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Ato Original
Despacho n.º 12419/2026
O Governo tem vindo a prosseguir uma política de transição energética que concilie os objetivos de descarbonização, segurança de abastecimento e competitividade com a proteção dos consumidores mais vulneráveis. A recente crise energética tornou particularmente evidentes os efeitos da volatilidade dos preços da energia nos orçamentos familiares e a necessidade de preservar mecanismos de apoio dirigidos a quem se encontra em situação de maior fragilidade económica.
Paralelamente, o processo de eletrificação dos consumos, essencial para a redução das emissões e para o cumprimento das metas nacionais em matéria de energia e clima, reforça a importância de assegurar que o acesso à eletricidade se mantém financeiramente comportável para todos os agregados familiares. Neste contexto, têm vindo a ser mobilizadas medidas de política pública no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, bem como instrumentos de financiamento.
Neste quadro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica assume-se como um instrumento essencial de política social e económica, visando mitigar o impacto financeiro sobre as famílias mais vulneráveis e assegurar o seu acesso a um bem essencial. Pelo presente despacho, mantém-se, assim, o apoio a estas populações, promovendo uma maior equidade no acesso aos recursos energéticos e contribuindo para a coesão social.
Nos termos do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, a partir de 1 de janeiro de 2027, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
8 de outubro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
320051041
