A pontualidade de docentes e discentes constitui critério essencial ao bom funcionamento e avaliação das atividades letivas e à qualidade pedagógica.
2 - Os docentes devem permitir que os estudantes disponham de tempo suficiente para se deslocarem até à aula seguinte.
3 - O período de tolerância para a entrada na sala de aula é de 10 minutos. As exceções devem ser devidamente justificadas ao docente responsável pela aula nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
4 - Nas atividades letivas de presença obrigatória, compete ao docente responsável o controlo da assiduidade, mediante sistema de registo em vigor, aprovado pelos órgãos competentes da FMUL.
5 - Sempre que o docente, sem aviso prévio e devidamente justificado aos estudantes ou seus representantes, se atrasar mais do que 10 minutos, a atividade formativa, não sendo compensada, deixa de ter caráter obrigatório, embora possa ser lecionada.
Artigo 5.º
Ficha de Unidade Curricular e Guião do Aluno
1 - A informação letiva relativa a cada UC deve constar na Ficha de Unidade Curricular (FUC), que deve ser disponibilizada, pelos regentes, antes do início do semestre em que a respetiva UC decorre.
2 - O modelo da FUC deve incluir:
a) Nome da disciplina;
b) Objetivos;
c) Resultados a atingir;
d) Programa das atividades letivas;
e) Metodologia de ensino e avaliação;
f) Critérios e ponderações da avaliação da UC;
g) Listagem de todo o corpo docente;
h) Bibliografia principal;
i) Bibliografia secundária.
3 - Antes do início do semestre em que a respetiva UC decorre, deve ser disponibilizado ao estudante o respetivo Guião do Aluno, que deve incluir as seguintes informações:
a) Todas as informações constantes na FUC, de acordo com o disposto no número anterior;
b) Ano letivo e data de publicação do Guião do Aluno;
c) Conteúdos Programáticos;
d) Horas totais de trabalho da UC;
e) Horas de Estudo previstas;
f) Horas de Contacto, divididas entre T (Teóricas), TP (Teórico-Práticas), P (Práticas), TC (Trabalho de Campo), S (Seminários), E (Estágio), e O (Outra - especificar);
g) Metodologias de ensino;
h) Breve explicação das metodologias de ensino;
i) Bibliografia complementar;
j) Recursos:
i) Breve descrição dos recursos que devem ser adquiridos pelos estudantes para participação nas aulas e avaliação (e.g., bata, material de avaliação antropométrica);
ii) Informações, contactos e horários de funcionamento dos secretariados responsáveis pela UC;
k) Outras informações relevantes, previstas ou não no presente Regulamento.
4 - Quaisquer alterações ao exposto na FUC e Guião do Aluno no que diz respeito à metodologia de avaliação e respetivos critérios e ponderações devem ser comunicadas e aprovadas pelo CP. As restantes alterações devem ser comunicadas aos estudantes, podendo, contudo, ser aprovadas autonomamente pela regência.
5 - Os docentes devem disponibilizar os sumários e objetivos das aulas, referências bibliográficas, textos e outros materiais de apoio, preferencialmente através da plataforma de e-Learning adotada pela FMUL, admitindo-se outros meios de comunicação desde que oportunamente informados aos estudantes, nos termos seguintes:
a) Os materiais de apoio à preparação de uma aula devem ser disponibilizados até 5 (cinco) dias úteis antes da respetiva aula;
b) Os sumários e respetivos materiais de apoio utilizados durante a aula devem ser disponibilizados até 5 (cinco) dias úteis após a última aula lecionada sobre cada tema;
c) Os diapositivos de cada aula, devem ser disponibilizados até 5 (cinco) dias úteis após a mesma;
d) Em alternativa, pode ser disponibilizada uma versão editada dos diapositivos ou um texto de apoio com o conteúdo da aula.
6 - Os sumários das aulas devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a orientação da aprendizagem de acordo com os objetivos do programa da UC. Estes devem ser disponibilizados aos estudantes pela plataforma de e-Learning em vigor ou meios alternativos utilizados na FMUL.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS, CALENDÁRIOS LETIVOS E HORÁRIOS
Artigo 6.º
Regimes de ensino/escolaridade
1 - As UC da componente formativa dos Núcleos Curriculares Obrigatório (NCO) e Optativo (NCOp) têm períodos de escolaridade pré-definidos pelo CP e homologados pelo Diretor da FMUL antes do início do ano letivo.
2 - O NCOp é regido por regulamento próprio e ocorre no início de cada semestre, podendo estender-se para períodos posteriores, mas sem sobreposição de horários com as UC do NCO.
3 - Caso a sobreposição seja inevitável, o estudante deve solicitar o consentimento prévio dos respetivos coordenadores (NCOp e UC) e as faltas não devem ultrapassar o mínimo necessário para a aprovação em ambas as atividades conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Calendários letivos
1 - O calendário de escolaridade inclui as datas de início e fim das aulas, as férias e as épocas de exames, sendo elaborado anualmente pelo CP, tendo em conta os seguintes elementos:
a) O calendário previsto para as UC do NCOp, em conformidade com o seu regulamento próprio;
b) Os núcleos curriculares, obrigatório e optativo, decorrem durante as 40 semanas de cada ano letivo;
c) A primeira semana letiva do 1.º semestre do 3.º ano e do 4.º ano deverá ser reservada para as UC opcionais, não obstante algumas destas UC, mediante comunicação prévia, se poderem desenvolver ao longo do semestre.
