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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12461/2022
O combate à pobreza energética é uma prioridade, tornada mais saliente no contexto dos desafios inerentes ao processo de recuperação da pandemia COVID-19 e do encarecimento dos consumos energéticos decorrente do conflito armado na Ucrânia, atentos os seus efeitos sobre as pessoas e famílias mais vulneráveis. Nesse sentido, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política pública, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial, minorando o esforço financeiro.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário e cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 9520/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, determino o seguinte:
Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
13 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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