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Ato Original
Despacho n.º 12570/2014
O Despacho n.º 10009/2012, de 4 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de julho de 2012, e o Despacho n.º 10104/2014, de 24 de julho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, fixaram os modelos dos distintivos identificadores dos veículos afetos às atividades de transporte rodoviário sujeitas a regimes de licenciamento ou de permissão administrativa.
Tendo surgido dúvidas sobre a aceitabilidade da prática - que, aliás, é seguida sem problemas há muitos anos - de tais distintivos serem pintados ou impressos em suportes físicos, os quais são fixados de forma permanente aos veículos, importa clarificar a situação de modo inequívoco.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os distintivos identificadores de veículos cujos modelos foram definidos pelos Despachos n.º 10009/2012, de 4 de julho de 2012, e n.º 10104/2014, de 24 de julho de 2014, podem ser pintados, impressos em material autocolante ou embutidos em suportes metálicos ou plásticos, os quais sejam fixados de forma visível e permanente na carroçaria ou para-choques dos veículos, à frente e à retaguarda.
2 - Os carateres utilizados nos distintivos têm de respeitar as características de tipologia, dimensionais e cromáticas estabelecidas nos despachos referidos no número anterior.
26 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Amaral Carvalho.
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