2 - A elaboração e publicação do calendário de escolaridade tem lugar durante o mês de junho do ano letivo anterior, tendo em conta:
a) As recomendações emitidas pelas instâncias superiores da Universidade de Lisboa (ULisboa);
b) As recomendações dos órgãos de governo da FMUL;
c) Aspetos específicos estabelecidos sobre o processo e calendário da avaliação.
3 - Os calendários de escolaridade e exames são homologados pelo Diretor da FMUL, sob proposta do CP.
Artigo 8.º
Horários Letivos
1 - Os horários letivos são definidos pela Área de Pré-graduação em articulação com a Coordenação de LCN e os Regentes das UC. A definição dos horários letivos deve ter em conta os seguintes pressupostos:
a) Os horários devem obedecer a uma articulação entre planos de estudos, cargas horárias, designadamente no rácio entre Horas de Contacto e Horas de Estudo, modalidades educacionais e disponibilidades de utilização dos espaços e dos equipamentos existentes;
b) Sempre que a sequência de atividades formativas teóricas tenha uma duração superior a 50 minutos, deve existir um intervalo de 10 minutos entre cada preleção;
c) Deve ser previsto um intervalo adequado (de pelo menos 10 minutos) entre diferentes atividades pedagógicas, particularmente quando haja lugar à deslocação de estudantes entre espaços pedagógicos, devendo existir maior tolerância e flexibilidade no caso de deslocações fora do Centro Académico de Medicina de Lisboa;
d) É recomendado um intervalo mínimo de 1 hora, salvo acordo prévio entre os docentes e os alunos, entre atividades pedagógicas lecionadas à distância e presenciais. A implementação desta recomendação está dependente da sua exequibilidade em função do calendário global do ano curricular, formato de aulas e gestão de espaços, entre outras.
2 - A Área de Pré-Graduação, em articulação com a Coordenação da LCN e os Regentes das UC, deve elaborar um plano para a utilização dos espaços pedagógicos, de acordo com o horário letivo aprovado.
3 - A distribuição de horários aos estudantes é da responsabilidade dos serviços administrativos da Área de Pré-Graduação da FMUL, tendo em consideração o seguinte:
a) A distribuição deve ser realizada por sorteio e respeitando as preferências dos estudantes;
b) Esta competência, pode, excecionalmente, ser delegada às Comissões de Curso de cada um dos anos curriculares.
4 - Só serão autorizadas alterações de horário a alunos que beneficiem de regimes especiais que o permitam, nos termos do regulamento ou disposições legais aplicáveis, mediante requerimento escrito, junto da Área de Pré-Graduação, instruído com os respetivos comprovativos.
Artigo 9.º
Valores curriculares e cargas horárias
Cada UC programada, dentro dos tipos e das modalidades referidas no artigo 3.º, tem valor curricular em classificação de aproveitamento ou ECTS para os discentes e em carga horária para os docentes, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
CAPÍTULO III
REGIME DE FREQUÊNCIA E DE FALTAS
Artigo 10.º
Frequência e faltas
1 - A frequência das Aulas Teóricas e Seminários é facultativa, sendo obrigatória nas restantes tipologias de aulas num mínimo de �/�das aulas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a regência de cada UC pode ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada estudante tendo em conta o contexto de ensino, sem nunca ultrapassar �/� da totalidade das atividades programadas. Tais acomodações devem encontrar-se especificadas no Guião do Aluno de cada UC.
3 - Tendo em conta as diversas modalidades de ensino e tipos de frequência, no regime de faltas devem ser cumpridos os seguintes pressupostos:
a) O estudante não pode faltar a mais que 1/� das aulas de frequência obrigatória a cada UC de forma injustificada;
b) As faltas justificadas podem ser relevadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e não devem, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação;
c) Caso o estudante registe um número de faltas acima do limite de 1/� e apresente justificação, compete ao regente da(s) UC(s) em causa deliberar sobre o formato de implementação de formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do estudante. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, sempre que possível, à atribuição de avaliação contínua dessa aula;
d) Em UC(s) com apenas uma ou duas aulas obrigatórias, associadas ou não a uma avaliação contínua, é obrigatória a frequência, pelo menos, de uma das aulas, sob pena de ficarem prejudicados os critérios mínimos de assiduidade a essa UC;
e) Na situação descrita na alínea d), sendo as faltas justificadas ou não, e após pedido de reposição efetuado pelo estudante ao secretariado dessa UC até 10 (dez) dias úteis após a última aula, deve ser permitido, dentro das disponibilidades horárias e de docente(s) dessa UC, que o estudante possa compensar, pelo menos, uma das aulas. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, no caso de faltas justificadas, também à atribuição de avaliação contínua dessa(s) aula(s). Em caso de faltas injustificadas e compensadas, o estudante tem a avaliação de zero.
4 - Os estudantes que tenham transitado de ano com UCs com componente de avaliação por exame em atraso, desde que tenham tido frequência e aproveitamento na avaliação contínua referente às aulas TP e P, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, podem assistir às aulas mediante autorização do Regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários em coordenação com a Área de Pré-Graduação.
5 - A lista dos estudantes, que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias, deve ser enviada, sempre que possível pelo regente da UC, à Área de Pré-Graduação e disponibilizada aos estudantes, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira época de exames.
