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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1255/2006 (2.ª série). - A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procedeu à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada em 29 de Maio, que instituiu o rendimento social de inserção e, designadamente no seu artigo 34.º, procedeu à alteração da composição da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, órgão de consulta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem como objectivo o acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
Assim, no cumprimento do legalmente estatuído, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI) é constituída por:
a) Três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo dois representantes da área da segurança social e um representante da área do emprego e formação profissional;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante do Ministério da Justiça;
e) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) Um representante da Confederação Nacional das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
k) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
l) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
m) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
n) Um representante da Confederação de Agricultores de Portugal;
o) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
p) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa.
2 - A CNRSI é presidida por um dos representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para a área da segurança social a designar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - De acordo com o disposto na citada lei, são atribuições da CNRSI:
a) Acompanhar e apoiar a actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares;
b) Avaliar a execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaborar e divulgar o relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e respectiva evolução;
d) Formular propostas de alteração do enquadramento legal do rendimento social de inserção, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação.
4 - Os mandatos do presidente e dos representantes da CNRSI têm a duração de três anos, podendo ser renováveis, sem prejuízo das entidades, com assento na CNRSI, poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.
5 - Ao presidente da CNRSI compete:
a) Dirigir a Comissão;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar o encaminhamento das deliberações da Comissão;
d) Elaborar o plano anual e o relatório a que se refere a alínea c) do n.º 3 do presente despacho e submetê-los à apreciação e aprovação da Comissão.
6 - O presidente designa, de entre os membros da CNRSI, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
7 - A CNRSI é apoiada permanentemente por um grupo técnico com funções executivas, que funcionará na dependência do presidente da CNRSI.
8 - As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pela Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em funcionamento da CNRSI.
4 de Janeiro de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
