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Ato Original
Despacho n.º 12529/2026
Considerando que a presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, comunicou que, na sequência da renúncia ao respetivo mandato de todos os eleitos e suplentes da lista mais votada da respetiva Assembleia de Freguesia, tal órgão carece de condições de funcionamento, nos termos do disposto nos n.os 2 e 1 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, uma vez que se encontra esgotada a possibilidade de substituição destes elementos, factos que foram alvo de confirmação por parte da Administração Eleitoral;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, segundo os quais cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições intercalares para as assembleias de freguesia;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando, por fim, que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da freguesia de Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, procedo à marcação do dia 10 de janeiro de 2027 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da freguesia de Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja.
Dê-se conhecimento ao Ministro da Administração Interna, à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para os devidos efeitos.
6 de outubro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
320050555