6 - Os estudantes abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
7 - Os estudantes que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade de uma UC e a mesma seja avaliada por avaliação contínua encontram-se reprovados na UC, mas podem realizar o exame no caso deste ser uma das componentes de avaliação contínua da UC (estando a ser avaliados no que respeita às aulas T da UC), tendo de se inscrever na UC e frequentar as aulas e componentes de avaliação TP e/ou P dessa UC no ano letivo seguinte.
Artigo 11.º
Relevação de faltas
1 - Constituem motivo de relevação de faltas as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas com documento idóneo e bastante para o efeito:
a) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha reta até 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
b) Falecimento de parentes ou afins, em qualquer outro grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral até 3 (três) dias úteis consecutivos;
c) Internamento hospitalar ou assistência médica inadiável ou de urgência durante o respetivo período escolar;
d) Doença aguda ou exacerbação de doença crónica do próprio durante o período escolar, mediante apresentação de atestado médico;
e) Apoio a cônjuge, parente ou afim em 1.º grau da linha reta em caso de doença;
f) Representação da FMUL, da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), da Associação Nacional de Estudantes de Nutrição (ANEN), da ULisboa, da Federação Académica de Lisboa (FAL), ou da European Network of Dietetic Students (ENDietS);
g) Presença em reuniões dos órgãos de governo da FMUL, da ULisboa, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) ou de Conselhos de Ano;
h) Presença em Reunião Geral de Alunos da AEFML ou Assembleia Geral da ANEN;
i) Comparência no dia da Defesa Nacional;
j) Comparência em autoridade policial ou judicial, na sequência de notificação que lhe foi dirigida;
k) Interdição de acesso às instalações da FMUL, decretada por autoridade judiciária;
l) Situações especiais no caso de:
i) Estudantes Atleta de Alto Rendimento;
ii) Estudantes em situação de gravidez, paternidade ou maternidade;
iii) Estudantes que pertençam à Academia Militar, Força Aérea ou Escola Naval;
iv) Estudantes Bombeiros;
v) Estudantes cuidadores informais;
m) Estudante-atleta da ULisboa com falta motivada pela participação em competições oficiais da modalidade que representa, comprovada pela ficha de jogo;
n) Presença em atividade laboral de estudante Trabalhador-Estudante;
o) Situações previstas ou aprovadas fundamentadamente por Despacho do Diretor da FMUL.
2 - Os estudantes dispõem de um período máximo de 10 (dez) dias úteis, contabilizados a partir do último dia em que faltaram, para apresentarem a justificação de faltas.
3 - A relevação das faltas, quando considerada excessiva, pode não ser compatível com atribuição de classificação das aulas Práticas, Teórico-Práticas ou Estágio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - O original do comprovativo da falta de presença, redigido na língua portuguesa, inglesa ou legalmente traduzido se redigido noutra língua, deve ser remetido digitalmente ou entregue pessoalmente, ao(s) docente(s) responsável(eis) ou ao(s) respetivo(s) secretariado(s), que o devem arquivar no sistema de registo de presenças do estudante. Sempre que o comprovativo seja físico e tenha sido remetido digitalmente, os serviços podem solicitar ao estudante o correspondente original, o qual deve ser por este disponibilizado no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de a falta não se considerar relevada.
5 - O regime de comparência e faltas a componentes de avaliação contínua ou exames consta de documento próprio, objeto de despacho do Diretor da FMUL, mediante proposta do CP.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 12.º
Júris
1 - No decurso de cada ano letivo, os júris de momentos de avaliação (exame ou outro) devem adotar, para todos os estudantes, idênticos critérios e modalidades de avaliação, bem como divulgar e aplicar uma grelha de avaliação adaptada às características de cada UC.
2 - Os conteúdos programáticos e respetivo grau de dificuldade não devem variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo.
3 - A tipologia das componentes de avaliação ou exame pode ser excecionalmente alterada, mediante aprovação do CP, após apreciação da proposta da nova tipologia e da sua justificação.
4 - Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos, pelo menos, por dois docentes da UC, tendo em conta as seguintes condições:
a) As avaliações orais que incluam múltiplos postos de avaliação (e.g., avaliação nutricional) podem ser realizados com um único docente por posto, com utilização obrigatória de uma grelha de avaliação detalhada;
b) As situações de exceção devem ser reportadas pelo Regente da UC e devidamente justificadas ao CP, que emite o respetivo parecer ao regente.
5 - Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação devem, sempre que possível, ter uma composição diferente da inicial. As exceções devem ser reportadas pelo Regente da UC e devidamente justificadas ao CP, que emite o respetivo parecer ao Regente da UC.
6 - Nas situações excecionais de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris devem ser constituídos por um mínimo de dois docentes e o link para visualização do exame na Web deve ser disponibilizado previamente ao estudante avaliado.
