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Ato Original
Despacho n.º 12412/2026
A consolidação da reforma dos sistemas de informação do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) exige que, no ano letivo de 2026/2027, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurem três condições essenciais ao adequado funcionamento do ecossistema digital da educação: a conclusão da migração dos sistemas locais de gestão escolar para ambiente cloud, a utilização das versões atualizadas e tecnicamente compatíveis das respetivas aplicações e a realização completa e tempestiva das exportações de dados para os sistemas centrais do Ministério.
Estas condições são indispensáveis para garantir a qualidade, atualidade e fiabilidade da informação, assegurar a interoperabilidade entre os sistemas utilizados pelas escolas e as plataformas centrais e reduzir progressivamente a dependência de procedimentos manuais de sincronização e tratamento de dados.
A informação registada nos sistemas de gestão escolar constitui a base de múltiplos processos críticos do sistema educativo, designadamente os relativos a alunos, docentes, turmas, serviço letivo e assiduidade. Assim, a capacidade dos serviços do Ministério para acompanhar e apoiar o funcionamento das escolas e as respetivas direções, bem como tomar decisões em tempo útil depende da existência de dados completos, coerentes, atualizados e transmitidos regularmente.
Neste contexto, têm vindo a ser adotadas medidas destinadas a reforçar a integração dos sistemas de informação do MECI. Entre estas encontra-se a disponibilização dos dados das aplicações locais em ambiente cloud, visando reforçar a segurança e a privacidade dos dados, reforçar a interoperabilidade entre os sistemas de informação locais e os sistemas de informação centrais do MECI e a capacidade de análise dos dados em tempo útil, bem como a obrigação de assegurar a exportação regular da informação registada nas aplicações de gestão escolar para os sistemas centrais, como por exemplo os sumários das aulas lecionadas, sendo por isso primordial a instalação das novas versões dos softwares locais em cada Agrupamento de Escolas (AE) e Escola não Agrupada (EnA).
Este processo foi reforçado pelo Decreto-Lei n.º 138/2026, de 10 de julho, que estabeleceu a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informação escolares e definiu um quadro comum orientado para a interoperabilidade, segurança, proteção de dados, rastreabilidade e qualidade da informação. O mesmo diploma atribui à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), responsabilidades na gestão e sincronização dos sistemas de informação escolares com os sistemas destinatários do Ministério.
A regulamentação prevista no referido decreto-lei, através da Portaria n.º 394-A/2026/2, de 14 de setembro, concretiza os requisitos aplicáveis aos sistemas de informação escolares, designadamente em matéria de interoperabilidade, comunicação de dados, segurança, rastreabilidade e auditoria.
Importa, assim, concluir e estabilizar as condições operacionais necessárias à implementação deste novo quadro, assegurando que todas as escolas dispõem de sistemas tecnicamente atualizados, devidamente integrados no novo modelo de funcionamento e capazes de transmitir informação fiável aos sistemas centrais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e na continuidade das orientações anteriormente transmitidas às escolas, designadamente através do despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação de 7 de janeiro de 2026, determina-se o seguinte:
1 - Migração dos sistemas de gestão escolar para ambiente cloud:
a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem assegurar a conclusão da migração dos respetivos sistemas locais de gestão escolar para ambiente cloud, nos termos definidos no despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação de 7 de janeiro de 2026;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, a migração apenas se considera concluída quando o sistema de gestão escolar se encontre efetivamente migrado, operacional e validado em ambiente cloud, não sendo suficiente a mera adesão ao serviço ou o agendamento da migração;
c) As escolas cuja migração ainda não se encontre concluída e cujo fornecedor já disponibilize solução em ambiente cloud devem articular-se com o respetivo fornecedor e com a AGSE, I. P., com vista à sua conclusão até 30 de setembro de 2026;
d) Sempre que a conclusão da migração se encontre impedida por constrangimento técnico ou operacional não imputável à escola, deve esta comunicar o facto à AGSE, I. P., através do e-mail Suporte Migração Cloud (AGSE) - suporte.migra.cloud@agse.pt -, identificando o constrangimento existente, o responsável pela sua resolução e a respetiva data prevista de conclusão.
2 - Atualização das versões dos sistemas de gestão escolar:
a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem assegurar a instalação e utilização das versões mais recentes e tecnicamente compatíveis dos respetivos sistemas de gestão escolar, de acordo com as especificações e indicações transmitidas pela AGSE, I. P., e pelos respetivos fornecedores, até ao dia 21 de setembro de 2026;
b) As versões referidas na alínea anterior devem disponibilizar, designadamente, as seguintes funcionalidades:
i) O registo dos sumários das aulas realizadas;
ii) A criação de sumários em modo rascunho antes da realização da aula, sem possibilidade de submissão definitiva antes da respetiva ocorrência;
iii) A identificação do docente que efetivamente lecionou cada aula;
iv) O registo das substituições, com identificação do docente que efetivamente assegurou a aula;
v) A utilização de um estado nacional harmonizado da aula, que permita identificar, de forma uniforme, se a aula prevista foi efetivamente realizada e a respetiva situação final, incluindo, designadamente, os casos de aula realizada, não realizada, substituída ou objeto de alteração;
vi) A identificação da tipologia e, quando aplicável, do motivo associado à ocorrência registada, designadamente nos casos de substituição, troca de aula, visita de estudo ou outra atividade pedagógica que determine a não realização da aula nos termos inicialmente previstos;
vii) A validação dos dados relativos a docentes, aulas, turmas e disciplinas;
viii) O registo das horas extraordinárias do docente, com associação à respetiva turma e disciplina;
ix) A identificação e monitorização dos apoios educativos e das demais atividades pedagógicas;
x) A articulação entre aulas previstas, aulas extraordinárias, apoios educativos e outras atividades pedagógicas;
c) Compete ao diretor dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a instalação atempada das versões referidas na alínea a).
