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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9520/2022
Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 6;
ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente;
iii) Direção-Geral de Energia e Geologia;
iv) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
v) ADENE - Agência para a Energia;
b) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
i) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., e suas participadas;
ii) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2;
iii) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
iv) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
c) A gestão do financiamento afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants);
d) As competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, ao controlo e à fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
e) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
iii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025;
iv) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
g) As competências que me estão legalmente atribuídas na área do ambiente, incluindo a proteção radiológica, a segurança nuclear, gestão de resíduos radioativos e preparação e resposta a emergências radiológicas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 considerando as matérias delegadas relativas aos recursos hídricos;
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e da geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução;
i) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, da geologia e dos hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório;
j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidas nas alíneas no presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes, serviços, organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem:
i) Direção-Geral do Território nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio;
ii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. nas matérias relativas aos recursos hídricos e ao litoral;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nas matérias que lhe são delegadas no presente número, incluindo o ordenamento da orla costeira e do espaço rústico;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
v) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
vi) Comissão Nacional do Território, no âmbito das competências atribuídas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio;
vii) Tapada Nacional de Mafra;
viii) Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado;
b) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial na área da conservação da natureza e das florestas e do ordenamento da orla costeira e do espaço rústico nos termos da legislação aplicável:
i) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
ii) FlorestGal, S. A.;
iii) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nas matérias relativas aos recursos hídricos;
c) O exercício dos poderes de superintendência direta relativamente à Fundação Mata do Buçaco, F. P.;
d) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativamente à orla costeira, às áreas protegidas, às albufeiras de águas públicas e aos estuários;
ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, bem como determinar as medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória e decidir da aplicação de sanções acessórias, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 22.º, e ainda praticar os restantes atos previstos no artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
iii) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da REN;
iv) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis n.os 182/2008, de 4 de setembro, e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente, à floresta e ao ordenamento do território;
vi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que cria o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem;
vii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
viii) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que a regulamenta;
ix) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de dezembro, que desenvolve aquela lei;
x) Praticar os atos relativos ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do SGIFR, assim como, os atos relativos ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no segmento que ainda se encontra em vigor;
xi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
xii) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta diretiva;
xiii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xiv) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal;
xv) Praticar os atos relativos à conservação da natureza e à biodiversidade;
xvi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;
xvii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, que estabelece o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores da rastreabilidade do material lenhoso;
xviii) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
xix) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea i) da alínea d) do presente número, e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
xx) Praticar todos os atos relativos a matérias de bem-estar dos animais de companhia, incluindo o previsto nos artigos 10.º e 73.º da Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º-A e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/2019;
e) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização do contrato de concessão de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa;
f) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2016, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 4.º, respetivamente;
g) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
h) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
i) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades;
j) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
k) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
l) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira;
m) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes a mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas sobre as entidades do setor empresarial do Estado em matéria de política de cidades nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
iv) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
v) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vi) Mobi.E, S. A.;
vii) Marina Parque das Nações, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
4 - As delegações de competências previstas nos números anteriores incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
k) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
s) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
t) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
5 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
d) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, designadamente no âmbito do Quadro Estratégico Comum 2014-2020, incluindo o Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, Quadro Financeiro Plurianual 2030 e dos novos instrumentos financeiros criados pela União Europeia e do Next Generation EU, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, o REACT-EU e o Fundo de Transição Justa, do Instrumento Financeiro para a Energia 2020, bem como do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020, ou os que lhe sucedam, nos investimentos relativos à área governativa do ambiente e da ação climática;
e) Fundo Ambiental;
f) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
g) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério do Ambiente e da Ação Climática na celebração de instrumentos de direito internacional;
h) Matérias relativas às alterações climáticas;
i) Avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e de atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
j) Execução do Programa Nacional para os Animais de Companhia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho.
6 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, qualidade do ar, ruído, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas.
7 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 15 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
8 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
9 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários no âmbito dos poderes ora delegados.
29 de junho de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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