Artigo 13.º
Épocas e calendário de exames
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento:
a) O calendário e duração das épocas de exames são definidos no calendário de escolaridade elaborado e aprovado pelo CP, após auscultação dos estudantes de cada ano, em sede de Reunião Geral de Ano, da Coordenação da LCN e dos regentes das UC, sendo, posteriormente, homologado pelo Diretor da FMUL para o respetivo ano letivo;
b) As avaliações finais ocorrem no final de cada semestre;
c) Do 1.º ao 3.º ano (1.º e 2.º semestres) e 4.º ano (1.º semestre) curriculares existem duas épocas de exames por semestre: a época normal, vulgo “primeira fase”, e a época de recurso, vulgo “segunda fase”;
d) À época de recurso, têm acesso automaticamente os estudantes que:
i) Não tenham realizado exame na época normal;
ii) Tenham reprovado na época normal.
e) A qualquer destas épocas podem aceder os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota;
f) No 4.º ano, 1.º semestre, existe uma época especial para efeito de frequência de Estágio no 2.º semestre, sendo que só é possível a frequência da UC de Estágio no último semestre do plano de estudos da LCN aos estudantes que não tenham nenhuma UC em atraso.
g) Em caso de reprovação, os estudantes com estatuto que o preveja e nas situações excecionais aprovadas pelo CP, homologadas por Despacho do Diretor da FMUL, beneficiam de uma época de exames adicional (época específica), prevista na legislação;
h) Nas épocas normal e de recurso, cada estudante pode realizar a avaliação de todas as UC em que está inscrito, desde que reúna as condições previstas no artigo 18.º do presente Regulamento;
i) As componentes de avaliação que não estejam previstas na época de exames devem ser notificadas ao CP e decorrer dentro do horário destinado à respetiva UC.
Artigo 14.º
Metodologias de avaliação da aprendizagem
1 - Os processos de avaliação da aprendizagem utilizados devem permitir a avaliação do cumprimento dos objetivos pedagógicos definidos para cada UC e ser semelhantes para todos os estudantes no mesmo ano, de modo a garantir a equidade em cada ano letivo.
2 - O Regente de cada UC tem autonomia para definir as diferentes componentes e metodologias da avaliação, devendo seguir as recomendações emitidas pelo CP e Direção da FMUL ou presentes em documentos diretivos sobre o programa curricular em vigor.
3 - O formato preferencial para a realização dos processos de avaliação de aprendizagem deve ser sempre o presencial.
4 - A opção pela avaliação à distância (e.g., videoconferência, plataformas online usadas não presencialmente, aplicações de avaliação do ensino usadas não presencialmente, etc.) deve ser excecional e ocorrer unicamente em situações em que existam limitações relevantes ao formato presencial, a aplicar após aprovação pelo CP.
5 - As provas escritas devem ser realizadas em plataforma digital (como QuizOne ou semelhante), recorrendo a um computador ou Tablet, preferencialmente e se possível, fornecido pela FMUL.
6 - Em cada UC pode optar-se por um ou vários componentes de avaliação, respeitando o seguinte:
a) As UCs, desde que tenham tipologia de aulas TPs ou Ps, podem ser avaliadas por avaliação contínua ou exclusivamente por exame final. No caso de serem avaliadas por avaliação contínua, o exame poderá ser uma das componentes de avaliação da UC;
b) O método e a ponderação de cada componente de avaliação devem ser divulgados conjuntamente com a restante informação letiva na FUC da UC, de acordo com os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) As classificações dos exames são disponibilizadas nos 3 (três) dias úteis seguintes à avaliação e, sempre que possível, 3 (três) dias úteis antes da realização de qualquer outra avaliação coletiva da mesma UC;
d) Na(s) UC(s) com avaliação contínua deve ser observado o seguinte:
i) A avaliação contínua deve ser estruturada e seguir os critérios de avaliação que promova a uniformização da avaliação em cada UC. Estes critérios devem constar na FUC. Para a avaliação contínua é recomendada a utilização de um portfólio digital por estudante como instrumento de auxílio à uniformização da avaliação, registo da atividade letiva prática e avaliação da qualidade do ensino. A avaliação contínua não deve incluir nenhum componente sumativo com formato de avaliação formal que, por si só, contribua com uma ponderação superior a 50 % para a mesma;
ii) Nas UC que incluam aulas práticas é recomendada, sempre que possível, a implementação durante a primeira metade do período de aulas práticas de uma avaliação formativa sem contributo para a avaliação final do estudante;
iii) A data das componentes de avaliação contínua deve ser divulgada aquando da disponibilização do Guião do Aluno;
iv) Não devem existir componentes de avaliação contínua fora dos horários letivos da UC;
v) A classificação das componentes de avaliação contínua relativa às aulas TPs e Ps realizadas antes da época de exames, deve ser disponibilizada antes do início da época de exames, devendo ainda respeitar os seguintes prazos:
v) i. No caso de componentes de avaliação contínua relativa às aulas TPs e Ps (e.g., perguntas, quizzes, fichas, apresentações, trabalhos, etc.), idealmente até 10 (dez) dias úteis após a sua realização ou submissão;
v) ii. Até 10 (dez) dias úteis após o término das respetivas aulas TP ou P da UC nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento.
7 - Cada componente de avaliação deve respeitar os seguintes princípios:
a) Sempre que possível, a hora e o local da avaliação devem ser divulgados nos meios de informação oficiais, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da respetiva avaliação;
b) No caso de prova escrita, esta deve ser estruturada de modo a proporcionar critérios de correção uniformes;
c) Caso inclua perguntas de escolha múltipla, devem ser redigidas de acordo com o Manual da Pedagogia da FMUL, nomeadamente no que toca à criação destas provas seguindo a metodologia de “Single Best Answer”;
d) Todas as questões das provas escritas, antes da sua aplicação, devem ser revistas por um conjunto de docentes que não participaram na sua elaboração;
e) Nas provas que decorrem em plataforma digital, cada questão não deve ser temporizada e deve ser permitido aos estudantes retornar a questões já previamente consultadas;
f) Em todas as provas escritas, caso os enunciados não sejam disponibilizados (o que não é recomendado), deve ser disponibilizada, através da plataforma adotada pela FMUL, uma prova-modelo por UC com conteúdos programáticos, científicos e tecnológicos atualizados.
