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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12361/2021
Considerando que o Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, estabelece um regime provisório para os bens que venham a integrar o denominado «estabelecimento da concessão CP»;
Considerando que o referido regime provisório estabeleceu que os bens especificados nos anexos do Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março, permaneceriam nas empresas em cujo domínio se encontrassem até à celebração de contratos de concessão entre o Estado e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E. (CP);
Considerando que, não obstante ter sido estipulado um prazo de três meses, tais contratos não foram ainda celebrados;
Considerando que o n.º 1 daquele despacho determina que os bens que constituem o anexo A do mesmo permanecem na CP até decisão ulterior e que, sem alteração do regime, tem esta empresa continuado a assegurar a gestão daqueles;
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2012, de 14 de março, e 174-B/2019, de 26 de dezembro, foi constituída a CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP Carga), cujo objeto era a atividade de transporte ferroviário de mercadorias, operando-se a autonomização daquela área de atividade por cisão;
Considerando que do elenco dos bens que integravam o anexo A do Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março, constam instalações que foram sendo usadas pela CP Carga na sua atividade logística e de transporte de mercadorias;
Considerando que, de acordo com a 9.ª atualização, de 7 de fevereiro de 2014, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, documento que descreveu as condições gerais de política económica, previstas na Decisão de Execução 2011/344/EU de 17 de maio de 2011, relativo à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal, o país deu continuidade à transposição dos pacotes da União Europeia para o setor ferroviário e, em particular, garantiu que os principais terminais ferroviários que se encontravam afetos à CP Carga fossem transferidos para outra entidade que garantisse igualdade de acesso a todos os operadores de transporte ferroviário de mercadorias;
Considerando que a titularidade da gestão da infraestrutura ferroviária, na sua globalidade, se encontra atribuída à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), por força do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que estabelece, designadamente, no n.º 1 do artigo 11.º que a IP, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a qual está assim em condições de garantir a igualdade de acesso;
Considerando que, por via do despacho de 23 de abril de 2014 dos Secretários de Estado do Tesouro e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o XIX Governo Constitucional decidiu efetuar a transferência dos terminais ferroviários de mercadorias da CP para a ex-Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (atual IP, S. A.), não tendo, todavia, esta decisão sido objeto de publicação no Diário da República;
Considerando que já se encontram praticados e finalizados todos os atos a que se referem os n.os 3 a 10 do despacho mencionado no considerando anterior;
Considerando que, apesar dos vários esforços, não foi possível regularizar junto dos serviços de finanças e das conservatórias do registo predial a transferência da gestão para a IP, S. A., e a consequente integração no domínio público ferroviário dos vários terrenos que foram objeto de aquisição para construção dos referidos terminais:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 maio, e no uso das competências delegadas ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do Despacho n.º 4225-B/2021, de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, da mesma data, e do ponto ii) do n.º 2 do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, da mesma data, determina-se:
1 - É transferida para a Infraestruturas de Portugal, S. A., a titularidade da gestão dos terminais a seguir identificados, bem como de todos os terrenos que foram adquiridos para construção dos mesmos, que integram o domínio público ferroviário, correspondentes aos bens mencionados no anexo A do Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999:
a) Poceirão;
b) São Mamede de Infesta;
c) Darque;
d) Leixões;
e) Mangualde;
f) Guarda;
g) Fundão;
h) Leiria;
i) Praias do Sado;
j) Bobadela;
k) Loulé;
l) Estremoz;
m) Vale da Rosa;
n) São Romão.
2 - As áreas a transferir referentes às instalações do Poceirão e de Loulé constam de planta anexa ao presente despacho, estando os restantes bens identificados nas plantas indicadas no n.º 2 do Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março.
3 - O presente despacho constitui documento bastante para que a Infraestruturas de Portugal, S. A., proceda à regularização junto dos serviços de finanças e conservatórias do registo predial competentes dos prédios adquiridos para construção dos terminais, afetos ao domínio público ferroviário, os quais ficam sob a sua administração.
4 - Que pelo presente despacho se consideram retirados do anexo A do Despacho Conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, os terminais do denominado «estabelecimento da concessão CP», que ficam afetos ao domínio público ferroviário do Estado, sob administração da Infraestruturas de Portugal, S. A.
3 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 26 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
ANEXO
Instalação do Poceirão
Instalação de Loulé
314794208