3 - Exportação e sincronização de dados:
a) Enquanto não estiverem integralmente implementados mecanismos automáticos de sincronização entre os sistemas de gestão escolar e os sistemas centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, compete aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a realização completa e atempada das exportações de dados determinadas pela AGSE, I. P., a saber:
Exportação | Periodicidade | Exemplos |
|---|---|---|
Registo de aluno | Diária (Manual: 18:00 | Automática: 24:00)/Ad hoc | Atualizações dos registos de alunos e encarregados de educação |
Matrícula de aluno | Semanal (Manual: Sexta-feira, 18:00 | Automática: Sábado, 24:00)/Ad hoc | Atualizações das matrículas dos alunos, alterações em turmas, alterações de horários docentes e avaliações intermédias alunos |
Horários da escola (inclui horários de turmas e docentes) | ||
Instrumentos de avaliação | ||
Aulas da escola | Mensal (Dia 6 de cada mês)/Ad hoc | Atualizações de aulas e datas de calendário escolar por escola |
Calendário Escolar |
Exportação | Periodicidade | Exemplos não exaustivos |
|---|---|---|
Informação de pessoal docente e não docente | Diária (Manual: 18:00 | Automática: 24:00)/Ad hoc | Atualizações dos registos de docentes e não docentes |
Informação de cessação de funções | Atualizações de cessação de funções | |
Informação de assiduidade | Semanal (Manual: Sexta-feira, 18:00 | Automática: Sábado, 24:00)/Ad hoc | Atualizações da assiduidade de docentes e não docentes |
Informação de recibos de vencimento | Mensal (Dia 6 de cada mês)/Ad hoc | Atualizações de recibos de vencimento |
Informação de tempos de serviço | Atualizações de tempos de serviço |
b) As escolas devem assegurar não apenas a execução da exportação, mas também a correta transmissão e receção dos dados pelos sistemas centrais;
c) Os dados objeto de exportação devem encontrar-se completos, atualizados e coerentes.
4 - Regras para o registo da atividade letiva:
a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem assegurar o registo da situação de todas as aulas previstas e, relativamente às aulas efetivamente realizadas, o respetivo sumário, garantindo a completude e atualização da informação relativa à atividade letiva;
b) O registo definitivo dos sumários deve ser efetuado até ao quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam;
c) Cada registo deve identificar corretamente o docente que efetivamente lecionou a aula, independentemente do docente inicialmente previsto na distribuição de serviço;
d) Sempre que uma aula seja assegurada por docente diferente do inicialmente previsto, deve ser efetuado o respetivo registo de substituição, com identificação do docente que efetivamente a realizou;
e) As escolas devem assegurar que a distribuição de serviço docente, bem como a associação entre docentes, turmas e disciplinas, se encontra correta e permanentemente atualizada nos respetivos sistemas de gestão escolar;
f) A situação final de cada aula deve ser registada através do estado da aula, de acordo com as regras e classificações definidas pela AGSE, I. P.;
g) Os apoios educativos e demais atividades pedagógicas, designadamente os que envolvam alunos de diferentes turmas, devem ser registados através das funcionalidades específicas disponibilizadas pelos sistemas, assegurando a correta identificação dos alunos, docentes e atividade realizada;
h) As visitas de estudo e outras atividades que impliquem alteração da atividade letiva inicialmente prevista devem ser registadas de modo a preservar a correta identificação da atividade realizada, da situação das aulas abrangidas e dos docentes envolvidos;
i) As horas correspondentes a serviço letivo extraordinário devem ser registadas com identificação do docente, da turma e da disciplina ou atividade a que respeitam, sempre que aplicável;
j) Compete ao diretor dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a correção, completude e atualização dos registos previstos no presente número, bem como a correção das inconsistências que lhes sejam sinalizadas pela AGSE, I. P.
5 - Acompanhamento e monitorização:
a) A AGSE, I. P., procede ao acompanhamento, escola a escola, do cumprimento das obrigações previstas no presente despacho, designadamente quanto:
i) Ao estado da migração do sistema de gestão escolar para ambiente cloud;
ii) À versão do sistema de gestão escolar instalada e respetiva compatibilidade;
iii) À realização e validação das exportações de dados;
iv) Ao cumprimento das regras de registo da atividade letiva previstas no n.º 4;
b) A AGSE, I. P., assegura, sempre que necessário, em articulação com os fornecedores dos sistemas de gestão escolar, o apoio técnico necessário à resolução dos constrangimentos identificados relacionados com o funcionamento escolar;
c) A AGSE, I. P., pode solicitar às escolas a prestação de informação necessária à atualização do estado de cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 3 e 4;
d) Todas as situações de incumprimento devem ser objeto de registo, com identificação da respetiva causa, entidade responsável pela resolução, ação corretiva e prazo de conclusão.
6 - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
15 de setembro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
320050543