8 - Qualquer transgressão às normas de funcionamento durante provas de avaliação (plágio, cópia, troca ou consulta não autorizada de informações em qualquer material ou dispositivo eletrónico) conduz à anulação das mesmas, sendo considerada fraude e tratada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Anulação e reclassificação de questões de provas de avaliação
1 - Assegurado o procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo, a anulação de questões de provas de avaliação escritas, independentemente do respetivo formato, ocorre após verificação por parte do Regente, ou de um docente da UC em causa por este delegado, em contexto de realização ou de consulta de prova, de que a referida questão sofre de, pelo menos, uma das irregularidades seguintes:
a) Não corresponde aos conteúdos programáticos da UC;
b) Está formulada de forma incompleta, ambígua, linguisticamente inadequada ou cientificamente errada;
c) Está integralmente repetida, uma ou mais vezes na prova de avaliação.
2 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido às irregularidades descritas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a cotação dessas questões é atribuída integralmente a todos os estudantes.
3 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido a irregularidades descritas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, apenas a primeira questão apresentada ao estudante na aleatorização realizada pela plataforma informática do exame deve ser considerada e cotada.
4 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido a irregularidades descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a prova é reclassificada distribuindo-se a pontuação das perguntas anuladas pelas restantes, tendo o estudante que reprove na sequência dessa anulação, direito a apresentar-se a exame em época que não lhe fosse aplicável, caso exista época adicional disponível e sempre dentro do ano letivo que está a frequentar.
5 - Sempre que as perguntas anuladas excedam 20 % da totalidade da cotação da prova, independentemente dos motivos que fundamentam a anulação, o estudante tem direito à realização de uma nova prova em substituição desse, em data a acordar com o CP.
6 - No caso de se verificar, em uma ou mais questões, uma das irregularidades a seguir descritas, a grelha de correção deve passar a incluir todas as hipóteses que se encontrem corretas, com consequente reclassificação das provas:
a) No caso de questões de escolha múltipla em que apenas uma opção deva ser selecionada, quando mais do que uma opção possa ser considerada correta, ou de questões que seguem o modelo de “Single Best Answer”, caso não exista uma opção objetivamente mais correta;
b) Existência dentro da mesma questão de alíneas repetidas integralmente e que constituam a hipótese correta;
c) Incorreção na chave de respostas.
7 - Questões em que, pelo menos, 80 % dos estudantes tenham escolhido a opção incorreta deverão ser analisadas pelo Regente da UC e, sempre que se aplique, em articulação com o responsável pela elaboração das respetivas questões, com vista à deteção de eventuais irregularidades e avaliação da adequação das questões.
8 - O regente da UC em cujas provas se verifiquem quaisquer das irregularidades descritas nos números anteriores deve comparecer a reunião do CP, mediante comunicação deste para o efeito, da qual podem decorrer recomendações ou outras medidas a aprovar pelo CP ou órgão competente sob proposta do mesmo.
9 - Quando ocorrer anulação de uma ou mais questões tem de ser dado conhecimento, por escrito, da deliberação de anulação e respetiva fundamentação a todos os estudantes que realizem a prova e ao CP.
Artigo 16.º
Consulta de provas
1 - A consulta de prova é um procedimento aplicável a todas as provas escritas de avaliação final ou exame, devendo a sua operacionalização ser organizada pelo Regente da UC, nos termos previstos no presente artigo, com as necessárias adaptações em função do tipo de prova em causa.
2 - Os estudantes podem requerer a consulta de prova até ao final do dia útil seguinte à divulgação da pauta de classificação, via e-mail para o secretariado da UC responsável pela prova.
3 - Os estudantes devem ter a possibilidade de consultar a sua prova pelo tempo necessário à revisão completa da mesma.
4 - A data da consulta de prova deve ser agendada previamente ou simultaneamente à divulgação da pauta de classificação.
5 - A consulta deve ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a divulgação das pautas de classificação e até 4 (quatro) dias úteis antes do momento de avaliação seguinte da mesma UC.
6 - O tempo de consulta deve constituir, pelo menos, ¼ do tempo efetivo destinado à realização da prova.
7 - No caso de provas escritas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados, na presença de, pelo menos, um docente ou um funcionário administrativo, por delegação do Regente da UC, devendo respeitar as regras em vigor na FMUL para a referida consulta.
8 - No caso de provas práticas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), caso existam, bem como aos critérios de avaliação utilizados.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser disponibilizada informação aos estudantes quanto ao que seria pretendido deles ao longo das provas práticas e em cada um dos objetivos, através de meios adequados para o efeito, como gravações ou documentos escritos.
10 - Os estudantes podem anotar as informações necessárias à redação do seu documento de pedido de revisão de prova.
11 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às avaliações escritas realizadas à distância, sendo o formato definido pelo CP.
