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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1225/2025
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe à Força Aérea participar nas missões militares internacionais, necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito da sua missão, é fundamental o sistema de armas EH-101, aeronave que contribui para as missões associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício de soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, nomeadamente as missões de interesse público de busca e salvamento no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento, no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e para as missões desenvolvidas no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como as conexas ao transporte aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial do Estado Português.
Considerando que a manutenção de 2.º e 3.º escalão das aeronaves EH-101 é imprescindível, de forma a assegurar a operacionalidade da frota de helicópteros EH-101 e, por conseguinte, as responsabilidades de âmbito nacional e internacional, a que o Estado Português está obrigado, é essencial proceder à aquisição destes serviços de manutenção, para os anos de 2025 até 2027, cujo financiamento se encontra na Lei de Programação Militar.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa, para os anos de 2025 a 2027, com a aquisição dos serviços de manutenção de 2.º e 3.º escalão para as aeronaves EH-101, até ao montante máximo de 7 650 000,00 EUR (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas inscritas para a Força Aérea, na Lei de Programação Militar, na capacidade «Busca e salvamento», no projeto «Sustentação de aeronaves SAR».
2 - Fixar que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025: 2 000 000,00 EUR (dois milhões de euros);
b) 2026: 2 800 000,00 EUR (dois milhões e oitocentos mil euros);
c) 2027: 2 850 000,00 EUR (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil euros).
3 - Autorizar que os montantes fixados no número anterior, para os anos de 2026 e 2027, sejam acrescidos dos montantes remanescentes não utilizados nos anos que lhes antecedem.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de janeiro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
318601937