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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12372/2025
O Governo tem assumido como prioridade a transição energética, num quadro de justa repartição de responsabilidades e de custos. Nesse contexto, várias medidas de política têm vindo a ser implementadas no contexto do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, mas também através de programas que recorrem a outros instrumentos de financiamento, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Não obstante as ações que estão em curso, no contexto atual, subsistem ainda diversas vulnerabilidades associadas à pobreza energética, mostrando-se necessário manter ainda as medidas que assegurem o acesso à energia elétrica a preços comportáveis para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica. Tais medidas implementam uma política justa de apoios, privilegiando os apoios diretos a estes agregados, preferindo tais apoios direcionados face a medidas universais indiscriminadas e potencialmente regressivas.
Neste quadro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica assume-se como um instrumento essencial de política social e económica, visando mitigar o impacto financeiro sobre as famílias mais vulneráveis e assegurar o seu acesso a um bem essencial. Pelo presente despacho, mantém-se, assim, o apoio a estas populações, promovendo uma maior equidade no acesso aos recursos energéticos e contribuindo para a coesão social.
Nos termos do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, a partir de 1 de janeiro de 2026, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
14 de outubro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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