Artigo 17.º
Revisão de prova
1 - O pedido formal de revisão de prova pode ser realizado por quem tenha requerido consulta da prova e deve ser realizado presencialmente, na Área de Pré-Graduação, até 1 (um) dia útil após o último dia da consulta de prova;
a) No caso da UC respeitar os números 7 e/ou 8 do artigo anterior, todos os alunos que realizaram o respetivo exame estão aptos a requerer a consulta de prova (com o prazo de um dia útil a contar a partir do momento da divulgação de todos os elementos de avaliação do respetivo exame);
2 - Após realizado o pedido na Área de Pré-Graduação, a contestação escrita deve ser enviada, por e-mail, nesse mesmo dia, ao secretariado da UC.
3 - A análise e divulgação do resultado da revisão de prova devem ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a entrada do pedido, sempre antes da realização de qualquer outra avaliação da mesma UC.
4 - Sempre que o resultado da revisão de prova for divulgado em data posterior à data limite de inscrição para melhoria de nota, o prazo para melhoria de nota deve ser alargado proporcionalmente aos dias que tiverem decorrido após a data limite.
5 - A revisão de prova é efetuada, sempre que possível, por um júri composto por docentes que não participaram na avaliação e atribuição de classificação, que decide a classificação definitiva.
6 - A classificação definitiva pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.
7 - O resultado da análise dos pedidos de revisão de prova deve ser comunicado aos estudantes que os efetuaram.
8 - Sempre que dessa análise resulte reclassificação da prova de outros estudantes, todos aqueles que viram a sua prova reclassificada devem ter acesso à justificação da mesma.
9 - No caso das provas práticas, se não for possível solicitar a revisão ou reclassificação da prestação individual de um estudante, deve ser garantida a possibilidade de os estudantes solicitarem a revisão de irregularidades ou inadequações que considerem existir.
10 - Nos casos previstos no número anterior do presente artigo, os pedidos de revisão de prova prática devem respeitar às referidas irregularidades.
11 - A operacionalização do pedido de revisão de prova prática é da responsabilidade da regência responsável pela mesma, devendo aplicar-se as mesmas disposições práticas e prazos referidos nos restantes números do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Admissão a exame
1 - No caso de UC(s) cuja metodologia de avaliação seja por exame, só podem ser admitidos a exame os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos nessa UC;
b) Tenham obtido frequência na respetiva UC, de acordo com as regras gerais de avaliação de conhecimentos para prestação de avaliação por exame (nomeadamente os critérios de assiduidade referido no artigo 10.º do presente Regulamento) e, como tal, constem da pauta oficial;
c) Que se identifiquem, mediante apresentação de documento de identificação (designadamente, cartão de cidadão, passaporte ou documento equivalente), antes do início da prova e sempre que tal seja solicitado.
2 - Em situação excecional de impossibilidade de apresentação de documento de identificação, designadamente por furto do referido documento, o estudante pode ser identificado por duas testemunhas identificadas com vínculo à instituição.
3 - Por motivos éticos e logísticos, o acesso a avaliações realizadas com a participação de doentes pode ser sujeito a um regime de precedência relativamente à conclusão com sucesso de outros componentes da avaliação realizados em momentos anteriores, devendo o respetivo procedimento estar explícito na FUC.
Artigo 19.º
Classificação final
1 - O Regente de cada UC pode estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação os quais devem constar da informação apresentada ao CP e aos estudantes na FUC.
2 - No caso de UC(s) cuja metodologia de avaliação seja por exame, as classificações obtidas no respetivo exame são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Apenas a classificação final obtida nas UC obrigatórias é arredondada à unidade.
4 - Todas as classificações de componentes de avaliação contínua são arredondadas às décimas.
5 - Os estudantes são aprovados desde que obtenham uma classificação final da UC igual ou superior a 10 valores.
6 - Em cada UC, nenhuma das avaliações por tipologia de aulas (TP e/ou P e/ou T) pode ser inferior a 9,5 valores.
7 - A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes de avaliação, devem ser disponibilizadas de acordo com os prazos definidos nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
8 - A classificação final da UC deve ser lançada na plataforma digital da FMUL aquando da realização da última componente de avaliação da UC.
9 - As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos NCOp são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do NCOp).
Artigo 20.º
Melhoria de classificação
1 - O estudante que pretenda melhorar uma avaliação (final ou parcelar) prevista em calendário de exames de uma qualquer UC pode fazê-lo, uma única vez, ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente numa das duas épocas regulares de avaliação que se seguem àquela em que obteve aprovação.
2 - Apenas os estudantes que efetuem a pré-inscrição para melhoria (2.ª Época) podem proceder à anulação da sua inscrição durante o período definido para a inscrição.
3 - A inscrição em melhoria de nota está sujeita ao pagamento de emolumento de acordo com a tabela de emolumentos da FMUL em vigor.
4 - Nos casos em que o exame final contribui para a avaliação contínua da UC, a melhoria só pode ser feita ao exame final.
5 - Os estudantes da FMUL em programas de mobilidade não podem efetuar melhoria de nota na FMUL de UCs cuja classificação tenha sido obtida no estrangeiro, conforme Regulamento do Programa de Mobilidade Erasmus+ da ULisboa.
6 - A inscrição com vista aos exames para melhoria de classificação é efetuada nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
7 - Os exames para melhoria de classificação têm de adotar a mesma metodologia das provas inicialmente realizadas, nas quais já foi obtida aprovação.
