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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12360/2021
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista. Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 1.º, por razões de carência de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas, é permitida a condução de viaturas oficiais do Estado por outros funcionários ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos e condições estabelecidos no mesmo diploma legal.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e, ainda, pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Considerando que o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa no âmbito de competências do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março.
Considerando as atribuições acometidas a este organismo, designadamente a necessidade de mobilização imediata para o local das ocorrências dos investigadores, chefes de equipa e, em determinadas circunstâncias, do diretor.
Considerando, por último, que no seu mapa de pessoal, o GPIAAF dispõe de apenas um trabalhador habilitado e posicionado na carreira de motorista, o que se revela manifestamente insuficiente para dar resposta às exigências supramencionadas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso da competência delegada a que se refere a alínea qq) do n.º 4 do Despacho n.º 771-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, suplemento, de 18 de janeiro de 2021, o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada a que se refere a alínea f) do n.º 3 do Despacho n.º 4763-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 11 de maio de 2021, e o Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada a que se refere a subalínea c) da alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, determinam o seguinte:
1 - Conceder permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas ao GPIAAF ao seu diretor, chefes de equipa, investigadores e restantes trabalhadores que não se encontrem posicionados na carreira de motoristas.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização das referidas viaturas para fins pessoais.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontrem investidos à data da permissão.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
2 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 6 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - 6 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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