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Ato Original
Despacho n.º 12401/2026
Considerando que:
Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, podendo esta operar-se dentro do mesmo órgão ou serviço, nos termos do artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou intercategorias, sendo que a mobilidade intercarreiras opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a carreira de grau de complexidade superior, dependendo para o efeito a habilitação adequada do trabalhador, em conformidade com o n.º 1, a alínea b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 93.º da LTFP;
A trabalhadora em funções públicas Susete da Conceição Leonardo Vieira de Medeiros com a carreira e categoria de assistente operacional, do mapa de pessoal do Município de Vila Franca do Campo, é titular das habilitações literárias exigidas para o exercício de funções com grau de complexidade 2, designadamente 12.º ano de escolaridade, e tem vindo a desempenhar funções na Subunidade Orgânica de Ação Social e Educação de complexidade superior à categoria em que se encontra inserida, nomeadamente:
Funções de natureza administrativa e técnica de apoio à atividade da Subunidade Orgânica de Ação Social e Educação, de grau médio de complexidade.
A duração máxima da mobilidade é de 18 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º da LTFP, sem prejuízo da possibilidade de consolidação de definitiva, consagrada no n.º 3 do artigo 99.º-A da LTFP, atentas as condições e os requisitos previstos nas mesmas disposições;
Os pressupostos previstos para a mobilidade intercarreiras, designadamente os expressos no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 93.º da LTFP, encontram-se preenchidos;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 95.º da LTFP é dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade da carreira/categoria em que se encontra integrado, assistente operacional, para a carreira/categoria de assistente técnico, quando se verifiquem as situações ali previstas;
Assim:
Determino, no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que se opere a mobilidade interna intercarreiras, com efeitos a 1 de outubro de 2026, da Assistente Operacional Susete da Conceição Leonardo Vieira de Medeiros para a carreira e categoria de Assistente Técnica, nos termos do disposto nos artigos 92.º e 93.º da LTFP, pelo período de 18 meses, conforme n.º 1 do artigo 97.º da referida lei, devendo a mesma auferir a remuneração correspondente à 5.ª posição e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, a que corresponde a 1 236,00 € (mil duzentos e trinta e seis euros), nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 153.º da LTFP.
1 de outubro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, Graça de Fátima Bolarinho Ventura Melo.
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