Artigo 21.º
Exames condicionados a inscrição
São condicionados a inscrição específica os seguintes exames:
a) Para melhoria de classificação de um exame teórico, o estudante deve inscrever-se na plataforma online adotada pela FMUL até 1 (um) dia útil antes do exame de melhoria, o qual apenas termina após a divulgação das pautas do exame após resposta aos pedidos de revisão;
b) Para melhoria de classificação de um exame prático, o estudante deve inscrever-se na plataforma online adotada pela FMUL até 3 (três) dias úteis antes do exame em referência;
c) Nas épocas específicas, o estudante deve inscrever-se através do preenchimento do formulário devido até 5 (cinco) dias úteis antes do exame em referência.
Artigo 22.º
Pautas e classificação de exames
1 - As pautas das classificações finais de uma UC devem dar entrada na Área de Pré-Graduação até 10 (dez) dias úteis após a realização da última componente de avaliação dessa UC.
2 - A todos os estudantes é lançada a classificação de Aprovado (e a nota obtida), Reprovado (e a respetiva avaliação quantitativa) ou Não Avaliado, conforme a situação e os resultados obtidos, no sistema em vigor na FMUL para a gestão do registo e processo de estudantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das UC do NCOp, o lançamento da classificação é efetuado de acordo com o regulamento próprio, aplicando-se, subsidiariamente, o presente Regulamento.
4 - Considera-se Não Avaliado o estudante que não compareça a, pelo menos, �/� da(s) componente(s) letiva(s) obrigatória(s), ou que não comparece em componente de avaliação contínua obrigatório e não justifica a sua não comparência.
5 - O Regente da UC deve proceder ao lançamento das classificações na Plataforma de Gestão Académica adotada pela FMUL. Para este efeito, são aceites os diversos métodos oficiais que comprovem a assinatura dos responsáveis, devendo recorrer-se preferencialmente à utilização de assinatura digital.
6 - O estudante pode consultar o histórico com classificações atribuídas e, se verificar alguma incorreção na classificação final, deve requerer a respetiva correção, de forma fundamentada, dentro dos prazos legais definidos para o efeito, e corrigida, assim que verificada e confirmada pelos intervenientes competentes (CP, Regentes, Área de Pré-Graduação, ou outros com a mesma competência).
7 - A classificação final deve ser registada no sistema informático em vigor na FMUL.
CAPÍTULO V
TRANSIÇÃO DE ANO/SEMESTRE E PRESCRIÇÃO
Artigo 23.º
Transição de ano
1 - Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a alunos com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso.
2 - Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano.
3 - Respeitadas as regras de transição curricular, os alunos com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso podem inscrever-se em UC(s) do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS) no ano.
4 - Os alunos que, após um processo de creditação, não transitem de ano, poderão inscrever-se em UC(s) do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
5 - Para a frequência do 2.º semestre do 4.º ano (Estágio em Ciências da Nutrição) é obrigatória a obtenção de aprovação em todas as UCs anteriores do plano de estudos de LCN.
Artigo 24.º
Prescrição
O número máximo de anos para a conclusão da LCN é definido pela legislação e regulamentos da ULisboa aplicáveis.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DO ENSINO
Artigo 25.º
Metodologia
1 - O CP deve disponibilizar, para preenchimento online por parte dos estudantes do 1.º ao 4.º ano, os Inquéritos de Avaliação do Ensino (IAE) das respetivas UC(s), que incorporem a avaliação quantitativa e qualitativa, de forma uniforme e sistematizada, dos seguintes aspetos do ensino:
a) Organização da UC;
b) Metodologia de avaliação;
c) Qualidade das várias modalidades educacionais, dos respetivos docentes e dos materiais de estudo recomendados e/ou disponibilizados.
2 - O preenchimento dos IAE por parte dos estudantes é facultativo e anonimizado.
3 - O CP pode implementar outras metodologias adicionais de avaliação da qualidade do ensino, das quais deve dar conhecimento aos estudantes abrangidos pelo presente Regulamento.
4 - No fim de cada semestre são realizadas reuniões de Avaliação de Ensino-Aprendizagem por ano curricular presididas pela Coordenação de LCN, contando com a presença dos Regentes das UC e das Comissões de Curso, para discussão dos resultados dos IAE do semestre anterior.
5 - A Coordenação de LCN é responsável por agendar estas reuniões, garantindo dentro do possível a disponibilidade de todos os intervenientes.
6 - Da reunião deve ser lavrada uma ata que deve ser validada pela coordenação da LCN.
7 - A Coordenação da LCN, após as reuniões de Avaliação de Ensino-Aprendizagem de cada semestre e ano curricular, deve apresentar ao CP, em reunião convocada pelo mesmo, uma breve apreciação global do processo pedagógico do respetivo semestre.
8 - É recomendado que cada UC realize uma avaliação crítica reflexiva dos resultados da avaliação final e dos vários componentes de avaliação, a ser remetida ao CP até 1 (uma) semana após reunião de Avaliação de Ensino-Aprendizagem de cada semestre e ano curricular.
9 - A avaliação reflexiva gerada por cada UC deve ser enviada e ser alvo de reflexão por parte do CP, bem como de outros órgãos de garantia de qualidade da FMUL.
10 - O CP pode solicitar ao responsável de cada UC os dados relativos à avaliação estatística da qualidade e adequação de cada teste escrito de escolha múltipla.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES E DOS DOCENTES
Artigo 26.º
Direitos e deveres gerais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os direitos e deveres dos estudantes e docentes constam dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicáveis, designadamente do Código de Conduta e Boas Práticas, bem como da Carta de Direitos e Garantias, ambos da ULisboa.
2 - A violação de qualquer direito ou dever por parte de estudantes ou docentes consubstancia infração disciplinar, passível de aplicação de sanção nos termos, designadamente, do Regulamento disciplinar dos estudantes da ULisboa ou da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, consoante o incumprimento tenha sido perpetrado, respetivamente, por estudante ou docente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal aplicáveis.
Artigo 27.º
Direitos dos estudantes
São direitos dos estudantes, designadamente:
a) Ter acesso às instalações, condições e recursos disponibilizados para as respetivas atividades de ensino-aprendizagem;
b) Ser admitidos e integrados nas atividades das unidades de acolhimento para onde forem designados, sendo-lhes dado conhecimento das respetivas normas de funcionamento e das responsabilidades implícitas que lhes serão exigidas;
c) Ser orientados e apoiados nos processos de ensino-aprendizagem e avaliação;
d) Ser apresentados e enquadrados pelo docente responsável ou pelo tutor aos doentes que lhes são atribuídos para atuação específica, nas respetivas atividades de ensino-aprendizagem;
e) Usufruir de segurança em todas as vertentes das atividades de ensino-aprendizagem;
f) Reportar casos de desrespeito pelos direitos enumerados, nomeadamente através dos IAE ou, em casos mais graves, através da sua comunicação ao CP, diretamente ou por via dos representantes da Comissão de Curso.
Artigo 28.º
Deveres dos estudantes
São deveres dos estudantes, designadamente:
a) Usar vestuário adequado e não ofensivo, bem como fazer uso de bata branca nas aulas Práticas, nas instalações hospitalares e sempre que assim for determinado;
b) Cumprir regras de básicas de higienização;
c) Cumprir as normas dos serviços e as orientações dos seus tutores/formadores;
d) Adotar um comportamento ético em todos os locais, em particular no ato clínico, na presença dos doentes e dos seus familiares;
e) Priorizar o respeito pela vida e sofrimento humanos, tanto do doente como dos seus entes próximos, independentemente da idade, identidade de género, contexto sociocultural, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas e ideológicas, sem nunca exercer atos de discriminação;
f) Respeitar os utentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou princípios religiosos;
g) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da ULisboa;
h) Respeitar a privacidade do utente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica;
i) Não exercer ou ser conivente com atos fraudulentos (e.g., plágio, cópia, furto ou fotografia de enunciados de exames, falsificar assinaturas ou presenças, e utilização indevida de tecnologia);
j) Zelar pelos espaços de ensino e estudo, bem como pelos modelos e equipamentos disponibilizados para o ensino;
k) Comunicar com os serviços e unidades FMUL exclusivamente por intermédio do e-mail institucional;
l) Participar ao CP a violação de qualquer dever previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes, designadamente:
a) Participar nas várias vertentes do processo educativo, incluindo nas avaliações da aprendizagem e do ensino;
b) Ser informados e formados para o exercício da sua função educativa;
c) Usufruir de apoio técnico, material e documental considerados necessários e adequados à sua atividade educativa;
d) Usufruir de segurança em todas as vertentes da sua atividade profissional;
e) Usufruir de tempo para articulação entre tempo de ensino e formação, prática profissional, e tempos de gestão académica e investigação.
Artigo 30.º
Deveres dos docentes
São deveres dos docentes, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas constantes neste Regulamento;
b) Adotar um comportamento ético em todos os locais;
c) Respeitar os estudantes, sem nunca exercer atos de discriminação;
d) Respeitar os utentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou espiritualidade e princípios religiosos;
e) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da ULisboa;
f) Respeitar a privacidade do doente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica;
g) Organizar o ensino da forma adequada aos objetivos programáticos, observando sempre as normas expressas no presente regulamento;
h) Comunicar exclusivamente por intermédio do e-mail institucional;
i) Serem portadores do cartão institucional (ativado/validado pelos Recursos Humanos FMUL);
j) Fiscalizar e participar ao CP a violação de qualquer dever previsto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Alteração ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser objeto de revisão anual pelo CP, sem prejuízo da sua atualização sempre que necessário, nos termos dos Estatutos da FMUL e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento devem ser apresentadas por escrito ao CP, sendo resolvidas por deliberação deste Conselho ou do seu Presidente, quando for impossível a consulta do órgão em tempo de resposta útil, desde que para a matéria colocada à consideração não esteja previsto quórum mínimo de deliberação.
2 - Todas as deliberações aprovadas pelo CP fazendo parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de Anexos, até nova revisão do Regulamento que permita a respetiva integração.
3 - Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo CP ou pelo seu Presidente.
Artigo 33.º
Disposição transitória
O presente Regulamento é aplicável ao ano letivo em curso, salvo se da sua aplicação concreta resultarem situações menos favoráveis para os estudantes, caso em que se se aplica o Regulamento Pedagógico homologado pelo Despacho n.º 9194/2022., publicado no Diário da República, n.º 144, 2.ª série, de 27 de julho.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento Pedagógico anexo ao Despacho n.º 9194/2022, publicado no Diário da República, n.º 144, 2.ª série, de 27 de julho.
319646432